Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0003087-66.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL VARIÁVEL ENTRE 10% E 25%. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E DE PROVIMENTO PARCIAL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003087-66.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003087-66.2014.8.18.0140

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Apelante: PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB/SP nº 299.829)

Apelado: PAULO HENRIQUE RIBEIRO ROCHA

Advogado: Geraldo Fortes Freitas Filho (OAB/PI nº 9.559)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL VARIÁVEL ENTRE 10% E 25%. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E DE PROVIMENTO PARCIAL.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.                                               

                                                                             

RELATÓRIO


Versa o recurso apelatório acerca da insurgência da Apelante, PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que, acolhendo parte dos pedidos da inicial, feitos por PAULO HENRIQUE RIBEIRO ROCHA, determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes litigantes e condenou a Recorrente à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores já pagos pelo promitente comprador (R$ 20.852,10), responsabilizando-o, ainda, ao pagamento por danos morais. (ID 964188, pág. 364/368)

Nas razões recursais (ID 964188, pág. 373/395), a empresa Requerente, em breve apanhado, requereu: i) a reforma da sentença invocada, para reconhecer a validade do Termo de Ajustamento de Conduta -TAC (ID 964188, pág. 402/407) celebrado entre a Incorporadora e o Ministério Público do Estado do Piauí, aplicando- se, in casu, os termos alinhados no documento; ii) o indeferimento da condenação quanto aos danos morais e demais pedidos subsidiários.

Devidamente intimada, o Apelado apresentou suas contrarrazões (ID 964188, pág. 449/459), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela Apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Em Decisão Monocrática (ID 1550688), a presente Apelação foi recebida somente no efeito devolutivo quanto a confirmação da tutela e, relativo aos demais termos da sentença, em ambos os efeitos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 3022753)

É o sucinto relato.

Decido.

VOTO


 

                                                

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do recurso apelatório.

MÉRITO

O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, entendendo, ser devida a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, bem como a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores já pagos pelo apelado, pela compra do imóvel, além da condenação por danos morais.

Ab initio, importa salientar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pela apelante são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.

As partes litigantes firmaram contrato de compra e venda de uma unidade autônoma – apartamento n° 505, Torre Aurora - no empreendimento denominado “ Smile Morada do Sol”, cujo valor total a ser pago pelo promitente comprador seria R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e mil reais), tendo pago até a propositura da demanda a quantia de R$ 20.852,10 (vinte mil oitocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos).

Aduzindo a perda da credibilidade na empresa Apelante, o promitente comprador resolveu, unilateralmente, rescindir o contrato avençado, porquanto buscou a Requerente para firmar o distrato.

Em proposta oferecida pela Recorrente, haveria a devolução de apenas 10% (dez por cento) do valor já despendido pelo consumidor. O termo de rescisão foi devidamente assinado, porém, os valores não foram repassados ao comprador que, irresignado, resolveu propor a demanda inicial.

Ressalta-se, contudo, que do negócio jurídico firmado entre as partes que aqui litigam, nenhuma ilegalidade restou comprovada por parte da promitente vendedora.

Nessa toada, é de se inferir que a rescisão contratual foi fomentada por mera liberalidade do apelado.

Embora não tenha havido descumprimento pela construtora, remanesce o direito de o comprador rescindir o pacto. Entretanto, o desfazimento do negócio não pode ensejar a perda total, nem excessiva, dos valores despendidos por este último em face da contratação, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante.

Nos termos dos artigos 472 e 473 do Código Civil, temos as seguintes disposições:


Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.


