TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000418-53.2017.8.18.0037
Origem: Amarante / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARIA DE JESUS DE SOUSA VELOSO
Advogados: José Professor Pacheco (OAB/PI n° 4.774) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Sabe-se a questão ora tratada já foi objeto de análise pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça e, ainda, que a Administração tenha questionado a Lei nº 6.560/14, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer em parte dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuidam estes autos de Embargos de Declaração opostos em ID Num. 4823691, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público nos autos do presente apelo, sendo apelada MARIA DE JESUS DE SOUSA VELOSO, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, negando-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO IMPROVIDO. A questão referente à implementação dos reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público”.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão vez que deixou de analisar importante questão de ordem pública, consistente no ingresso da servidora na Administração Pública sem concurso público, e embora seja estável, não é efetiva, portanto não faz jus ao reenquadramento decorrente da Lei Estadual nº 6.560/2014. Afirma que o art. 19 do ADCT, ao harmonizar o princípio do concurso público com o da segurança jurídica, garantiu a estabilidade de cunho excepcional aos servidores, mas que esta não se confunde com efetivação em cargo público.
E ainda, argumenta que houve o reconhecimento de que a lei e o decreto foram aprovados em período vetado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 21, que estabelece acerca da vedação em relação o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal, com fins de evitar prejuízo ao próximo gestor público. Assim defende que a lei editada no período vedado é nula de pleno direito, portanto, não pode produzir efeitos.
Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas e concedidos efeitos infringentes aos embargos, bem como o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada (ID Num. 5411377), a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a existência de omissão no julgado quanto ao ingresso da servidora, ora embargada, na Administração Pública sem concurso público, e embora seja estável, não possui efetividade, motivo pelo qual não poderia ser beneficiada com o reenquadramento. E ainda, suposta violação da Lei Estadual nº 6.560/14 e à Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange à vedação de edição de lei nos 180 dias anteriores ao mandado do titular do respectivo Poder, cujo substrato é que se evite eventual prejuízo ao próximo gestor público.
Contudo, é de se notar, primeiramente, que não há omissão no julgado quanto ao argumento de que a servidora não poderia ser beneficiada com o enquadramento por não ser servidora efetiva, mas tão somente estável, em razão da extensão concedida pelo art. 19 do ADCT, porque a tese foi levantada pelo ente público apenas neste momento, não tendo sido suscitada em sede de contestação ou nas razões do apelo, o que representa inovação da matéria de direito.
A respeito da inovação de argumento em sede de embargos de declaração, é entendimento consolidado nos diversos Tribunais do país acerca da sua impossibilidade, in litteris:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão ou reapreciação das provas. A inovação de tese de defesa em sede recursal é inadmissível, tendo em conta o fenômeno da preclusão, sobretudo em sede de Embargos de Declaração, dado que esta estreita via recursal só serve à correção de vícios do julgado que se adequem a um dos incisos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - ED: 05735976820168050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPC. LEI Nº 7.730, DE 1.989. ALTERAÇÕES POR MEDIDAS PROVISÓRIAS POSTERIORES. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE SUSPENSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO ACORDO COLETIVO FIRMADO PERANTE O STF. INOVAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição ou omissão no julgado, já que o acórdão é claro ao decidir pela impossibilidade de suspensão do processo, pois, a despeito de versar sobre questão que pende de definição definitiva pelo STF em sede de repercussão geral, não há decisão superior vigente ordenando o sobrestamento de processo de conhecimento envolvendo a cobrança dos expurgos inflacionários vindicados. 3. A alegação de suspensão do processo em razão do acordo coletivo firmado perante o STF, por ordem do Ministro Gilmar Mendes, foi sustentada de forma inovadora pelo recorrente em seus embargos de declaração, já que não ventilada em qualquer momento do processo, tratando-se de pretensão impertinente, notadamente não ter o autor demonstrado interesse em aderir ao ajuste e por estar superado o lapso temporal de suspensão ordenado no RE nº 632.212. 5. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. O CPC adotou a concepção chamada de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 00283221720078070001 DF 0028322-17.2007.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sobre o assunto, vejamos como trata a Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
Portanto, não conheço dessa matéria.
Prosseguindo na análise dos autos, quanto ao argumento de que a lei questionada e o decreto foram aprovados em período vetado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a suposta omissão foi abordada no acórdão embargado, tendo-se decidido que “em que pesem os argumentos dispendidos pelo recorrente, tal questão já foi objeto de análise pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça e, ainda, que a Administração tenha questionado a Lei nº 6.560/14, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade. Pelo contrário, o Pleno desta Corte assentou que o reajuste previsto na lei estadual integra o patrimônio jurídico dos servidores e que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da sua obrigação”.
E ainda que “o enquadramento da recorrida deveria ter ocorrido deste a aprovação da Lei Estadual nº 6.560/14, nos termos do art. 1º, §§1º, 2º e 3º. Pois bem, a aprovação da referida Lei se deu em 22 de julho de 2014, prevendo desde então o referido enquadramento, logo, conclui-se que a previsão dos aludidos gastos são anteriores à vedação eleitoral, sendo, portanto, sem procedência o argumento construído pelo recorrente”.
De sorte, tem-se que o projeto de Lei que deu origem à Lei Estadual nº 6.560/2014 foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado no mês de abril de 2014, convertendo-se em lei em 07/07/2014, isso é, dentro do período de vedação. No entanto, como a Lei nº 6.560/2014 projeta o reajuste de parte do funcionalismo público de forma proporcional ao longo de mais de 02 (dois) anos, com início em dezembro de 2014 e término em maio de 2017, denota-se que apenas um reajuste ocorreu dentro do período proibitivo, estando à margem da legalidade.
In casu, não há se falar em ausência de dotação orçamentária e nem eventual ato normativo revogador, pois, assim sendo, condicionaria o cumprimento de disposições legais que asseguram direito aos servidores públicos à discricionariedade do gestor público. Ademais, o reajuste vencimental previsto em lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, não podendo, repise-se, o reenquadramento se dar por ato discricionário do gestor público.
A propósito, confira-se precedente jurisprudencial do TJPI:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016).
Assim, em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão à pretensão recursal almejada pelo embargante.
Em face do exposto, conheço em parte dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000418-53.2017.8.18.0037
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE JESUS DE SOUSA VELOSO
Publicação07/07/2022