Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0756746-68.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÕES. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CABIMENTO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – INVIABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA SEGUNDA FASE DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somado aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 3 - Impossível acatar a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta, pois a partir do momento em que os acusados estão ciente de que a subtração seria levada a efeito mediante uso de arma de fogo, assumiram o risco do resultado mais gravoso, vez que, estavam subjetivamente unido aos corréus no propósito criminoso. 4 - Apesar de o acusado ter afirmado que sofreu coação moral irresistível, o mesmo não trouxe nenhum elemento probatório para confirmar sua versão em juízo. Sendo assim, a excludente de culpabilidade não deverá incidir. 5 - O Sentenciante, no exercício de sua discricionariedade vinculada, na primeira fase da dosimetria da pena, obedeceu ao preceito contido no art. 68 do CP, atendendo o critério previsto no art. 59 do mesmo Diploma Legal, e arbitrou, de forma fundamentada, a reprimenda que entendeu necessária e suficiente para a reprovação do crime. 6 – Procedida a reforma da pena na segunda fase. 7 - Recursos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756746-68.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756746-68.2020.8.18.0000

APELANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, GUSTAVO BRITO UCHOA, WILDES PROSPERO DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTATO. 03 AGENTES – 03 APELOS. ABSOLVIÇÃO – AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA  NÃO CABIMENTO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – INVIABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DE PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA SEGUNDA FASE DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 - Inequívocas a materialidade e as autorias do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - Da análise dos autos, pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa.

3 - Impossível acatar a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta, pois a partir do momento em que os acusados estão cientes de que a subtração seria levada a efeito mediante uso de arma de fogo, assumiram o risco do resultado mais gravoso, vez que, estavam subjetivamente unido aos corréus no propósito criminoso.

4 - Apesar de o acusado ter afirmado que sofreu coação moral irresistível, não trouxe nenhum elemento probatório para confirmar sua versão em juízo. Sendo assim, a excludente de culpabilidade não deverá incidir.

5 - O Sentenciante, no exercício de sua discricionariedade vinculada, na primeira fase da dosimetria da pena, obedeceu ao preceito contido no art. 68 do CP, atendendo ao critério previsto no art. 59 do mesmo Diploma Legal, e arbitrou, de forma fundamentada, a reprimenda que entendeu necessária e suficiente para a reprovação do crime.

6 - Reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “c” do CP. Tal atenuante, por se referir à personalidade do agente, deve preponderar sobre a agravante reconhecida. Procedida a reforma da pena intermediária dos réus confessos.

7 - Recursos parcialmente providos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena dos apelantes ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAÚJO, para 14 (catorze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença”.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (27/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO e FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos.

O Ministério Público Estadual denunciou ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO e FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §3º, e 288, ambos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 157, §3º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 775/790).

ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO foram sentenciados à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO foi apenado em 20 (vinte) anos de reclusão, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa.

A defesa de ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.135/1.143):

(…)

a) Seja o réu, ora Apelante, ABSOLVIDO, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por não haver provas da sua concorrência para a infração, nem provas suficientes para uma condenação;

b) Na remota hipótese de Vossas Excelências não abrigarem a tese anterior, seja afastada a majorante prevista na denúncia, restando somente a forma simples prevista para o crime de roubo, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, com a aplicação do § 1º do art. 29 do mesmo diploma, considerando uma participação de menor importância, em respeito ao Princípio do Favor Rei;

c) Por fim, que seja reformada a sentença para a aplicação correta da dosimetria na fixação da pena, com o decote das circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis (circunstâncias do crime e personalidade do agente). (…)” (fls. 1.143)

A defesa de FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.146/1.152):

(…)

a) Seja o réu, ora Apelante, ABSOLVIDO, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por não haver provas da sua concorrência para a infração, nem provas suficientes para uma condenação;

b) Na remota hipótese de Vossas Excelências não abrigarem a tese anterior, seja afastada a majorante prevista na denúncia, restando somente a forma simples prevista para o crime de roubo, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, com a aplicação do § 1º do art. 29 do mesmo diploma, considerando uma participação de menor importância, em respeito ao Princípio do Favor Rei;

c) Por fim, que seja reformada a sentença para a aplicação correta da dosimetria na fixação da pena, com o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (circunstâncias do crime, culpabilidade e personalidade do agente). (…)” (fls. 1.152)

