TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817450-49.2019.8.18.0140
APELANTE: ALEXANDRE BRUNO OLIVEIRA DE CASTRO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
1. O Superior Tribunal de Justiça determinou que a Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica a contratos de alienação fiduciária de veículos regidos pelo Decreto-Lei n° 911/69 (REsp n° 1622555/MG).
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4 Cmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALEXANDRE BRUNO OLIVEIRA DE CASTRO E SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar (Proc. n° 0817450-49.2019.8.18.0140), ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face do ora apelante.
Na sentença (Num. 5668989 - Pág. 1 ), o douto juízo de 1° grau julgou procedente os pedidos autorais, confirmando a liminar de busca e apreensão, para consolidar a posse e a propriedade do bem objeto da demanda em favor da autora/apelada.
Em suas razões (Num. 5668998 - Pág. 1) o apelante alega que pagou mais de 60% da dívida, devendo ser aplicado no presente caso a teoria do adimplemento substancial, bem como os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (Num. 5669002 - Pág. 1 ), a apelada afirma não ser aplicável a teoria do adimplemento substancial no presente caso. Pleiteia o desprovimento do apelo
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
O apelante alega que pagou mais de 60% (sessenta por cento) da dívida, restando configurado o adimplemento substancial da obrigação.
Ocorre que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). [...] 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso * desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável *, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. [...]. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). [...]
(STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017.
No mesmo sentido, cito precedente desse e. TJ/PI:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa se a prova documental carreada aos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas e formar o convencimento do juiz, como ocorreu no presente caso. Preliminar rejeitada. 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 3. Além do mais, a alegação genérica do direito à modificação das cláusulas contratuais em razão da onerosidade excessiva do contrato celebrado entre as partes, sem qualquer discriminação das cláusulas que entende abusivas, não tem o condão de descaracterizar a mora. 4. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0023528-05.2013.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)
Além disso, o devedor não tem direito de permanecer na posse do bem, pois esta somente lhe é garantida mediante o pagamento das prestações do contrato de financiamento firmado entre as partes, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 24/06/2022
0817450-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorALEXANDRE BRUNO OLIVEIRA DE CASTRO E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/06/2022