TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000437-15.2017.8.18.0084
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADA: NASCIMENTO ALVES DE AQUINO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO CORRETA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Sobressai dos autos a ocorrência de erro material no tocante a fixação dos honorários advocatícios estabelecidos sobre o valor da causa, uma vez que sendo identificado, na condenação, o proveito econômico, a fixação da verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação.
4. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000437-15.2017.8.18.0084 interposta por NASCIMENTO ALVES DE AQUINO, ora embargado.
A embargante opôs o presente recurso (Id nº 5628408), alegando que houve indevida condenação em honorários advocatícios sobre o valor da causa, os quais devem ser fixados sobre o valor da condenação, em conformidade com as balizas traçadas pelo Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam sanados os vícios apontados.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, consoante peça constante do Id nº 6877698, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir o suposto erro apontado pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
No caso em exame, vislumbra-se que merece provimento os embargos de declaração quanto a arguição da embargante de erro do acórdão no ato de fixação dos honorários advocatícios estabelecidos sobre o valor da causa, uma vez que a fixação deve incidir sobre o valor da condenação.
De fato, com o julgamento da apelação dando-se parcial provimento ao recurso, sobressai dos autos a ocorrência de erro material no tocante a fixação dos honorários advocatícios estabelecidos sobre o valor da causa, uma vez que sendo identificado, na condenação, o proveito econômico, a fixação da verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação.
Assim, o valor da causa não pode constituir a base de cálculo adequada para o dimensionamento dos honorários sucumbenciais, impondo-se a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Destarte, deve ser corrigida a lacuna constatada para firmar o entendimento de que o valor da condenação deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, fixando os honorários advocatícios em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000437-15.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorNASCIMENTO ALVES DE AQUINO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/06/2022