TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811679-90.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ANTONIO JOSE ALVES DE MOURA, ARMANDO TEIXEIRA DA SILVA, CELIA MARIA DA COSTA, FRANCISCO CHAVES FELICISSIMO, FRANCISCO DE ASSIS LEAL, FRANCISCO DE SOUZA LIMA, IARA LUIZA FEITOSA MOURA, JOAO MACEDO DE ANDRADE, JOAQUIM BARBOSA DE ARAUJO FILHO, JOSE CORDEIRO ALVES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. GIA-METAS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO QUANDO DA INATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E TCE-PI. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DE FORMA INCORPORADA E PARCELA EM SEPARADO. NATUREZA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ADMITIDOS COM OU SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CUSTEIO E DA SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí e concessão do benefício da justiça gratuita mantidos.
2. No presente caso, alegam os autores, aposentados no cargo de Técnicos da Fazenda Estadual, sob a regra de transição do Art. 6º da EC 41/03 c/c Art. 2º da EC 47/05, percebiam a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-Metas, porém, no momento da inatividade, foi suprimida dos seus contracheques, deixando então de compor os proventos da aposentadoria.
3. Sobre o tema, o STJ e TCE PI já reconheceram o direito à percepção da Gratificação de Incremento de Arrecadação aos servidores quando da sua passagem à inatividade.
4. Das sucessivas modificações legislativas( LC 62/2005, LC 120/2008, Lei estadual 6.410/2013 e LC 226/2017), observa-se que houve a extinção da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas, pois o valor (R$ 1.500,00) que lhes era devido fora integralmente incorporado aos seus vencimentos, tendo sido mantido o pagamento da predita gratificação continuou sendo paga indistintamente a todos os servidores ativos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE no montante de R$ 600,00 (R$ 2.100 – R$ 1500,00), valor remanescente que não foi incorporado aos vencimentos, até mesmo com atualização do valor.
5. Portanto, mostra-se devido o pagamento dessa verba aos recorridos, face à expressa previsão legal, e por conta do reconhecimento jurisprudencial de sua natureza genérica(caráter pro labore faciendo), ou seja, paga a todos os servidores em atividade, sem distinção e no mesmo percentual, com extensão a todos os aposentados e pensionistas.
6. Urge destacar que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previsto em lei não consiste em razão suficiente para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público, assim como, para declarar que o reajuste vencimental previsto na referida lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores.
7. Cabe mencionar que não merece respaldo o questionamento sobre a possibilidade de concessão da gratificação aos autores na forma requerida, considerando que os mesmos não são servidores públicos efetivos, visto que não se submeteram a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF, pois as diversas leis sobre o tema não fazem segregação quanto a este tipo de servidores.
8. A propósito, ressalta-se que sobre tal gratificação incide descontos previdenciários, devendo ser considerada para cálculo dos seus proventos de aposentadoria, o que não ofende aos princípios da precedência de custeio e da solidariedade.
9. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Tratam-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº. 0811679-90.2019.8.18.0140) movida por ANTÔNIO JOSÉ ALVES DE MOURA, ARMANDO TEIXEIRA DA SILVA, CELIA MARIA DA COSTA, FRANCISCO CHAVES FELICISSIMO, FRANCISCO DE ASSIS LEAL, FRANCISCO DE SOUZA LIMA, IARA LUIZA FEITOSA MOURA, JOÃO MACEDO DE ANDRADE, JOAQUIM BARBOSA DE ARAÚJO FILHO, JOSÉ CORDEIRO ALVES em desfavor dos apelantes.
Na sentença(ID. 5331389), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar não só que aos requeridos restabeleçam o pagamento da Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA METAS) nos subsídios da aposentadoria dos autores, no mesmo percentual concedido aos servidores ativos e bem como efetuem o pagamento retroativo da gratificação GIA-METAS suprimida dos vencimentos dos requerentes no momento da inatividade até a sua efetiva reimplantação, não atingidas pela prescrição. Condenou, ainda, o os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Embargos de declaração opostos em ID. 5331392, porém rejeitados pelo magistrado de piso, conforme se vê em ID. 5331409.
