TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000955-96.2016.8.18.0065
Origem: Pedro II / Vara Única
Embargante: BV FINANCEIRA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargado: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO TERMO INCIAL RELATIVO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. DESCABIMENTO. OMISSÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009 DO TJPI. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DADO EFETIVO PREJUÍZO E DO ARBITRAMENTO.1. In casu, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse expressamente determinado o termo inicial de incidência em relação aos juros de mora e correção monetária. 2. Ressalta-se, ainda, a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI determinando a utilização por este Tribunal da tabela de índice de correção monetária utilizada no âmbito da Justiça Federal (IPCA-E). 3. Devem incidir os juros moratórios a partir da citação. 4. Quanto à correção monetária, a contagem deverá incidir desde a data do arbitramento e do efetivo prejuízo em conformidade com as súmulas 43 e 362 do STJ. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela BV FINANCEIRA S/S – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do acórdão de ID 4649350, que, negando provimento ao recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, à unanimidade, manteve a sentença vergastada em todos os seus termos.
Opostos os aclaratórios (ID 4867328), alega a recorrente que o julgado ad quem apresentou omissão quanto à fixação do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor condenatório, alegando a aplicabilidade da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil, respectivamente.
Requer ainda, a expressa incidência, quando ao índice aplicável no cálculo da atualização monetária, da taxa SELIC.
Intimada a contrarrazoar, a embargada absteve-se de apresentar qualquer manifestação no decurso do prazo legal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
In casu, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida com a determinação expressa acerca da incidência dos consectários legais pela taxa SELIC, considerando o termo a quo a data do arbitramento do quantum condenatório.
Primordialmente, é preciso que se faça a diferenciação estabelecida pela Corte de Justiça no que tange à incidência dos juros de mora e correção monetária, quando dos danos materiais e morais, provenientes de relações contratuais ou extracontratuais.
A demanda em questão advém de relação contratual e, levando-se em consideração que a sentença foi mantida incólume por este Tribunal, condenou a embargante em danos materiais e danos morais, de tal forma que se aplicam as regras do Superior Tribunal de Justiça, in casu, do disposto no art. 405 do Código Civil:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
A respeito, cito:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação por dano moral serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. Caso concreto em que deve ser majorado o valor da condenação. 2. Em sendo responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077756476, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018).
Portanto, relativo aos juros de mora, tanto na condenação por danos materiais como por danos morais, o termo a quo deve ser considerado a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Quanto ao termo inicial alusivo à correção monetária, concernente aos danos materiais, aplica-se a Súmula 43 do STJ e quanto aos danos morais, a Súmula 362 do STJ. In verbis:
S. 43/STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
S. 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Supera-se a omissão indicada no acórdão, fixando, assim, a incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo quanto aos danos materiais; e da data do arbitramento, quanto à condenação em danos morais.
Por fim, em que pesem os fundamentos trazidos pela embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC ao índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 deste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal.
Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária hodiernamente utilizado em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA-E. Dessa forma, subjugo a supressão do acórdão vergastado quanto ao fator de atualização a incidir nos cálculos dos juros moratórios e correção monetária devidos sobre o valor da condenação em danos materiais e danos morais.
II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos afim de reconhecer as omissões indicadas, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, fixando expressamente os termos iniciais de incidência dos juros e correção monetária e o fator de atualização monetária, conforme fundamentos supra.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000955-96.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorFRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação06/07/2022