TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001545-08.2017.8.18.0140
APELANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA, JOSE FRANCISCO SADY JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO
APELADO: PAULO ROCHA DE PADUA, NILDES MARIA DANIEL LOPES DE PADUA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESENÇA DO CÔNJUGE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA CONTRAPARTE. ALEGAÇÃO NÃO ACOMPANHADA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2. A ausência de um dos integrantes do polo passivo da demanda é facilmente suprida pela presença do outro, seu cônjuge, sobretudo quando não verificado qualquer prejuízo processual.
3. O benefício da gratuidade de justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição, deve ser impugnada pelos meios e no momento oportuno e, ainda assim, não merece modificação quando nada de concreto é trazido aos autos capaz de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência dos beneficiários.
4. Verificada a situação de descumprimento contratual, adequada a determinação de ressarcimento integral de valores pagos e a inversão da cláusula penal compensatória.
5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001545-08.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA, JOSE FRANCISCO SADY JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
Advogado do(a) APELANTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
APELADO: PAULO ROCHA DE PADUA, NILDES MARIA DANIEL LOPES DE PADUA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR aqui versada, ajuizada por PAULO ROCHA DE PÁDUA e NILDES MARIA DANIEL LOPES DE PÁDUA, ora apelados, em face de J. S. ENGENHARIA LTDA e JOSÉ FRANCISCO SADY JUNIOR, ora apelantes.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos dos apelados, declarando rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda, e, também, julgar parcialmente procedente a reconvenção, determinando a restituição, aos apelantes, dos valores pagos, acrescidos de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do efetivo reembolso, condenando os apelados, também, ao pagamento da cláusula penal compensatória.
Inconformados, os apelantes, preliminarmente, aduzem que não foi julgada a sua impugnação à gratuidade de justiça concedida aos apelados, pedindo que seja apreciado esse ponto. Ainda em matéria preambular, dizem que um dos apelados, Nildes Maria Daniel Lopes de Pádua, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, pelo que requerem a aplicação da confissão ficta em seu desfavor, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e a consequente reforma da decisão.
Adentrando o que entendem ser o mérito, garantem ter ocorrido error in judicando na decisão recorrida, por não ter sido observada a correta subsunção dos fatos à norma. Garantem ser incorreta a presunção de que eles teriam incorrido em mora contratual, por ser incontroverso que os apelados deixaram de quitar as parcelas de n. 27 (intercalada) e 28, vendidas em setembro de 2015.
Acrescentam que a entrega do imóvel deveria dar-se em julho de 2016, e o saldo devedor, após o pagamento das parcelas, seria quitado ou pago através de financiamento bancário quando da entrega do empreendimento.
Insistem, assim, não ter incorrido em mora, por ser clara a inadimplência contratual dos apelados, que foram devidamente notificados, inclusive, para a assembleia de instalação do condomínio, na qual deliberou-se, dentre outros temas, sobre o sorteio de vagas de garagem.
Registram, ainda, que os apelados permaneceram inertes quanto à quitação de parcelas descritas na cláusula 13, alínea “e”, do contrato, do que também foram notificados.
Ainda nesta esteira, destacam que o contrato já traz previsões para casos de inadimplência, inclusive com a resolução por inexecução voluntária decorrente de comportamento culposo. Dizem ser exatamente esse o caso do descumprimento, pelos apelados, da retromencionada cláusula 13.
Esclarecem, adiante, que a cláusula penal compensatória visa indenizar a parte inocente diante do inadimplemento culposo da outra, concluindo que fazem jus à retenção de 10% do valor do contrato, corrigido, mais despesas de custos administrativos, além de honorários.
Apresentam os valores aos quais dizem fazer jus à retenção, pelo que pedem a homologação dos cálculos que apresentam.
Encerram defendendo não ter ocorrido vício no imóvel e, portanto, descumprimento contratual de sua parte, esclarecendo que as vagas de garagem no local foram projetadas para veículos de porte regular, em atenção às normas do Código de Obras e Edificações do Município, diferente do padrão do automóvel dos apelados.
Pedem, assim, o provimento do recurso e, caso não acolhida a preliminar e anulada a sentença, seja ela reformada, nos termos ali delineados.
Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de deserção recursal, por ausência de preparo. Por conseguinte, afasta a preliminar suscitada no apelo, dizendo que em sede de reconvenção requereram o benefício da gratuidade de justiça, que entendem ter sido tacitamente deferido e que os apelantes, caso quisessem demonstrar inconformismo, deveriam tê-lo veiculado em recurso próprio, qual seja, o agravado de instrumento.
Afastam, em seguida, a tese quanto à confissão ficta, destacando que a ausente e o outro apelado são casados, representados pelo mesmo advogado, pelo que estaria sanada a ausência.
Adiante, dizem que o descumprimento contratual deu-se por exclusiva culpa dos apelantes, que ao convocá-los extemporaneamente para a primeira vistoria do imóvel, os fez descobrir que a vaga da garagem não apenas não comportava o seu veículo, como a área comum não permitia sequer a manobra de estacionamento.
Contam que por diversas vezes pediram para que fosse trocada a vaga de garagem, o que lhes era negado, por já ter sido instalado do condomínio, e que por tal motivo os apelantes recusam-se a entregar as chaves.