Irresignados com a sentença, os requeridos interpuseram a presente apelação(ID. 5331412), na qual, preliminarmente, alegaram que o Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo da vertente ação e que não há supedâneo fático-jurídico para a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores. Aduziram que a gratificação a qual versa a decisão do TCE-PI trata-se da “Gratificação de Incremento de Arrecadação”, a GIA RUBRICA 229, que se distingue da Gratificação de Incremento a Arrecadação – METAS (GIA-METAS – rubrica 459), requerida pelos autores, sendo esta última gratificação não é tradada na decisão tomada pelo TCE-PI. Defenderam a inconstitucionalidade do provimento dos autores no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, em razão da violação à regra do concurso público (art. 37, II, da CF/88). Asseveram que os demandantes, ao requererem o pagamento de GIA-Metas, ignoram a evolução do ordenamento jurídico estadual e busca obter “o melhor dos dois mundos”, ou seja, tanto o regime anterior à Lei 6.410/2013, quanto aquele que lhe é posterior, devendo ser ressaltando que não possuem direito adquirido a regime jurídico. Arguiram que o pleito autoral se constituem em afronta ao princípio da precedência de custeio (art. 195, §5º, da CF/88).Destacaram que ao alegarem que, pelo fato de a contribuição previdenciária dos técnicos da Fazenda Estadual incidir sobre toda a remuneração, inclusive sobre a gratificação objeto desta demanda, de forma que essa parcela deveria ser levada para inatividade, os auores desconsideram completamente o princípio constitucional da solidariedade, segundo o qual o contribuinte não verte quantias somente para o seu benefício, mas também para custear, ou seja, se solidarizar, com os inativos da presente geração. Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e julgamento totalmente improcedente da pretensão autoral.
Regularmente intimados, os requerentes apresentaram suas contrarrazões(ID. 5331420), refutando as alegações dos apelantes e requerendo, ao final, o não provimento do presente apelo.
O Ministério Público Superior(ID. 5732819) devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito por entender desnecessária a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Conheço, também, da Remessa Necessária.
2 PRELIMINARES
2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Antes do exame do mérito do apelo, cumpre enfrentar a alegação dos apelantes de que o ESTADO DO PIAUÍ não é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda.
De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
No caso em exame, os recorrentes sustentam que ESTADO DO PIAUÍ não goza de legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a Fundação Piauí Previdência quem administra o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), o qual os recorridos são vinculados, como servidores inativos.
Em que pesem os argumentos apresentados pelos apelantes, o que se observa é que a Fundação Piauí Previdência possui, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, contudo a mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, constante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide. 2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. 3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado. 3. Recurso Improvido.”(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019 )
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. O Estado do Piauí alega ainda, preliminarmente, a possibilidade de suspensão do processo em razão do Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí – SINDIFAZ, com objeto e causa de pedir idênticos ao da presente causa. Ocorre que essa pela suspensão do processo deve ser requerida pelo impetrante, o que não houve no caso, razão pela qual afasto a presente preliminar. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) é incorporada aos proventos dos servidores públicos que a recebiam quando em atividade. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. 4. Não merece acolhimento a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0715095-90.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2021)
Destarte, é inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV, tão somente, aplicar a lei e proceder com os pagamentos devidos.
Deste modo, REJEITO a preliminar suscitada.
2.2. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Aduzem os apelantes em suas razões que os apelados não são hipossuficientes para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sobre o tema, prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência pátria coaduna-se com o entendimento dos dispositivos supramencionados, no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de concessão de justiça gratuita – Presunção relativa da declaração de pobreza – Isenção de declaração de imposto de renda – Carteira profissional de trabalho que demonstra aferição de renda módica -- Ausência de outros fatores que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20479386420178260000 SP 2047938-64.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – gratuidade de justiça – artigos 98, 99, caput, §§ 2 e 3º, e 100, do código de Processo civil – presunção relativa – ausência de provas contrárias – concessão do benefício - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – responsabilização solidária – locador e locatário – nexo causal verificado - REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO 1. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu § 3], estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º, por sua vez, determina que apenas pode ser indeferido o benefício caso existam nos autos elementos que comprovem o não preenchimento dos requisitos. Benefício concedido. 2. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável. 3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a estipulação de pensão correspondente a fração do salário mínimo quando inexistam provas nos autos quanto à extensão da renda da vítima, sendo presumível a dependência econômica. 5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009383-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 ). (grifo nosso).
