Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812324-47.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, não havendo contradição ou mesmo erro material a ser sanado, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. 4. Ainda que este juízo não vislumbre violação a infraconstitucional, restam prequestionados dos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, o art. 17 no CPC e o art.5º, X, e LV da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812324-47.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão



 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812324-47.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

EMBARGADO: ELVIRA GONÇALVES DOS SANTOS BRAGA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. Não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, não havendo contradição ou mesmo erro material a ser sanado, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

4. Ainda que este juízo não vislumbre violação a infraconstitucional, restam prequestionados dos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, o art. 17 no CPC e o art.5º, X, e LV da Constituição Federal.

5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento.

 



ACÓRDÃO

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0812324-47.2021.8.18.0140, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo apelante, ora embargante, em desfavor de ELVIRA GONÇALVES DOS SANTOS BRAGA, ora embargada.

O apelante, ora embargante, opôs recurso de embargos de declaração (Id nº 5880466 – págs. 1/13), no qual alegou que o acórdão foi contraditório na medida em que majorou os honorários advocatícios devidos pelo apelante sem observar que as contrarrazões ao recurso foram protocoladas intempestivamente e sem atentar que não houve sucumbência integral do apelante. Aduziu, ainda, a existência de erro material por não ter sido observado que o pedido de realização de audiência de instrução não se restringiu a questão da ilegitimidade da requerente, mas também englobava o pedido de comprovar a impossibilidade técnica de instalação dos equipamentos em outro local, havendo sido tolhido o direito do embargante de comprovar a matéria por meio da fase instrutória. Por essas razões, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja suprida a omissão e o erro material existente no acórdão, com o reconhecimento da nulidade da sentença e remessa dos autos para a sua regular tramitação, com a realização de audiência de instrução. Além disso, pugnou pelo prequestionamento dos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, o art. 17 no CPC e o art.5º, X, e LV da Constituição Federal.

A embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração, consoante certidão de Id nº 4321663.

É o relatório.

 



 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido e para fins de prequestionamento. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.


Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.



Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)



In casu, o embargante alegou a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que foram majorados os honorários advocatícios recursais sem que se tenha observado que as contrarrazões ao recurso foram protocoladas intempestivamente e sem atentar que não houve sucumbência integral do apelante.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há contradição no julgado, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE951257), é cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Assim, ainda que a apelada, ora embargada, tenha protocolado suas contrarrazões intempestivamente, não há como afastar a majoração dos honorários recursais.

Demais disso, não há contradição no acórdão quanto a majoração dos honorários recursais, mormente porque o provimento em parte provimento do recurso de apelação não tornou a apelada sucumbente, uma vez que todas as condenações impostas na sentença foram mantidas, havendo apenas sido ampliado o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e reduzido o quantum da condenação em danos morais.

Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

De igual modo, não vislumbro a existência de erro material arguido pelo embargante de que não foi observado que o pedido de realização de audiência de instrução não se restringiu a questão da ilegitimidade da requerente, mas também englobava a possibilidade de comprovar a impraticabilidade técnica de instalação dos equipamentos em outro local, havendo sido tolhido o direito do embargante de comprovar a matéria por meio da fase instrutória.

Como é cediço, o erro material, passível de ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração, é aquele verificado de forma clara e contundente, revelando-se em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Assim, tendo como esteio que o erro material passível de correção é aquele que se trata de mero ajuste daquilo que foi deliberado pelo julgador e analisando as razões levantadas nos embargos de declaração, vislumbra-se que não há erro material no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma hipótese em que se verifique a existência de falhas de expressões escritas, erro de cálculo ou mesmo termos dissociadas ao entendimento do julgador.

Na realidade, os fundamentos arguidos pelo embargante visam impugnar supostos erros que extrapolam o conceito do que vem a ser erro material, tendo em vista que os seus argumentos demonstram pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado e tratam de juízo de valor sobre questões que não se relacionam com meros equívocos no julgamento.

Destarte, ainda que o embargante tenha protestado pela produção de provas concernente a comprovação da impraticabilidade técnica de instalação dos equipamentos em outro local, não significa que o juiz tinha a obrigatoriamente de deferir tal pedido, até mesmo porque, como destinatário das provas, cabe a ele a decisão pela sua conveniência e relevância, uma vez que a prova a finalidade de formar o convencimento do juiz.

Com efeito, infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que não existem imprecisões materiais no acórdão, mormente porque ficou consignado de forma bastante clara e precisa os motivos pelos quais se entendeu pela inexistência de cerceamento de defesa, porquanto considerou que competia ao embargante demonstrar com clareza a relevância do meio probatório vindicado e a aptidão de alterar o entendimento adotado na sentença, o que não se configurou quanto a questão envolvendo a praticabilidade técnica de instalação dos equipamentos em outro local.

Importa destacar que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)



Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

 

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei


Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento dos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, o art. 17 no CPC e o art.5º, X, e LV da Constituição Federal. Assim, ainda que este juízo não vislumbre violação da Constituição Federal e da lei, restam prequestionados os artigos suscitados nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 )

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )

 

Com efeito, os embargantes pretendem o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação dos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, o art. 17 no CPC e o art.5º, X, e LV da Constituição Federal.



3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento dos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, o art. 17 no CPC e o art.5º, X, e LV da Constituição Federal, não reconhecendo, por outro lado, a existência de contradição ou erro material a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0812324-47.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ELVIRA GONCALVES DOS SANTOS BRAGA

Publicação

14/06/2022