A defesa de FRANCISCO THIEGO DIAS ARAUJO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.165/1.184):

(…)

Diante do exposto, requer que seja reconhecido e provido o presente recurso, para desclassificar para o crime de roubo ( art. 157, § 2º) combinado com o art. 29 § 1º 2º, bem como o redimensionamento da pena como medida de INTEIRA JUSTIÇA. (…)” (fls. 1.184)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento dos recursos (fls. 1.197/1.202 e 1.188/1.192).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos (fls. 1.206/1.213)

Às fls. 1.215/1.222, a defesa de ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA juntou memoriais.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Inicialmente, destaco a desnecessidade de converter o julgamento em diligência, conforme requerido pela defesa de ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, em memoriais, haja vista que estão presentes nos autos todos os documentos necessário para o julgamento (inquérito policial, denúncia, defesa prévia, mídias das audiências, alegações finais, sentença, razões recursais, contrarrazões, parecer da procuradoria), não havendo qualquer indício de que a Ampla Defesa e o Contraditório tenham sido maculados, ônus do qual, aliás, a Defesa não se desincumbiu, conforme preceitua o art. 156 do CPP.

Também, desnecessário converter o julgamento em diligência, para que o magistrado singular insira as mídias no sistema PJe – Mídias, haja vista que não há nenhum elemento apontando que elas sofreram modificações, em razão de estarem no ambiente virtual Google Drive, inclusive, a defesa fez apenas suposição da referida tese, não demonstrando base lógica e nem lastro probatório mínimo.

Com efeito, não ressaem dos autos quaisquer indicativos de que tenha havido prejuízo às defesas.

Prosseguindo, os apelantes pugnam, em síntese, pelas suas absolvições.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e a autoria delitiva encontram-se positivadas no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento da vítima e das testemunhas, relatório de missão policial, auto de reconhecimento, confissões e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO negou a autoria delitiva na fase inquisitiva, permanecendo em silêncio no seu interrogatório judicial. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas e das testemunhas, bem como pela confissão dos réus ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e RANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO, restando confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima JONSLEY LIRA FALCÃO DE SOUSA afirmou que foi abordada por um individuo armado, que lhe exigiu os valores que ele portava, tendo entrado em luta corporal com o assaltante. Informou que o réu conseguiu subtrair os valores e, que ele lhe apontou a arma de fogo, deflagrando disparo em sua direção, fugindo em seguida. Acrescentou, ainda, que reconheceu o réu ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA como autor do delito.

Os diálogos colhidos por meio da quebra de sigilo de dados do terminal telefônico do réu FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO demonstrou que este planejou a execução do roubo com os outros réus (ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e RANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO).

ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e RANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO confessaram que praticaram a conduta delitiva com o réu FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes das vitimas, as confissões, aliados aos autos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há de se manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes.

De outro giro, as defesas requerem seja reconhecida a causa redutora de pena da participação de menor importância ou da cooperação dolosamente distinta, sem razão.

Na forma do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Da exegese desse dispositivo se infere que há diversas formas de participação na prática delitiva que configuram a autoria delitiva.

O referido dispositivo não exige que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo para ser alguém corresponsabilizado, bastando, para tanto, que as condutas sejam relevantes e que entre os agentes exista um liame subjetivo que os vincule. Assim, é coautor também aquele que auxilia (física ou moralmente) a atuação dos executores diretos.

No caso, as provas colhidas evidenciam que ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO e FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO tiveram participação ativa, direta e determinante para o êxito da empreitada delituosa, pois, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO e FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO foram responsáveis por planejar o crime, assumindo a posição de mentores, e ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA por executar a ação.

Assim, não há dúvidas de que a conduta se trata de mera participação, mas de coautoria, considerando que os agentes atuaram de maneira previamente ajustada, mediante união de esforço e de desígnios, decorrendo daí o vínculo psicológico de suas condutas.