Compulsando os autos, considerando os contracheques por eles juntados e os valores fixados a título de custas e despesas processuais, tenho que não existem nos autos provas que contrariem à presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte apelada, motivo pelo qual a sentença de piso deve ser mantida no tocante a este capítulo.
Desse modo, rechaça-se a presente prefacial.
3 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar procedentes os pedidos autores, condenando os réus ao restabelecimento, nos subsídios da aposentadoria dos autores, da Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA METAS) e, também, ao pagamento retroativo de valores não pagos, respeitada a prescrição.
No presente caso, alegam os autores, aposentados no cargo de Técnicos da Fazenda Estadual, sob a regra de transição do Art. 6º da EC 41/03 c/c Art. 2º da EC 47/05, percebiam a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-Metas, porém, no momento da inatividade, foi suprimida dos seus contracheques, deixando então de compor os proventos da aposentadoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à percepção da gratificação de Incremento de Arrecadação aos servidores quando da sua passagem à inatividade:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. 1. O STJ possui o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015, e AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1653650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO-GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já se manifestou de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp. 751.087/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg no REsp. 1.375.094/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014; AgRg no AREsp. 272.280/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.11.2015. 2. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 431.386/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ademais, convém destacar que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí reconheceu, nos autos do Processo n.024.116/2012, em sede de Uniformização de Jurisprudência, a constitucionalidade da incorporação da “Gratificação de Incremento de Arrecadação - GIA nos proventos de aposentadoria”.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: Uniformização de Jurisprudência ref. à Inclusão nos Proventos de Aposentadoria da Gratificação de Incremento de Arrecadação –GIA. Declaração de constitucionalidade da gratificação (decisão unânime), parcela remuneratória, extensiva aos inativos e pensionistas e não submetida ao teto constitucional (decisão por maioria). (TCE, Proc. n.024.116/2012, conselheiro relator Paulo Ivan da Silva Santos, julgado em 13.03.2014).
Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO GIA-METAS. DIREITO À PARIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Com efeito, a regra da paridade entre ativos e inativos só veio a ser extinta a partir da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao §8º, do art. 40, da CF/88, passando a prever que os benefícios previdenciários não mais serão atualizados na mesma proporção e na mesma data dos servidores da ativa, mas, sim, reajustados com base em critérios legais, para que seja preservado, em caráter permanente, o seu valor real. 2. Por outro lado, a EC nº 41/2003 ressalvou expressamente a manutenção do direito à paridade aos servidores públicos que já estavam fruindo benefícios previdenciários na data de sua publicação, como é o caso da Apelante, tendo em vista que se aposentou em 21.05.1997. 3.Fica claro, portanto, que a Apelante faz jus à paridade de seus proventos, com a remuneração dos servidores públicos ativos, que estejam enquadrados na mesma categoria dela, pois, na data da publicação da EC nº 41/03, já estava em fruição de seu benefício previdenciário, concedido com base no regime previdenciário próprio dos servidores estaduais do Piauí.4.No caso da recorrente, é possível perceber que o benefício de aposentadoria da ex-servidora pública, ora apelante, que já estava aposentada na data da publicação da EC nº 41/03, deve guardar paridade com a remuneração dos servidores que se encontram na ativa, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender à aposentada, ora apelante. 5.Desse modo, por conta da regra da paridade, ela faz jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo que decorrentes de reajuste de gratificação de incremento de arrecadação-GIA-Metas, como é o caso do aumento remuneratório decorrente da Lei Estadual nº 5.824/08, pela qual foi implantada aos técnicos fazendários, da SEFAZ-PI, em atividade a referida gratificação no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 6. Ou seja, um aumento de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que os servidores inativos e pensionistas, somente, recebem mensalmente o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 6.410/2013. 7.Por fim, é de se salientar que a aplicação da regra de paridade, no presente caso, decorre do direito adquirido da Apelante ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais (art. 7º, da EC nº 41/2003, da CF/88), na linha do que foi exposto neste voto, e, por isso mesmo, não importa em violação do art. 37, XIII, da CF/88, pelo qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 8.Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000274-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O impetrantes são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e embora possuam os requisitos para a aposentadoria, ainda exercem suas atividade porque não querem perder a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificações. 2. Daí a impetração do presente mandado de segurança preventivo, para assegurar o direito líquido e certo em manter a gratificação por incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria. 3. O Estado do Piauí alega a inconstitucionalidade do art. 28, inciso II a VI e art.29 LC 62/2005, com alterações feitas pelas Leis 120/2008 e 150/2010, por destinar a gratificação de incremento da arrecadação não só aos servidores que estão na ativa, como também aos aposentados e pensionistas. 4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014. 5. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência. 6. Dessa forma, para a incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso. 7.Por todo exposto, conheço do presente mandado de segurança, para, no mérito, conceder a segurança, de modo a garantir a gratificação por incremento de arrecadação aos impetrantes na inatividade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1 - Estando a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí – SEADPREV e mantendo esta uma gerência e uma superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (art. 35, § 8o, da Lei 6.735/2015), resta patente a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, tendo sido indicada corretamente no presente mandado de segurança preventivo e devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade. 2 - O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, apreciando tal questão em fevereiro de 2014, em sede de Uniformização de Jurisprudência, se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual 62/2005 e pela consequente possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos do Estado do Piauí. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em casos similares, também a partir de fevereiro de 2014, firmou o entendimento de ser possível a extensão de tal gratificação aos servidores inativos, isto é, a possibilidade de ela ser levada em consideração no cálculo das aposentadorias e pensões dos servidores que a recebiam, tendo em vista sua natureza genérica bem como, principalmente, o fato de ter havido recolhimento da previdência social sobre a gratificação então recebida. 3 - No caso dos autos, como se infere dos documentos acostados na exordial e na contestação, os impetrantes efetivamente são, ou pelo menos eram à época da impetração, servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, constando de sua remuneração a parcela referente à Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIS Meta, prevista na Lei Complementar 62/05 e regulamentada no Decreto estadual 13.512/09. Além disto, também se constata da referida documentação que sobre tal parcela remuneratória, de cada um dos impetrantes, também incidia a contribuição previdenciária descontada mensalmente, ou seja, são verbas incorporáveis aos proventos da aposentadoria de cada um deles, impondo-se, em consequência, lhes ser garantido o direito líquido e certo de manter sua percepção no momento da inatividade, respeitadas as regras concernentes ao cálculo de seus proventos. 4 - A EC 41/2003 extinguiu o direito de integralidade anteriormente assegurado às aposentadorias de servidores públicos, resguardados o direito adquirido daqueles que já tivessem preenchido os requisitos legais para a inatividade remunerada. Desta forma, excetuados estes casos, com o fim da integralidade, o cálculo previdenciário deve levar em consideração não a última remuneração, mas sim a média salarial de toda a vida laboral que o servidor contribuiu. Assim, in casu, deve se levar em consideração o tempo durante o qual os impetrantes receberam referido adicional em suas remunerações e ainda o valor incidente de contribuição, além de que também devem ser observadas as regras previdenciárias vigentes ao tempo em que cada um deles cumpriu os requisitos para suas respectivas aposentadorias. 5 - Mandado de Segurança conhecido e concedido parcialmente, para garantir aos impetrantes que o cálculo de seus proventos leve também em consideração os valores pagos a título da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA Metas, prevista na Lei Complementar 62/05 e regulamentada no Decreto estadual 13.512/09, respeitadas as regras previdenciárias vigentes ao tempo em que cumpriram os requisitos para sua aposentadoria, acordes com o parecer ministerial superior. (MANDADO DE SEGURANÇA 0705362-03.2019.8.18.0000 - Órgão julgador colegiado: 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA – Julgado em 14 de JULHO de 2020).
Para além disto as leis LC 62/2005, LC 120/2008, Lei estadual 6.410/2013 e LC 226/2017, que tratam sobre a Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS), trazem que a gratificação de incremento de arrecadação deverá será pago também aos servidores inativos e pensionistas. Verbo ad verbum.
LC 62/2005
Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
(...) VII - parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente peto Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo.
