TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710473-02.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: VICENTE DA PENHA BARROZO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE COMUM – E NÃO SOLIDÁRIA - DOS ENTES FEDERATIVOS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR “INSUFICIÊNCIA RENAL. MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 106 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Súmula nº 02 do TJ. No mesmo sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal: “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Preliminar rejeitada.
2 - Resta esclarecer, ainda, que não há obstáculos ao deferimento de medidas liminares em face do ente público quando se está em jogo o direito à vida e à saúde dos jurisdicionados. A saúde e a vida são valores constitucionalmente consagrados e devem ser protegidos tanto quanto possível pelos poderes da república (arts. 5º e 196 da CRFB/1988). No mesmo sentido, eis as palavras do eminente Min. Celso de Mello (ARE 685230 AgR - STF): “O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente a problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”. Precedentes. Preliminar rejeitada.
3 - O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de medicamentos pelos entes públicos recorrentes - Município de Parnaíba e Estado do Piauí – em favor da parte autora, ora apelante, acometida por “insuficiência hepática”, quais sejam: ALDACTONE 25MG (Registro/ANVISA nº 102160176), HEPA-MERZ SACHE (Registro/ANVISA nº 109740162), LACTULONA 20 ML (Registro/ANVISA nº 104540043), BENERVA (Registro/ANVISA nº 104400220) e ÁCIDO FÓLICO 5MG (princípio ativo) (medicamento - ex: AFOLIC - Registro/ANVISA nº 138410050; FOLIN – Registro/ANVISA nº 104430020). Segundo consta, apenas o medicamento HEPA-MERZ SACHE não é disponibilizado pelo SUS (Num. 221571 - Pág. 29). Os demais estão previstos em lista RENAME/SUS, sendo, portanto, de dispensação obrigatória (Num. 221571 - Pág. 29).
4 - De mais a mais, independente da problemática de estarem ou não em lista do SUS, todos os medicamentos possuem registro regular na ANVISA e devem ser concedidos ao paciente, notadamente porque as provas dos autos são robustas e comprovam a enfermidade declinada, sua hipossuficiência financeira e a necessidade/imprescindibilidade do tratamento medicamentoso (Num. 221568 - Pág. 15 a Num. 221568 - Pág. 32), nos termos da orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.657.156/RJ.
5 - Não há, ademais, que se alegar a teoria da “reserva do possível”. Súmula nº 01 deste e. TJPI: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
6 - Importante anotar que a repartição interna de competências no que tange aos tratamentos médicos não pode servir de entrave à preservação da saúde e da vida do paciente, ora apelado. Por fim, diga-se, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário é chamado a intervir e integralizar o direito à saúde da pessoa necessitada. Precedentes.
7 - Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE” (Proc. nº 0710473-02.2018.8.18.0000) ajuizada por VICENTE DA PENHA BARROZO, ora apelado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face dos entes públicos ora apelantes.
Em sentença (Num. 221571 - Pág. 19/23), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Pelo exposto, confirmo a ordem liminar e julgo procedente a presente ação. Determino em definitivo que o ente demandado forneça à parte autora, enquanto necessário, os medicamentos ALDACTONE 25MG, HEPAMERZ SACHE, LACTULONA 20 ML, BENERVA e ÁCIDO FÓLICO 5MG, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação da multa já especificada no despacho concessivo de liminar” (Num. 221568 - Pág. 37).
Recurso do Município de Parnaíba (Num. 221571 - Pág. 43/75): Diz que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é comum e não solidária. Pugna pela atribuição do Estado do Piauí e da União pela concessão dos fármacos (preservação da repartição de competência no âmbito do SUS). Defende a tese da vedação de concessão da tutela de urgência em face da fazenda pública. E, ainda, os princípios da reserva do possível e da legalidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.
Recurso do Estado do Piauí (Num. 221573 - Pág. 31/40): Sustenta que o ente público não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde - não integrantes da política do SUS. Reclama pela necessidade probatória da ausência de tratamentos alternativos. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a demanda seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (Num. 221571 - Pág. 93 a Num. 221573 - Pág. 9 e Num. 221574 - Pág. 1/7), a parte autora, ora apelada, pugna pela possibilidade de deferimento da tutela de urgência em face da fazenda pública, mormente em questões que envolvem a saúde e a vida. Argumenta que a relevância do direito vindicado impede a utilização da teoria da “reserva do possível”. Pede o desprovimento dos apelos.
Em parecer (Num. 5473636 - Pág. 1/6), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento das apelações.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos.