Portanto, não tendo os apelantes logrado êxito em comprovar que suas participações no crime foram de menor relevância, ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP), deve ser rejeitada as teses defensivas de participação de menor importância.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPERATIVIDADE - RECURSO PROVIDO. Para a configuração do crime de corrupção de menores, que é de natureza formal, basta que o maior imputável pratique, juntamente com o menor, infração penal ou o induza a praticá-la, sendo, pois, desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. RECURSO DEFENSIVO: RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART.29, §1º) - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não há falar em participação de menor importância quando o acusado, aquiescendo à pretensão do menor, participou de forma ativa para a prática da ação, conduzindo o outro na moto até o local em que pretendiam roubar o veículo. Ao definirem o alvo, o acusado aguardou o menor realizar o ato, empreendendo fuga na moto em que chegaram ao local, enquanto o menor, já na posse da res furtiva, dirigia o veículo roubado. 2. (...). 3. O pleito de isenção de custas e/ou benefícios da assistência judiciária deve ser formulado no Juízo da Execução, momento adequado para a aferição da alegada miserabilidade jurídica (Súmula 58 TJMG). READEQUAÇÃO EX OFFICIO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA À PENA PRIVA TIVA DE LIBERDADE. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, ou seja, estabelecida esta pouco acima do mínimo legal, deve aquela também ser acrescida na mesma proporção. V.V.: EMENTA: ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. - Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal." (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.141658-1/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des.(a) Kárin Emmerich - j. 24/10/2017 - DJe 01/11/2017).

Torna-se importante salientar que, havendo prévia convergência de vontades para a prática do crime de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça comunica-se ao coautor mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

Nesse sentido:

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2. (...). 3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 4. Se as instâncias ordinárias reconheceram serem os réus coautores do crime de roubo, pois teriam concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, para desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal seria necessário proceder ao revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 5. (...). 6. (...). 7. Writ não conhecido." (STJ - HC 531754/RJ - Quinta Turma - Rel. Min. Ribeiro Dantas - j. 24/09/2019 - DJe 30/09/2019).

Nesse contexto, também impossível acatar a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta, pois a partir do momento em que os acusados estão ciente de que a subtração seria levada a efeito mediante uso de arma de fogo, assumiram o risco do resultado mais gravoso, vez que, conforme já exposto, estavam subjetivamente unido aos corréus no propósito criminoso.

No mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado, ao perpetrarem o assalto à mão armada, o que seria o caso de dolo eventual.

Nesse sentido:

"APELAÇÕES CRIMINAIS - ARTS.157, §3º, C/C ART.14, II, ART.333 E ART.311, TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DA PREFACIAL - MÉRITO - LATROCÍNIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO - INVIABILIDADE - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - INOCORRÊNCIA - CORRUPÇÃO ATIVA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PROVAS INSUFICIENTES - PENAS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO. 1. O sentenciante não está adstrito a analisar, pontualmente, cada uma das teses ventiladas pela defesa, porquanto lhe é permitida uma análise conglobante dos pleitos recursais, até mesmo porque não raro a abordagem de uma tese prejudica, por incompatibilidade lógica, a apreciação de outra. 2. Devidamente demonstrado que os réus agiram com "animus furandi" e "necandi" durante a execução delitiva, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, configurada está a figura do latrocínio tentado. 3. A partir do momento em que há unidade de desígnio no tocante à utilização de armas para o cometimento de roubo, a distribuição da causalidade comunica-se, de ordinário, aos autores do plano, conforme determina o art. 30 do Código Penal, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para o crime de roubo, com base na cooperação dolosamente distinta. (...)" (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.223576-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2020, publicação da súmula em 18/12/2020).

Assim, não há como reconhecer a participação de menor importância ou a cooperação dolosamente distinta.

Noutro norte a defesa de FRANCISCO THIEGO DIAS ARAUJO pugna pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade, sob a alegação de hipótese de coação moral irresistível.

Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, aplicado analogicamente no caso em análise, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Ainda que, como regra, caiba à acusação o ônus da prova, poderá o acusado (neste caso, ao apelante) chamar para si esse encargo, em seu benefício, devendo apresentar, ao menos, prova razoável, o que não ocorreu no processo em exame.

Por mais, nos ensina Nucci, que para configurar a coação moral irresistível são exigidos cinco requisitos, a saber: “a) existência de uma ameaça de um dano grave, injusto, e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato; b) inevitabilidade do perigo na situação concreta do coato; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele ligadas; d) existência de, pelo menos, três partes envolvidas, como regra: o coator, o coato e a vítima; e) irresistibilidade da ameaça segundo o critério do homem médio e do próprio coato, concretamente”, o que não ficou evidenciado in casu.

Apesar de o acusado ter afirmado que sofreu coação moral irresistível, o mesmo não trouxe nenhum elemento probatório para confirmar sua versão em juízo, pelo contrário, os diálogos constantes nos autos demonstram a livre vontade do réu em cometer o deleito. Sendo assim, a excludente de culpabilidade não deverá incidir.