(...) § 5º Aos servidores do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE será devida a parte da gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas estabelecidas atualmente pelo Comitê de Gestor da Secretaria de Estado da Fazenda, segundo as atribuições desse cargo, correspondente a 30% (trinta por cento), a partir de outubro de 2016 e a 50% (cinquenta por cento), a partir de dezembro de 2017, do valor estabelecido para os servidores de que trata o inciso VII deste artigo.
LC 120/2008
Art. 28. A gratificação de incremento de arrecadação é composta das seguintes partes:
(...) IV - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo.
Lei estadual nº 6.410/2013
O art. 2º da Lei estadual nº 6.410/2013. Os vencimentos dos demais integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e dos integrantes do Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC são estabelecidos na forma e nas datas do Anexo desta Lei, observado o seguinte:
II – O vencimento fixado por esta Lei para o Técnico da Fazenda Estadual absorve R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) do valor pago a título de gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas – GIA METAS.
LC 226/2017
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. § 4º Sobre o valor da gratificação de que tratam: a) (…) b) o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 6.410, de 17 de setembro de 2013, será aplicado fator de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), de outubro de 2016 até abril de 2017; de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), de maio a novembro de 2017; de 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), a partir de dezembro de 2017; de 2,30 (dois inteiros e trinta centésimos), a partir de junho de 2018.
Não obstante, observa-se que, embora alegue que a gratificação em separado a que se refere o contracheque não é a GIA METAS, não traz aos autos quaisquer documentos ou legendas capazes de subsidiar referida alegação.
Nem mesmo o estabelecimento das METAS a serem atribuídas aos cargos foi prontamente comprovada pelo ente público.
Ao contrário, das sucessivas modificações legislativas acima mencionadas, observa-se que houve a extinção da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas, pois o valor (R$ 1.500,00) que lhes era devido fora integralmente incorporado aos vencimentos, tendo sido mantido o pagamento da predita gratificação indistintamente a todos os servidores ativos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE no montante de R$ 600,00 (R$ 2.100 – R$ 1500,00), valor remanescente que não foi incorporado aos vencimentos, até mesmo com atualização do valor.
Portanto, mostra-se devido o pagamento dessa verba aos recorridos, face à expressa previsão legal e por conta do reconhecimento jurisprudencial de sua natureza genérica(caráter pro labore faciendo), ou seja, paga a todos os servidores em atividade, sem distinção e no mesmo percentual, com extensão a todos os aposentados e pensionistas.
Urge destacar que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previsto em lei não consiste em razão suficiente para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público, assim como, para declarar que o reajuste vencimental previsto na referida lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores.
Cabe mencionar que não merece respaldo o questionamento sobre a possibilidade de concessão da gratificação aos autores na forma requerida, considerando que os mesmos não são servidores públicos efetivos, visto que não se submeteram a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF, pois as diversas leis sobre o tema não fazem segregação quanto a este tipo de servidores.
Nesse diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA/METAS. NATUREZA GENÉRICA. DIREITO DOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. 2. Os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 (trinta) anos de exercício de sua função, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.784/99, eis que a Administração Pública poderia anular os atos administrativos que decorriam de vícios, com prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito do impetrante de se aposentar se cumpriu os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagou as contribuições previdenciárias. 3. O fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência. Sumula n° 05 do TCE/PI. 4. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório. 5. Não merece acolhimento a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0752451-85.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/11/2021)
Outrossim, transcreve-se os seguintes precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público, que corroboram o entendimento do magistrado de 1º grau, reconhecimento a possibilidade de extensão aos autores desta gratificação de natureza genérica:
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO À PENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste razão jurídica que desautorize a concessão, para a apelante, da paridade em relação à gratificação de incremento de arrecadação — GIA — METAS. Assim, o valor da indigitada gratificação deve ser idêntico ao percebido pelos servidores em atividade, acarretando, desta feita, um acréscimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a sua remuneração. 2. Com a devida aplicação dos preceitos constitucionais vigentes quando verificado o fato gerador de sua pensão, a apelante tem direito à percepção do mesmo valor da gratificação pago aos ativos por força da legislação estadual. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000348-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO-GIA-METAS. DIREITO À PARIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1.Com efeito, a regra da paridade entre ativos e inativos só veio a ser extinta a partir da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao §8º, do art. 40, da CF/88, passando a prever que os benefícios previdenciários não mais serão atualizados na mesma proporção e na mesma data dos servidores da ativa, mas, sim, reajustados com base em critérios legais, para que seja preservado, em caráter permanente, o seu valor real.