Examinando as razões presentes nos recursos apresentados, verifica-se que apenas o Município de Parnaíba alegou questões preliminares, a saber: i) responsabilidade comum e não solidária dos entes federativos em tema de fornecimento de medicamentos; e ii) a vedação da concessão da tutela de urgência em face da fazenda pública.
Já a questão de mérito, inerente à dupla irresignação recursal, cinge-se ao direito da parte autora, ora apelada, de receber dos entes réus, ora recorrentes, os medicamentos pretendidos.
Passo, então, primeiramente, à análise das preliminares arguidas.
II. Das preliminares
Da responsabilidade solidária dos entes federativos
Defende o município de Parnaíba a tese de que a responsabilidade pela concessão de medicamentos seria comum entre os entes federados, mas não solidária. Sem razão, contudo.
A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Eis o teor da Súmula nº 02 do TJPI:
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.
Colho, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – grifou-se.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da vedação à concessão da tutela de urgência em face da fazenda pública
Resta esclarecer, ainda, que não há obstáculos ao deferimento de medidas liminares em face do ente público quando se está em jogo o direito à vida e à saúde dos jurisdicionados. A saúde e a vida são valores constitucionalmente consagrados e devem ser protegidos tanto quanto possível pelos poderes da república (arts. 5º e 196 da CRFB/1988).
No mesmo sentido, eis as palavras do eminente Min. Celso de Mello (ARE 685230 AgR - STF): “O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente a problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”.
Com este entendimento, transcrevo os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO –TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA- AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL – [...] 2.6 Possibilidade de o Judiciário deferir medidas liminares de cunho mandamental, com ordem de bloqueio de valores, contra a Fazenda Pública, a fim de ver assegurado o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida, visando coibir o descumprimento da ordem judicial. 2.7 A ausência do tratamento postulado em listas administrativas não tem o condão de desonerar o ente público de suas obrigações constitucionais e legais com relação à saúde. 2.8. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005682-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. SÚMULAS 02 E 06 TJPI. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA – PI. REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não seja de caráter irreversível. No particular, o medicamento concedido liminarmente à parte agravada fora concedida em respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurado na Carta Magna. [...] (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013606-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚM. 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não havendo irreversibilidade no custeio do medicamento, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, e, portanto, em vedação à concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública. 2. \"Ainda que o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente.\" (STJ, MC 11.120/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006, p.1º§ 3º 8.437119) [...].
(TJPI | Agravo de Instrumento nº 2014.0001.006158-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018) grifou-se.
Por conseguinte, rejeito mais esta preliminar.
III. Mérito
O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de medicamentos pelos entes públicos recorrentes - Município de Parnaíba e Estado do Piauí – em favor da parte autora, ora apelante, Vicente da Penha Barrozo, acometido por “insuficiência hepática”, quais sejam: ALDACTONE 25MG (Registro/ANVISA nº 102160176), HEPA-MERZ SACHE (Registro/ANVISA nº 109740162), LACTULONA 20 ML (Registro/ANVISA nº 104540043), BENERVA (Registro/ANVISA nº 104400220) e ÁCIDO FÓLICO 5MG (princípio ativo) (medicamento - ex: AFOLIC - Registro/ANVISA nº 138410050; FOLIN – Registro/ANVISA nº 104430020).
Segundo consta, apenas o medicamento HEPA-MERZ SACHE não é disponibilizado pelo SUS (Num. 221571 - Pág. 29). Os demais estão previstos em lista RENAME/SUS, sendo, portanto, de dispensação obrigatória (Num. 221571 - Pág. 29).
De mais a mais, independente da problemática de estarem ou não em lista do SUS, todos os medicamentos possuem registro regular na ANVISA e devem ser concedidos ao paciente, notadamente porque as provas dos autos são robustas e comprovam a enfermidade declinada, sua hipossuficiência financeira e a necessidade/imprescindibilidade do tratamento medicamentoso (Num. 221568 - Pág. 15 a Num. 221568 - Pág. 32), nos termos da orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.657.156/RJ:
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (TEMA 106 - STJ):
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ; REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) – grifou-se.
Não há, ademais, que se alegar a teoria da “reserva do possível”. Sobre o tema, transcrevo o teor da Súmula nº 01 deste e. TJPI:
Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. - grifou-se.