Dessa forma, ainda que existente cláusula contratual versando acerca de desistência contratual pelo comprador, é de se averiguar a existência de possível abusividade quanto ao percentual de retenção previsto no item 7.2.1, com a seguinte disposição:


7.2.1 – Acordam as partes que do saldo apurado, nos moldes do “caput” desta cláusula, será devolvida ao COMPRADOR, a importância equivalente a 70% (setenta por cento) desse saldo, em tantas parcelas mensais quanto forem os meses decorridos da data de assinatura deste contrato até a sua rescisão. A importância retida pela VENDEDORA, o será a título de perdas e danos ocorridos com a rescisão.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, em 28/8/2019, consolidou a orientação de que, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado antes da Lei n. 13.786/2018, por desistência imotivada do promitente comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores pagos, exceto se houver peculiaridade que justifique a redução do referido parâmetro. A propósito, confira-se a ementa do mencionado julgado:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019)


Assim, inexistindo na pactuação pelos contratantes, previsão de montante inferior, o percentual de retenção deve ser fixado no patamar de 25% dos valores pagos pelo promitente comprador, exceto, é claro, na hipótese de efetiva comprovação de abusividade, mediante indicação de circunstância peculiar justificadora da redução.

Apesar da existência de uma relação de consumo entre apelante e apelada, com a correlata existência da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, o que se percebe do exame acurado dos autos é que não houve nenhum ato ilícito perpetrado pelo vendedor do imóvel que tenha dado causa à rescisão do contrato objeto desta lide.

No presente caso, o Juízo de primeiro grau estabeleceu o percentual de retenção de 10% (dez por cento) sem, contudo, motivar o arbitramento do referido patamar em montante inferior a 25% (vinte e cinco por cento), o que está em dissonância à jurisprudência mais recente da Corte de Justiça.

Ante ao exposto, fixo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referente ao valor a ser retido pela apelante a título de multa rescisória, a incidir sobre a quantia paga pelo comprador, o que gera um montante de R$ 5.213,02 (cinco mil duzentos e treze reais e dois centavos).

Da condenação em Danos Morais

A condenação em danos morais tornou-se cabível a partir do momento em que, ciente da vontade de rescindir o contrato e, inclusive, devidamente assinado, pelo Apelado, não cumpriu a Requerente com a devolução dos valores admitidos pelo comprador e, ainda, a continuidade em exigir o pagamento dos valores que sabia não ser mais do interesse do promitente comprador.

Com consequência, os pagamentos não foram adimplidos e o Apelado indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

O protesto indevido e a inclusão do nome do consumidor no serviço de proteção ao crédito ocasiona dano moral, dispensando prova a respeito. Os danos morais são presumíveis e não se pode compará-los a pequeno aborrecimento. Qualquer pessoa não acostumada a enfrentar restrições de qualquer espécie no padrão de vida que leva, mercê de comportamento social e econômico irrepreensível, e que está em dia com suas obrigações, é capaz de aquilatar a inconveniência de ser chamada a atenção no âmbito de suas relações, ou de sofrer restrições em decorrência da injusta inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Não há mero transtorno. Há perturbação anormal, que não apenas incomoda, mas fere e causa dor.

É firme a orientação jurisprudencial de ser “pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a simples inclusão injusta do nome do ofendido no rol dos devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito é o suficiente para configurar lesão à sua honra, autorizando imposição ao responsável do dever de indenizar”, de conformidade com a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, o decidido no REsp 710959/MS: “A exigência da prova do dano moral satisfaz-se com a demonstração do indevido protesto do título e da irregular inscrição no cadastro de proteção ao crédito” (4ª Turma Relator Ministro Barros Monteiro; cf. Apelação Cível nº 994.04.067494-0).

Dessa forma, entendo pela manutenção da condenação em danos morais, mantendo, inalterada, nessa parte, a sentença de piso.

Dos juros de Mora

A demanda em questão advém de relação contratual e, levando-se em consideração a devolução de valores a ser efetuada pela parte Apelante e a condenação em danos morais, segue-se os ditames firmados pelo STJ acerca da aplicabilidade do art. 405 do Código Civil:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

A respeito, cito:


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação por dano moral serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. Caso concreto em que deve ser majorado o valor da condenação. 2. Em sendo responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077756476, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018).


Portanto, relativo aos juros de mora, tanto na condenação por danos materiais como por danos morais, o termo a quo deve ser considerado a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Mantenho, portanto, inalterada o decisum de piso nesse aspecto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso apelatório dando-lhe parcial provimento nos termos e fundamentos supra relatados.

É como voto.

 


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0003087-66.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

PAULO HENRIQUE RIBEIRO ROCHA

Publicação

13/07/2022