
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001924-59.2016.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: MARIA CREUZA MACHADO SAMPAIO
APELADO: ESTADO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC. Nada obstante, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração, sequer, devem ser conhecidos, uma vez que a matéria trazida neste recurso encontra-se preclusa, posto que não fora questionada no primeiro momento processual adequado.
2. Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 4795874) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 4435327) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Aduz o embargante, em suma, a necessidade de reforma do julgado, uma vez que, de acordo com os documentos juntados aos autos, a embargada ingressou na carreira de Professora, pelo regime celetista, antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia submissão a concurso público, portanto, não possui o direito de receber o abono de permanência almejado.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões no feito.
É o que importa relatar.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Como cediço, os Embargos de Declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente no acórdão; suprir uma omissão nele existente; eliminar a contradição em que ele incorreu, ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1022 e incisos do CPC/15.
Assim, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC.
Nada obstante, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração sequer devem ser conhecidos, uma vez que a matéria trazida neste recurso encontra-se preclusa, posto que não fora questionada no primeiro momento processual adequado.
Isso porque, no que tange à preclusão, o artigo 223, do Código de Processo Civil, determina que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Assim, havendo inércia da parte em praticar determinado ato a tempo e modo, opera-se a preclusão temporal. No mesmo sentido, tendo sido proferida decisão sobre determinada matéria, impõe-se impedimento ao magistrado para que não mais aprecie aquela questão, por ter se operado a preclusão pro iudicato.
No caso em tela, verifica-se a impossibilidade de apreciar a alegação de ausência de direito ao abono de permanência pleiteado, por ter a embargada ingressado na carreira de Professora, pelo regime celetista, antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia submissão a concurso público, tendo em vista que o alegado não foi matéria de interposição do recurso cabível no momento oportuno.
Ora, não tendo a parte se insurgido contra determinada matéria a tempo e modo, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, evidente a ocorrência da preclusão.
Logo, transcorrido o prazo legal sem a interposição do recurso próprio, restou caracterizada a preclusão temporal, fato impeditivo do direito de recorrer, nos termos do mencionado art. 223, do CPC.
Acerca da matéria, seguem os entendimentos dos Tribunais Pátrios:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MERO INCONFORMISMO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Se o Réu voluntariamente deixou de apresentar contrarrazões à Apelação interposta pela parte Autora e, assim, deixou de suscitar preliminares relevantes à época, a ocorrência da preclusão impede que o Tribunal conheça da matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada para tanto. 3. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 4. (…) . Embargos de Declaração do Réu parcialmente conhecidos e não providos. (TJDF – Processo 0719420-77.2020.8.07.0001 DF, Relator (a): Des.(a) Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgamento em 28 de Abril de 2021).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Os argumentos apresentados apenas em sede de embargos declaratórios não são passíveis de conhecimento, porquanto operada a preclusão." (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.079301-4/003, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 03/11/2021)
Assim, resta evidente a ocorrência de preclusão quanto à matéria apresentada em sede de embargos de declaração, uma vez que não foram arguidos no primeiro momento processual adequado.
Diante do exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Teresina, data e assinatura digital.
0001924-59.2016.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA CREUZA MACHADO SAMPAIO
RéuESTADO PIAUÍ
Publicação20/05/2022