Importante anotar que a repartição interna de competências no que tange aos tratamentos médicos não pode servir de entrave à preservação da saúde e da vida do paciente, ora apelado. Por fim, diga-se, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário é chamado a intervir e integralizar o direito à saúde da pessoa necessitada. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002474-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA LIDE. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, E DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios e nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, fornecimento de medicamentos, bem como custeios de tratamentos médicos, como o caso em tela, a responsabilidade é solidária entre os referidos entes federativos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.
4. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços para [...] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza.
5. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA LIDE.
6. O artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
7. O caso em julgamento não se encaixa na vedação em análise, pois não há irreversibilidade no custeio, pelo Agravante, da referida cirurgia de redução de estômago, pleiteada em juízo pela Agravada.
8. Por outro lado, ainda que a medida liminar ora atacada esgotasse o objeto da ação, mesmo assim, não haveria óbice a sua concessão.
9. De fato, os Tribunais Superiores vêm entendendo que deve ser realizada uma interpretação restritiva das vedações de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, com o fim de prestigiar-se o direito à vida.
10. Assim, ainda que o artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar, há que se considerar que, tratando-se de realização de procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o seu direito à vida.
MÉRITO.
PRESENÇA dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
11. O instituto da antecipação de tutela, disciplinado pelo art. 273, do Código de Processo Civil, apresenta como requisitos para sua concessão a presença cumulativa dos seguintes elementos: i) a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação; ii) a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação e iii) a reversibilidade da medida.
12. No caso em tela, o primeiro requisito resta demonstrado, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos, consistente em laudos de exames e pareceres médicos demonstra que a Autora, ora Agravada, já tentou múltiplos tratamentos clínicos, porém falhando em todos, apresentando grande risco de desenvolver outras doenças, tendo, assim, indicação de tratamento cirúrgico para obesidade mórbida segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina.
13. No que tange ao requisito da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este também resta configurado no caso em análise, tendo em vista que a Agravada tem a indicação médica e vem tentando a realização do procedimento cirúrgico, através do SUS, desde o ano de 2007, sem sucesso, de forma que a protelação da cirurgia, inegavelmente, só aumenta as chances do desenvolvimento de outras doenças, acarretando riscos concretos à sua saúde.
14. No que tange ao último requisito para a concessão da tutela antecipada, elencado no §2° do artigo 273 do Código de Processo Civil (“não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”), tem-se a exigência de reversibilidade da medida, segundo a qual a antecipação da tutela só poderá ser deferida, quando exista no mundo fático a possibilidade de reversão daquela. Contudo, a interpretação deste requisito deve ser realizada com ressalvas, sob pena de se inviabilizar o próprio instituto da tutela antecipada.
15. Outrossim, é necessário ficar atento a dois fatores: i) probabilidade da Autora, ora Agravada, receber provimento final a seu favor e ii) o dano que a Agravada pode vir a sofrer caso a tutela seja revogada.
16. Nestes termos, a probabilidade de a Autora, ora Agravada receber julgamento final a seu favor, aliado ao fato de que o dano causado ao Agravante, de ordem exclusivamente financeira, é menor que o dano causado à Agravada, isto é, o comprometimento de seu estado de saúde, dá ensejo à manutenção da decisão.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
17. O fato de se garantir, na prática, o direito à saúde do cidadão, como ocorreu no caso em análise, não pode jamais ser considerado uma afronta ao princípio da isonomia, posto que o direito garantido na decisão vergastada é universal, merecendo ser acolhido sempre que, no caso concreto, houver uma limitação por parte do poder público (Precedentes).
18. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
19. A omissão do Agravante em custear a realização de procedimento cirúrgico indispensável à saúde da Agravada se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
20. Como bem acentuou o MINISTRO CELSO DE MELLO, “(...) é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole constitucional, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa". (STF, AGRG NA SL Nº 47, REL. MIN. GILMAR MENDES, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, JULGAMENTO: 17/03/2010).
21. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista o seu caráter integrador do mínimo existencial.
22. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
23. Assim, a inexistência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao custeio de tratamento e realização de procedimento cirúrgico à pessoa que dele necessite, posto se tratar de dever do Estado, e direito fundamental do cidadão. (Precedentes).
24. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000948-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012) – grifou-se.
Com efeito, não há fundamento fático e/ou jurídico para a negativa da pretensão do autor, ora apelado.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, rejeitadas as preliminares arguidas (responsabilidade comum – e não solidária – dos entes federativos e vedação à concessão de tutelas de urgência contra o Poder Público), NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0710473-02.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuVICENTE DA PENHA BARROZO
Publicação27/06/2022