Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0823759-23.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há contradição no julgado, tendo havido mero equívoco de interpretação do embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823759-23.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823759-23.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há contradição no julgado, tendo havido mero equívoco de interpretação do embargante.

4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0823759-23.2018.8.18.0140 interposta pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, a qual teve dado o seu provimento, nos termos que transcrevo a seguir.

“Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando improcedente o pedido do Estado do Piauí para que a base de cálculo deve ser o valor da remuneração à época em que as férias e licença deveriam ter sido gozadas, devendo ser considerada, como base de cálculo da indenização, a última remuneração que o servidor percebia à data do seu desligamento, reputando-se excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória.”

O embargante opôs o presente recurso (ID 6315560), alegando que o acórdão foi contraditório, pois determina que a base de cálculo deve ser a remuneração à época que em que as férias e licenças deveriam ser gozadas, e ao mesmo tempo que a base de cálculo da indenização deve ser a remuneração que o servidor recebia à data de seu desligamento. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para consignar que a base de cálculos da condenação/indenização é a última remuneração percebida pelo servidor antes de sua inativação, excluídas as vantagens de caráter indenizatório, eventual e transitório.

A parte embargada, devidamente intimada, defendeu o improvimento dos embargos declaratórios opostos, por não haver missão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) 

In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é contraditório, pois determina que a base de cálculo deve ser a remuneração à época que em que as férias e licenças deveriam ser gozadas e, ao mesmo tempo, determina que a base de cálculo da indenização deve ser a remuneração que o servidor recebia à data de seu desligamento.

Todavia, com a devida vênia, apura-se a existência de mero erro de interpretação do ora embargante. Senão vejamos.

Com efeito, em nenhum momento o acórdão vergastado determina que a base de cálculo deve ser a remuneração à época que em que as férias e licenças deveriam ser gozadas.

Pelo contrário, o acórdão é expresso em julgar IMPROCEDENTE o pedido do ente estatal para que a base de cálculo da indenização seja a remuneração à época que em que as férias e licenças deveriam ser gozadas. Em seguida, após julgar improcedente o pedido do Estado do Piauí, o acórdão estabelece que deve ser considerada, como base de cálculo da indenização, a última remuneração que o servidor percebia à data do seu desligamento, reputando-se excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória.

Deste modo, não se evidencia a existência nenhuma contradição que autorize o manejo dos embargos de declaração, visto que os elementos que compõe a estrutura do acórdão estão de acordo com a solução alcançada através da decisão judicial e o desfecho almejado pelo embargante. Só é contraditória a decisão quando ela adota duas ou mais proposições não conciliáveis dentro da mesma decisão, o que não é o caso dos autos.

Não havendo, portanto, vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado, tenho que merecem improvimento os embargos de declaração opostos.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0823759-23.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS SOUSA

Publicação

15/06/2022