TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802129-07.2019.8.18.0032
APELANTE: LAURA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).
APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotado no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802129-07.2019.8.18.0032
Origem:
APELANTE: LAURA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e por LAURA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA para reformar, respectivamente, integral e parcialmente a sentença exarada na “Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0802129-07.2019.8.18.0032/1ª Vara da Comarca de Picos-PI) pela última ajuizada.
Na ação originária (Id 4336687), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento da ocorrência de descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado (Contrato nº 324501892-8), no valor de seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos (642,63), que afirma não haver realizado e nem recebido referida quantia, motivo pelo qual, pleiteia a sua nulidade.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
O Banco requerido contestou a ação (Id 4336699), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustenta que 1) o negócio jurídico celebrado entre as partes está de acordo com a legislação aplicável à espécie, sendo o mesmo válido e regular, 2) agiu com boa-fé, 3) os requisitos para a repetição do indébito não foram demonstrados, 4) agiu no exercício regular de um direito, inexistindo dano moral causado à parte autora, e, subsidiariamente, 5) caso se acolha o pedido indenizatório, que o valor fixado não seja excessivo. Enfim, requer a improcedência da ação inicial.
Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Na audiência de conciliação (Id 4336708), restou infrutífera a tentativa de acordo.
Na decisão Id 4336722, a r. Magistrada singular deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, impondo ao Banco demandado a juntada do contrato questionado e de eventual transferência do recurso dele decorrente.
Certidão Id 4336725 informando que a Instituição financeira requerida manteve-se inerte, não apresentando a documentação acima citada.
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte autora peticionou nos autos (Id 4336730) pleiteando a procedência do pedido inicial.
Na sentença recorrida (Id 4336732), o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedência à ação originária para declarar nulo o contrato questionado, condenando o Banco réu a pagar indenização a título de danos materiais no valor de novecentos e setenta e dois reais (R$ 972,00), bem como o valor de mil reais (R$ 1.000,00) a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença. Condenou, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 4336736), a Instituição financeira reitera os mesmos fundamentos da contestação, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e, subsidiariamente, a redução da quantia indenizatória, condenando a parte apelada no pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora também interpôs o recurso de apelação cível (Id 4336740), pleiteando a reforma da sentença a quo, tão somente, para majorar o quantum indenizatório nela fixados, bem como os honorários sucumbenciais.
Intimadas, as partes autora e requerida apresentaram as contrarrazões recursais (Id 4501319 e Id 4688451).
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 5250184) e tendo sido provocada, o d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 5622497).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Discute-se, ainda, nesta seara recursal, por força do apelo interposto pela parte autora, a possibilidade, ou não, de majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais.
DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando nulo/inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a pagar em favor da parte autora a título de danos materiais a quantia equivalente a de novecentos e setenta e dois reais (R$ 972,00), bem como o valor de mil reais (R$ 1.000,00) a título de indenização pelos danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever.
Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Eg. Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Não bastasse isso, a Instituição financeira, inobstante tenha arguido nas razões recursais que demonstrou a ocorrência do pagamento do valor contratado, também não o comprovou efetivamente, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência/pagamento do valor supostamente contratado, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, no pagamento de indenização pelo dano material causado, conforme fixado na sentença, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau tão somente no que tange ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais que lhes foram causados.
Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar mil reais (R$ 1.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.
Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Neste ponto, resta afastada a pretensão de redução do valor indenizatório formulada nas razões da apelação cível interposta pelo Banco requerido.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os seus demais termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para vinte por cento (20%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0802129-07.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLAURA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/07/2022