TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000275-38.2017.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Edsandro dos Santos Silva Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: Alexandre Christian de Jesus Nolêto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONDENAÇÃO, RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. QUANTUM DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA MAIOR DE SESSENTA ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE 1/6 (UM SEXTO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o critério de acréscimo e de diminuição utilizado na segunda fase de aplicação da pena é discricionário, cabendo ao magistrado estabelecer um valor que seja proporcional e razoável, observadas as circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que o patamar de 1/6, embora erigido pela jurisprudência e doutrina como fração média razoável e proporcional, não é necessariamente o máximo a ser acrescido.
2. No caso em apreço, a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada ao aumentar a pena na fração de 1/2, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito. Nesse contexto, cumpre anotar que, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a escolha da fração quantum de aumento da pena decorrente da incidência de agravante exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.
3. Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devida a aplicação do aumento no patamar de 1/6 (um sexto).
4. Pena em definitivo redimensionada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar em 1/6 (um sexto) a fração de aumento referente a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edsandro dos Santos Silva Nascimento em desafio à sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da ação penal n. 0000275-38.2017.8.18.0078, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, § 3º, do CP.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a reforma na dosimetria penal, em virtude de o acusado ter vida pregressa de bons antecedentes, trabalhar e ter residência fixa
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DOSIMETRIA PENAL
Requer a defesa a reforma na dosimetria penal, em virtude de o acusado ter vida pregressa de bons antecedentes, trabalhar e ter residência fixa.
No caso em apreço, verifica-se, de plano, a impossibilidade de abrandamento da pena estabelecida na primeira fase da dosimetria, uma vez que, em razão de ter reputado como neutras ou favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal.
No que toca à segunda fase da dosimetria, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “o critério de acréscimo e de diminuição utilizado na segunda fase de aplicação da pena é discricionário, cabendo ao magistrado estabelecer um valor que seja proporcional e razoável, observadas as circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que o patamar de 1/6, embora erigido pela jurisprudência e doutrina como fração média razoável e proporcional, não é necessariamente o máximo a ser acrescido[1]”.
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou o aumento da pena em dois anos, que corresponde à fração de ½ (um meio):
Ademais, como exposto nos autos, há circunstância agravante (art. 61, inciso II, h CP), inexistestes atenuantes, razão pela qual majoro a pena para 06 (seis) anos de reclusão.
Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada ao aumentar a pena na fração de 1/2, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito.
Nesse contexto, cumpre anotar que, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a escolha da fração quantum de aumento da pena decorrente da incidência de agravante exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.
Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devida a aplicação do aumento no patamar de 1/6 (um sexto).
Por fim, no que se refere à terceira fase da dosimetria, não há qualquer reparo a ser feito, porquanto não foram reconhecidas causas de diminuição ou aumento de pena.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP):
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes.
Incide a agravante do crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, “h”, do CP), pelo que majoro a pena, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar em 1/6 (um sexto) a fração de aumento referente a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC n. 163.063/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 7/3/2012.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 20/06/2022
0000275-38.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSeguida de Morte
AutorEDSANDRO DOS SANTOS SILVA NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2022