Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800404-98.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REJEITADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotado no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800404-98.2020.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800404-98.2020.8.18.0047

APELANTE: EXPEDITA PEREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, EXPEDITA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).

RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REJEITADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotado no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800404-98.2020.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: EXPEDITA PEREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, EXPEDITA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
Advogado do(a) APELADO: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800404-98.2020.8.18.0047/Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada por EXPEDITA PEREIRA DE SOUSA, ora apelada, a qual também interpôs RECURSO ADESIVO.

Na ação originária (Id 4324671), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo 880379626, no valor de nove mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos (R$ 9.399,40), dividido em setenta e duas (72) parcelas mensais de duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos (R$ 279,54). Afirma que: a) não efetuou o contrato com a parte requerida; b) é pessoa semianalfabeta e idosa, e c) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

O r. Magistrado singular proferiu decisão (Id 4324678) deferindo o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, impondo à Instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato questionado, e, ao final, determinou a citação da parte requerida.

Citado eletronicamente, decorreu o prazo concedido sem que o Banco requerido tenha apresentado contestação (Certidão Id 4324681). 

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

A parte autora peticionou (Id 4324683) nos autos requerendo a declaração da revelia da parte demandada, e, consequentemente, a procedência do pedido inicial.

Na sentença recorrida (Id 4324684), o MM. Juiz singular declarou o requerido revel, e, julgando antecipadamente a lide, deu procedência à ação originária para declarar inexistente o contrato questionado, impondo ao requerido a obrigação de cancelá-lo, condenando-o, ainda, a devolver em dobro os descontos feitos junto ao benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato impugnado, a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença, bem como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 4324687), a Instituição financeira argui que 1) o contrato fora legalmente celebrado entre as partes, tendo havido o seu estrito cumprimento, 2) não há dano moral causado à parte autora, pois agiu no exercício do seu direito, 3) caso mantida a condenação em relação aos danos morais, o valor arbitrado é excessivo e afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, 4) não cabe a repetição de indébito em dobro, eis que inexiste má-fé.

Enfim, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte apelada no pagamento de custas e honorários advocatícios.

A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 4324696) refutando os fundamentos apresentados pelo Banco recorrente, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

A parte requerente interpôs Recurso Adesivo (Id 4324697), pleiteando a reforma parcial da sentença, somente para majorar a quantia indenizatória fixada a título de danos morais e o percentual da verba honorária.

Nas contrarrazões ao recurso adesivo (Id 4670975), o Banco demandado reitera os fundamentos contidos nas razões da apelação cível, requerendo ao final o improvimento do recurso interposto pela parte autora.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 5209303) e tendo sido provocada, o d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 5622035).

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Discute-se, ainda, nesta seara recursal, por força do apelo adesivo, a possibilidade, ou não, de majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, a fixação do termo inicial da contagem dos juros moratórios, e a majoração dos honorários advocatícios, tudo em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.

DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando nulo/inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora e a indenizar-la, a título de danos morais, em três mil reais (R$ 3.000,00).

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever, não tendo, sequer, contestado a lide.

Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Eg. Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Não bastasse isso, a Instituição financeira, inobstante tenha arguido nas razões recursais que demonstrou a ocorrência do pagamento do valor contratado, também não o comprovou efetivamente, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência/pagamento do valor supostamente contratado, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.

Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má  prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

DA APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.

A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau nos capítulos referentes 1) ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais, bem como no que tange 2) ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, pleiteando, também, a sua majoração.

Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) pelos danos morais causados à parte autora, assim como a pagar a título de honorários advocatícios dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Neste ponto, resta afastada a pretensão de redução do valor indenizatório formulada nas razões da apelação cível.

Enfim, quanto ao pedido de majoração do percentual condenatório imposto ao Banco requerido a título de honorários advocatícios, qual seja, dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, a sentença também deve ser mantida.

Segundo dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, para a fixação de honorários advocatícios deve-se observar os seguintes critérios: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso em concreto, além de a causa originária não possuir complexidade, sendo, inclusive, corriqueira no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, é de se notar que não fora exigido excessivo esforço intelectual, muito menos demandou excessivo tempo, para que o(s)/a(s) Advogado(s)/Advogada(s) representante(s) da parte autora elaborasse(m) as peças contidas nos autos, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) mesmo(s).

Assim, considerando o grau de zelo do(s) outorgado(s), o trabalho realizado pelo(s) mesmo(s) e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se falar em aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Ademais, o recurso de apelação interposto pelo Banco recorrido deve ser julgado parcialmente provido, impedindo, assim, a majoração do percentual dos honorários (art. 85, § 11, do CPC).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Adesivo, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os seus demais termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0800404-98.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EXPEDITA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/07/2022