TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000125-80.2017.8.18.0038
APELANTE: RICARDINA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ART. 27 DO CDC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE DEMONSTRE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. “PRINT SCREEN”. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Incide, ao caso, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, na modalidade de trato sucessivo, por versar o caso sobre descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado, de modo que a pretensão está parcialmente prescrita, em relação às parcelas anteriores a agosto de 2011.
2- A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 ( mil reais), está aquém daquele arbitrado nesta eg. 4ª Câmara Especializada Cível, para casos semelhantes, e deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDINA MARIA DE JESUS contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI) (Num. 5628323), nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000125-80.2017.8.18.0038) ajuizada pela ora apelante, em face do BANCO BONSUCESSO S/A, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 5751480), o d. juízo de 1º grau rejeitou a preliminar de conexão, e, parcialmente, a de prescrição. No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante, por entender que está demonstrada a regularidade da contratação.
Irresignada com a decisão proferida, a parte autora interpôs a presente apelação (Num. 5628327). Sustenta que, nos termos do art. 27 do CDC, não incidiu a prescrição sobre a pretensão à repetição do indébito referente às parcelas indevidamente descontadas. No mérito, afirma que o contrato é nulo, haja vista que não há prova idônea da transferência dos valores.
Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 5628330), a instituição financeira apelada defendeu a legalidade do contrato objeto dos autos. Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 5949354).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Dos Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. Da matéria preliminar
Prescrição
Alega a parte apelante, em suas razões, que não incidiu a prescrição parcial na hipótese, uma vez que a ação fora ajuizada dentro quinquênio posterior à cessação dos descontos.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
Desse modo, por se estar diante de fato do serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, e não aquele previsto no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.
Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em outubro de 2010 (Num. 5628315 - Pág. 31).
Ademais, consta de carimbo de recebimento da inicial que a ação fora movida em 09/08/2016 (Num. 5628315 - Pág. 2). Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
Entretanto, incide aqui a prescrição parcial, no que diz respeitos às parcelas anteriores a agosto de 2011. Assim, merece reforma a sentença neste ponto, apenas para declarar prescritas as parcelas anteriores a esta data.
III. Da matéria de Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo. Entretanto, não juntou comprovante de que o numerário contratado fora efetivamente transferido à parte autora/apelada (Súmula 18 do TJPI).
Deve-se ressaltar que não é possível estender força probatória ao documento de Id.Num. 5628315 - Pág. 84, por tratar-se de “print screen” de tela do computador, informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TED SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1 - O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.
2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;
3. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.
4. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
5. Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores.
6. Nulidade do contrato reconhecida.
7. Apelo Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802542-03.2018.8.18.0049 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.
Desse modo, constato que a instituição financeira apelada não foi capaz de demonstrar que efetivamente creditou os valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da parte autora, ora apelada. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato.
Assim, merece a parte autora/recorrente ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como faz jus à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC1). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, leciona Antônio Herman V. Benjamin2:
A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.
E completa3:
O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor.
Em relação aos danos morais, entendo que o valor deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com o caso em exame, e que é ordinariamente adotado pelos integrantes desta Câmara (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Dessa forma, declaro inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, e determino o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante - com exceção das parcelas prescritas, quais sejam, as parcelas anteriores a agosto de 2011 - com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Inverto o ônus de sucumbência e, em sede recursal, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
1Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
2BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.
3Idem. p. 235.
Teresina, 23/06/2022
0000125-80.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRICARDINA MARIA DE JESUS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação23/06/2022