
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0000221-50.2016.8.18.0032
Apelante : CLAUBERTON BATISTA LEAL.
Advogado : Benedito Vieira Mota Júnior (PI006138).
Apelado : PALISA LOGISTICA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.
Advogada : Rafael Seichi Marchiori (GO33138-A) e Outro.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADMISSÃO. ARTS. 932, III, E 1.007, DO CPC. RECURSO DESERTO.
DECISÃO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por CLAUBERTON BATISTA LEAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0000221-50.2016.8.18.0032), proposta pelo Apelante, em face de PALISA LOGISTICA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em juízo de admissibilidade, infere-se que o Apelante interpôs o recurso apelatório tempestivamente, mas sem fazer prova do recolhimento do preparo recursal.
Ocorre que o Apelante não trouxe à colação documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira, aptos a justificar a sua impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal.
Dessa maneira, foi proferido despacho (id n° 4172575) intimando o Apelante para o pagamento do preparo em dobro, todavia, transcorreu, in albis, o prazo concedido, conforme consta nos autos.
Assim, decerto, trata-se de recurso deserto, razão pela qual deve ser inadmitido.
Por conseguinte, em atenção à Teoria Geral do Processo, notadamente quanto aos recursos, devo analisar, primeiramente, os requisitos extrínsecos da Apelação Cível, e, evidenciado o descumprimento deste pressuposto, o correto a fazer é inadmitir o Recurso por deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000221-50.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorPALISA LOGISTICA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME
RéuCLAUBERTON BATISTA LEAL
Publicação25/05/2022