Assim entende nossa Jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Art. 33 da Lei nº 11.343⁄06. ABSOLVIÇÃO PELA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. influência do art. 42 do cp. QUANTIDADE DE DROGA EXORBITANTE. CORREÇÃO DE CÁLCULO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. ERRO. FIXAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A coação moral irresistível deve ser comprovada por quem a alega, nos termos do art. 156 do CPP, pois incumbe à defesa o ônus de provar eventuais fatos impeditivos ou extintivos da pretensão punitiva, tais como a excludente de culpabilidade alegada. A mera alegação não é suficiente para comprovar. 2. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade de substância ou do produto preponderá sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 3. Diante da comprovação de que o denunciado se dedica às atividades criminosas, afasto a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos. 4. Diante da ausência de intenção do agente em envolver criança ou adolescente, não há que se falar na causa de aumento do art. 40, VI da Lei de Drogas 5. Incabível a substituição da pena quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do CPP. 6. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-ES - APL: 00000490620168080059, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 10/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/05/2017)

No tocante ao pedido de reforma das penas bases aplicadas, sem razão.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas desfavoráveis a culpabilidade, personalidade e as circunstâncias do crime, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.

O magistrado logrou êxito em demonstrar que a conduta criminosa dos apelantes tiveram maior grau de reprovabilidade, haja vista que a prática do crime ocorreu em via pública, contra cliente da instituição financeira, ocasionando perigo aos transeuntes.

Quanto às circunstâncias concretas do crime, o magistrado singular destacou o planejamento, frieza e ousadia dos agentes, sendo fundamento idôneo.

Quanto à personalidade, o magistrado destacou a agressividade, demonstrado por depoimentos colhidos, dando conta que um dos apelantes ameaçou de morte os outros, o que indica uma maior periculosidade. Frisou, támbem, o fato de um dos réus ter atuado de forma infiltrada na insttituição financiera, e pelo fato do outro ter agido de forma dissimulada, distorcendo os fatos, tentando fraudar a produção de provas, sendo fundamentos idôneos.

Como se observa da sentença, no ponto, há justificativa concreta para a exasperação das penas-bases. Assim, tenho que as penas-bases foram fixadas corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando os apenamentos em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação.

De outro giro, a defesa de ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA pugna pela reforma da pena na segunda fase, com razão.

Reconhecida a atenuante da confissão e a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “c” do CP, nos termos do art. 67 do CPB, tal atenuante, por se referir à personalidade do agente, prepondera sobre a agravante reconhecida, de modo que reduzo a pena em 1/12, fixando a reprimenda de ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO, em 21 (vinte e um) anos e 01 (um) mês de reclusão, na segunda fase da pena.

Na terceira fase, ausente causa de aumento de pena e, presente a causa de diminuição da tentativa, diminuo a reprimenda em 1//3 (um terço), tornando a pena definitiva de ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO, em 14 (catorze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.

No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, verifico que o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição.

No caso, o crime não se afastou do momento consumativo. A vítima, após anunciado o roubo, entrou em luta corporal com o réu, tendo este conseguido pegar parte do dinheiro; nesse momento, o réu realizou disparo em direção à vítima, que conseguiu se abrigar no estabelecimento Bancário, de modo que a morte não se verificou por circunstâncias alheias à sua vontade.

Assim, mesmo em se tratando de caso de tentativa branca, correta a redução no percentual de 1/3 (um terço),

No Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS Nº 722301 - SP (2022/0034474-0)

DECISÃO

(...)

3. No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, verifico que o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição.

No caso, embora a vítima não tenha sido atingida, configurando, assim, tentativa branca, hipótese na qual se tem aplicado, em regra, a fração máxima (2/3), o fato de o agravante ter efetuado vários disparos contra a vítima evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2.

Ademais, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

4. Os crimes de roubo e latrocínio tentando são de espécies diferentes, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.

5. Agravo desprovido." (AgRg no HC 470.696/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020, grifou-se);

Ante o exposto, não conheço do writ.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de março de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 722.301, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10/03/2022.)

O regime inicial para o cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar sa penas dos apelantes ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO, reduzindo-as para 14 (catorze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença. 

Teresina, 29/07/2022

Detalhes

Processo

0756746-68.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/07/2022