Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800123-35.2021.8.18.0039


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA INDUVIDOSA.INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.TRAUMA PSICOLÓGICO .CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.RECURSO CONHECIDOS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. 1.No caso retratado nos autos, ao contrário do sustentado pela defesa, restou comprovado que a vítima sofreu ameaça, fato este que , induvidosamente, apto a configurar o crime de roubo. 2- As consequências do crime justificam o aumento da pena, haja vista que a vítima relatou trauma psicológico que alterou sua rotina 3-Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso veiculado pela acusação, no sentido de redimensionar a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a qual fixa como a PENA FINAL CONCRETA aplicado apelante FABRICIO XAVIER RIBAMAR, bem assim ao pagamento de 14(quatorze)dias-multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800123-35.2021.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800123-35.2021.8.18.0039

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FABRICIO XAVIER RIBAMAR

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.  ROUBO.DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA INDUVIDOSA.INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.TRAUMA PSICOLÓGICO .CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.RECURSO CONHECIDOS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO.

1.No caso retratado nos autos, ao contrário do sustentado pela defesa, restou comprovado que a vítima sofreu ameaça, fato este que , induvidosamente,  apto a configurar o crime de roubo.

2- As consequências do crime justificam o aumento da pena, haja vista que a vítima relatou trauma psicológico que alterou sua rotina  

3-Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso veiculado pela acusação, no sentido de redimensionar a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a qual fixa como a PENA FINAL CONCRETA aplicado apelante FABRICIO XAVIER RIBAMAR, bem assim ao pagamento de 14(quatorze)dias-multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam os presentes autos sobre apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo apelante Fabricio Xavier Ribamar, irresignados com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barras-PI.

Narra a denúncia que, no dia 04 de janeiro de 2021, por volta das 14 horas, zona rural de Barras-PI, Fabricio Xavier Ribamar e Pedro dos Santos Nunes, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, subtraíram coisa móvel alheia, para si ou para outrem, pertencente à vítima Maria do Livramento Alves de Araújo.

A vítima Maria do Livramento Alves de Araújo estava transitando em sua motocicleta Honda Biz 125 ks quando os apelantes em uma motocicleta se aproximaram e anunciaram o assalto.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando os apelantes a pena de 5(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 200(duzentos) dias multa, pela prática delitiva de roubo qualificado (Art. 157, §2º, II, do Código Penal).

Inconformado, Fabricio Xavier Ribamar interpôs recurso de apelação (ID 5302791), requerendo, em síntese, a redução da pena do apelante com a exclusão da qualificadora de concurso de agentes, tendo em vista a ausência de laudo pericial que é imprescindível para configurar a qualificadora em questão, dispostos nos Arts. 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal; o benefício da Suspensão Condicional do Processo na forma do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, uma vez que a pena em questão é de 1 (um) ano e não está sendo processada por outro crime conforme a determina o Art. 383, §1º do CPP; a redução da pena ao mínimo legal por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis com a desclassificação do crime de roubo qualificado para o furto simples, na forma do artigo 155, caput, do CP; a incidência  da atenuante do Art. 65, III, “d”, do CP em razão da confissão do réu; fixação do regime aberto na forma do Art. 33, §2º, “c” do CP ; a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois a pena é inferior a 4 anos e não houve violência ou grave ameaça a pessoa preenchendo assim os requisitos do Art. 44 do CP; e, por fim, o direito de recorrer em liberdade.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Ministerial de fls. 01/05 (ID nº 5302800, pag 1/5)), requer a manutenção de todos os pontos impugnado pela defesa.

O Ministério Público, também irresignado, recorre (ID  5302794), vindica o reconhecimento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime; a incidência da agravante do motivo fútil, prevista no Art. 61, II, “a”, do Código Penal Brasileiro e, subsidiariamente, a valoração negativa dos motivos do crime.

Em resposta ao recurso, a defesa reafirma que não houve a grave ameaça apta a configurar o crime de roubo, tendo , em verdade, incidido na conduta prevista no art. 155 do CP, devendo o recurso ministerial ser desprovido.

Instada a manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação do Órgão Ministerial para que seja reconhecida as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime; a incidência da agravante do motivo fútil, prevista no artigo 61, II, “a”, do Código Penal Brasileiro e, subsidiariamente, a valoração negativa dos motivos do crime.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

 1-DO CONCURSO DE AGENTES E A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO

  Mostra-se inconsistente e dissociada das provas coligidas nos autos a alegação de que Fabricio Xavier Ribamar e Pedro dos Santos Nunes, não teriam agido em concurso, bem como empregado grave ameaça e, por essa razão o crime de roubo não teria se configurado.