Finalizam, assim, defendendo a correta aplicação da penalidade contratual e demais consectários da decisão, que entendem acertada e, portanto, não passível de modificações.
Instados a manifestarem-se quanto à preliminar de deserção, os apelantes juntaram aos autos documentos que demonstrariam a insalubridade financeira do seu empreendimento empresarial.
O procurador de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, de início convém conceder a gratuidade de justiça requerida pelos apelantes, isso porque é cediço ser possível a sua concessão a pessoas jurídicas, como prevê o caput do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, constata-se que a apelante juntou provas, quanto à limitação de seu faturamento, o que comprova não ter ela condições de suportar os encargos do processo, sobretudo quando o valor da causa é vultoso, como se dá no presente caso. É o caso, pois, de incidir o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Outrossim, as preliminares suscitadas pelos apelantes não têm procedência. Primeiro, a ausência de um dos apelados é facilmente rechaçada, posto que, além de não verificar-se prejuízo processual, os réus na ação de origem são cônjuges e representados em juízo pelo mesmo causídico. Em segundo, a gratuidade de justiça, deferida aos apelados em primeiro grau de jurisdição, deveria ter sido impugnada pelos meios e no momento oportuno.
Ainda assim, os apelantes, apesar de entenderem que os apelados não fazem jus ao benefício, nada trazem aos autos capaz de desconstituir a presunção prevista no artigo 99, do CPC, sendo incabível, portanto, a mera alegação, neste particular.
Quanto ao mérito, as alegações de ambas as partes encontram recepção na decisão recorrida, que bem sopesou as peculiaridades do caso e parcialmente deferiu os respectivos pleitos. Eis o que demonstram estes trechos da sentença, ipsis litteris:
“Em instrumento particular de compra e venda, colacionado junto a inicial tem-se que o imóvel conta com duas vagas de garagem sem delimitar o tipo de veículo para tal. Frise-se, ainda que se trata de imóvel de alto padrão como destaca a própria requerente em seus anúncios de venda, não se podendo aceitar que não poderiam seus adquirentes utilizar um veículo do tipo caminhonete. Aliado isso, ao fato de que o demandado tentou ainda negociar junto a construtora a permuta de vaga que lhe permitisse acesso e guarda de seu veículo está nada fez, direcionando-se pela rescisão contratual e retenção de todo o valor dispendido pelo réu. Por outro lado, importante destacar que por entrega do imóvel devemos entender não apenas o fim da construção em si, mas a entrega das unidades condominiais prontas para moradia efetivamente, para que o adquirente somente necessite colocar seus móveis dentro do apartamento e passar a residir no local exercer sua posse de forma plena, incluindo aí o acesso e guarda de seu veículo. A área da vaga de garagem é determinante para que sirva ou não como estacionamento para veículo de propriedade do autor, devendo-se averiguar a repercussão no preço de venda do imóvel, com risco de desvalorização e eventuais dificuldade para o estacionamento no local.
Dada a importância dos veículos na vida moderna, é inegável que a natureza das vagas de garagem que, a despeito da diminuta dimensão, se prestam a finalidade específica de guarda de veículos demonstrando a importância física das medidas enunciadas no contrato.
O critério não é apenas econômico, mas sobretudo, funcional, até mesmo para que tais bens possam ter perfeita utilidade. Afinal a depender das dimensões efetivamente construídas, pode ser que tais bens não sirvam ao fim a que se destinam, ou causem sérios incômodos aos adquirentes das unidades autônomas, como efetivamente se deu no caso dos autos, em situação vivencia pelo adquirente ante a perfeita indiferença da autora.
E aí, assiste razão ao reconvinte uma vez que, a vaga que entendo, inacessível, revelou vício que impossibilitou de sobremaneira ao fim que se destina, revelando a ilegalidade da cobrança das parcelas seguintes.
A partir daí, o requerido também deixou de efetuar os pagamentos acordados no negócio, de sorte que o melhor caminho é a rescisão contratual, o que já é consensual entre os pedidos autorais e reconvencionais. Evidenciado que o requerente ensejou a rescisão contratual necessária a restituição integral dos valores pagos, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula nº 543, segundo a qual, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
[…]
Percebe-se, assim, que o douto magistrado constatou a situação de descumprimento, pelos apelados, de suas obrigações, mas apenas depois do surgimento da celeuma quanto à vaga de garagem, que não atendia às suas finalidades e aos seus normais usos.
Por tal motivo, e a meu ver com acerto, o magistrado determinou que os apelantes ressarcissem integralmente os valores pagos pelos apelados reconvintes, bem como que fosse invertida a cláusula penal compensatória, em favor destes últimos, porquanto eles não deram causa ao inadimplemento. Tal entendimento se coaduna, inclusive com a jurisprudência pátria, do que serve de exemplo o seguinte aresto, verbis:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO A FAVOR DO CONSUMIDOR, DA CLÁUSULA PENAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir a possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente, nos caos de inadimplemento em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015 (STJ PROPOSTA DE AFETAÇAO NO RECURSO ESPECIAL PROAFR NO RESP 1614721 DF 2016/0187952-6 – STJ)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 12% (doze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Teresina, 22/06/2022
0001545-08.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJ. S. ENGENHARIA LTDA
RéuPAULO ROCHA DE PADUA
Publicação23/06/2022