
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0754981-28.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Fronteiras, contra decisão liminar que concedeu tutela de urgência em ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do agravante (ID n. 4162916).
Ao receber o recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID n. 4183093).
Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n. 4744776). Após, o Município manifestou-se acerca das contrarrazões, reiterando pelo conhecimento e provimento do agravo (ID n. 4902883).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior reiterou as contrarrazões recursais (ID n. 5579460).
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Conforme mencionado, trata-se de agravo contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação de improbidade administrativa.
Antes de apreciar o mérito do recurso, no entanto, verifico que a parte agravante também apresentou, perante a Presidência deste Tribunal de Justiça, pedido de Suspensão de Segurança, autuado sob n. 0757118-80.2021.8.18.0000.
E, nestes autos, em decisão de ID n. 4737035, houve deferimento do pedido, suspendendo, portanto, exatamente a decisão ora impugnada. Eis a ementa:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E EMPRESA PRESTADORA ASSESSORIA E CONSULTORIA SOBRE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ABRUPTA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA CONFIGURADAS. PEDIDO DEFERIDO.
Neste sentido, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92, “A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”.
Somente com a decisão de mérito pode haver modificação da decisão mencionada.
Além disso, o objetivo do agravante fora alcançado, por outro meio processual.
Ou seja, este recurso carece de interesse processual. Havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória impugnada, tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento, de fato, perdeu o objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.
Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0754981-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2022