A coautoria autoria e a intimidação ficaram sobejamente demonstradas por toda a prova oral colhida, na fase judicial, sobretudo, o depoimento da vítima e até mesmo a confissão do apelante, senão vejamos:

Maria do Livramento Alves de Araújo, vítima, em juízo:

 

“Que era 14:30 e estava indo para a cidade ;Que chegaram os dois acusados e mandou parar a moto;Que não sabe como entregou moto;Que ele pediu a chave;Que ele disse para passar o celular;Que ela escondeu ;Que saiu correndo; Que ficou traumatizada;Que não sabia o que fazer;Que pensava que eles iam mata-la;Que eles não tinham arma; Que estavam sem capacete; (...)Que na época reconheceu por foto, porque foi no mesmo dia;(...)Que recuperou a moto no mesmo dia(...) Que desde o dia em que foi assaltada não consegue ir para a cidade só; Que gostava de resolver suas coisas na cidade e agora não mais;Que o bolsa família vinha todo mês , mas hoje não vem mais para a cidade ”

 

Fabricio Xavier Ribamar, apelante, em juízo:

 

“ Que estavam bebendo com o Pedro e o dinheiro acabou;Que para comprar mais bebida o convidaram para fazer isso; Que não é disso; Que utilizaram arma; Que estava pilotando a moto; Que mandou ela parar e o Pedro desceu;Que contou para a polícia onde estava a moto;(...)Que responde outro processo por furto; (...)Que Pedro confessou também ;

 

Pois bem. A irresignação do apelante reside na capitulação jurídica do tipo penal atribuído a sua conduta, qual seja, roubo, quando, na verdade, entende, tratar-se-ia de crime de furto sob o argumento de que não ficou demonstrada nos autos a existência de grave ameaça ou violência a pessoa, circunstâncias elementares do crime. Desarrazoada tal argumentação.

Dispõe o art. 155 do Código Penal: 

 

"Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".

 

O art. 157 do mesmo Diploma Normativo, por sua vez, assim preceitua: 

 

“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

 

A diferença crucial entre os crimes de furto e roubo reside basicamente no emprego de violência ou grave ameaça ou de qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima quando da subtração da coisa alheia móvel. No caso retratado nos autos, ao contrário do sustentado pela defesa, restou comprovado que os condenados, em conluio, intimidaram a  vítima e ordenaram que parasse , entregasse a motocicleta e celular, fato este  , induvidosamente,  apto a configurar  a grave ameaça enquanto elementar do crime de roubo.

Logo, diante dos elementos de prova acima indicados, não se tem dúvidas sobre a ameaça exercida pelos apelantes, situação que configura a consumação do tipo penal cuja norma incriminadora está estampada no art. 157 do CP. Estando, pois, configurada a violência contra a pessoa, não merece amparo a pretensão de desclassificação do roubo simples para o furto, conforme estabelecida no âmbito da sentença do magistrado da instância primeiro grau. Superada, pois, a pretensão de desclassificatória  para o crime de  furto.

Restando assim,  prejudicadas as demais alegações vertidas no recurso.

2- DA CULPABILIDADE ,MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES

Defende o Ministério Público a valoração negativa da culpabilidade, em razão da premeditação do crime, por entender que o crime fora planejado.

Contudo, não vislumbro nos autos a premeditação levantada  pela acusação, vez que , pela prova oral produzida, o crime fora perpetrado de inopino, saindo de bar com o objetivo de consumir mais bebida alcoólica, não demandando assim planejamento das circunstâncias do crime.

Por outro lado, entendo que a motivação do crime, qual seja, assalto cometido com o objetivo de consumir mais bebida alcoólica, enseja a exasperação da pena base, dada a futilidade que impulsionou os agentes criminosos.

Outrossim, as consequências do crime justificam o aumento da pena, haja vista que a vítima relatou trauma psicológico que alterou sua rotina  resultante da ação criminosa.Veja-se:

“Que desde o dia em que foi assaltada não consegue ir para a cidade só; Que gostava de resolver suas coisas na cidade e agora não mais;Que o bolsa família vinha todo mês , mas hoje não vem mais para a cidade ”

Destarte, acato o recurso ministerial, a fim de valorar negativamente as circunstâncias judiciais do motivo e das consequências do crime, por existirem elementos concretos nos autos que justificam tal medida.

Considerando-se o quanto de 6 anos(diferença entre a pena máxima de 10 anos e a pena mínima de 4 anos), tem-se que 1/8 de 6 anos resulta no aumento de 9 meses por cada circunstância judicial e em , sendo considerada a valoração de duas circunstâncias, tem-se a majoração da pena-base em 18 meses , resultando na pena de 5 anos e 6 meses a título de primeira fase da dosimetria da pena.

Em sede de segunda fase, tem que a existência uma atenuante, qual seja , a confissão, deve reduzir a pena em 1/6 , resultando em 4 anos e 5 meses de reclusão .

Por fim, prosseguindo na terceira fase da dosimetria da pena, tem-se presente a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, majorando a pena em 1/3 (um terço), passando a pena para 5 (cinco) anos  e 10 (dez) meses de reclusão, a qual fixo como a PENA FINAL CONCRETA aplicado apelante FABRICIO XAVIER RIBAMAR, bem assim ao pagamento de 14(quatorze)dias-multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

3- DO DISPOSITIVO

 

Com estas considerações e, em  harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso veiculado pela acusação,  no sentido de redimensionar a pena definitiva para 5 (cinco) anos  e 10 (dez) meses de reclusão, a qual fixo como a PENA FINAL CONCRETA aplicado apelante FABRICIO XAVIER RIBAMAR, bem assim ao pagamento de 14(quatorze)dias-multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem assim pelo

É como voto.

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (22/06/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0800123-35.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FABRICIO XAVIER RIBAMAR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/06/2022