Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000221-50.2016.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


PROCESSO Nº: 0000221-50.2016.8.18.0032

Apelante : CLAUBERTON BATISTA LEAL.

Advogado : Benedito Vieira Mota Júnior (PI006138).

Apelado : PALISA LOGISTICA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.

Advogada : Rafael Seichi Marchiori (GO33138-A) e Outro.

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADMISSÃO. ARTS. 932, III, E 1.007, DO CPC. RECURSO DESERTO.


 

DECISÃO


Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por CLAUBERTON BATISTA LEAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0000221-50.2016.8.18.0032), proposta pelo Apelante, em face de  PALISA LOGISTICA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.


É o que importa relatar.


Passo a decidir.


Em juízo de admissibilidade, infere-se que o Apelante interpôs o recurso apelatório tempestivamente, mas sem fazer prova do recolhimento do preparo recursal.

Ocorre que o Apelante não trouxe à colação documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira, aptos a justificar a sua impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal.

Dessa maneira, foi proferido despacho (id n° 4172575) intimando o Apelante para o pagamento do preparo em dobro, todavia, transcorreu, in albis, o prazo concedido, conforme consta nos autos.

Assim, decerto, trata-se de recurso deserto, razão pela qual deve ser inadmitido.

Por conseguinte, em atenção à Teoria Geral do Processo, notadamente quanto aos recursos, devo analisar, primeiramente, os requisitos extrínsecos da Apelação Cível, e, evidenciado o descumprimento deste pressuposto, o correto a fazer é inadmitir o Recurso por deserção.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000221-50.2016.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000221-50.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PALISA LOGISTICA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME

Réu

CLAUBERTON BATISTA LEAL

Publicação

25/05/2022