2.Por outro lado, a EC nº 41/2003 ressalvou expressamente a manutenção do direito à paridade aos servidores públicos que já estavam fruindo benefícios previdenciários na data de sua publicação, como é o caso da Apelante, tendo em vista que seu marido falecido, servidor público estadual, já se encontrava aposentado desde 18.10.1994.
3.Fica claro, portanto, que a Apelante faz jus à paridade de seus proventos, com a remuneração dos servidores públicos ativos, que estejam enquadrados na mesma categoria dela, pois, na data da publicação da EC nº 41/03, seu marido falecido já estava em fruição de seu benefício previdenciário, concedido com base no regime previdenciário próprio dos servidores estaduais do Piauí.
4.No caso da recorrente, é possível perceber que a pensão mensal devida à viúva, ora apelante, do servidor público que já estava aposentado na data da publicação da EC nº 41/03, deve guardar paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender à pensionista, ora apelante.
5.Desse modo, por conta da regra da paridade, ela faz jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo que decorrentes de reajuste de gratificação de incremento de arrecadação-GIA-Metas, como é o caso do aumento remuneratório decorrente da Lei Estadual nº 5.824/08, pela qual foi implantada aos técnicos fazendários, da SEFAZ-PI, em atividade a referida gratificação no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
6. Ou seja, um aumento de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que os servidores inativos e pensionistas, somente, recebem mensalmente o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 6.410/2013.
6.Por fim, é de se salientar que a aplicação da regra de paridade, no presente caso, decorre do direito adquirido da Apelante ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais (art. 7º, da EC nº 41/2003, da CF/88), na linha do que foi exposto neste voto, e, por isso mesmo, não importa em violação do art. 37, XIII, da CF/88, pelo qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
7.Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000276-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO-GIA-METAS. DIREITO À PARIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1.Com efeito, a regra da paridade entre ativos e inativos só veio a ser extinta a partir da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao §8º, do art. 40, da CF/88, passando a prever que os benefícios previdenciários não mais serão atualizados na mesma proporção e na mesma data dos servidores da ativa, mas, sim, reajustados com base em critérios legais, para que seja preservado, em caráter permanente, o seu valor real.
2.Por outro lado, a EC nº 41/2003 ressalvou expressamente a manutenção do direito à paridade aos servidores públicos que já estavam fruindo benefícios previdenciários na data de sua publicação, como é o caso da Apelante, tendo em vista que seu marido falecido, servidor público estadual, já se encontrava aposentado desde 18.10.1994.
3.Fica claro, portanto, que a Apelante faz jus à paridade de seus proventos, com a remuneração dos servidores públicos ativos, que estejam enquadrados na mesma categoria dela, pois, na data da publicação da EC nº 41/03, seu marido falecido já estava em fruição de seu benefício previdenciário, concedido com base no regime previdenciário próprio dos servidores estaduais do Piauí.
4.No caso da recorrente, é possível perceber que a pensão mensal devida à viúva, ora apelante, do servidor público que já estava aposentado na data da publicação da EC nº 41/03, deve guardar paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender à pensionista, ora apelante.
5.Desse modo, por conta da regra da paridade, ela faz jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo que decorrentes de reajuste de gratificação de incremento de arrecadação-GIA-Metas, como é o caso do aumento remuneratório decorrente da Lei Estadual nº 5.824/08, pela qual foi implantada aos técnicos fazendários, da SEFAZ-PI, em atividade a referida gratificação no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
6. Ou seja, um aumento de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que os servidores inativos e pensionistas, somente, recebem mensalmente o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 6.410/2013.
6.Por fim, é de se salientar que a aplicação da regra de paridade, no presente caso, decorre do direito adquirido da Apelante ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais (art. 7º, da EC nº 41/2003, da CF/88), na linha do que foi exposto neste voto, e, por isso mesmo, não importa em violação do art. 37, XIII, da CF/88, pelo qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
7.Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000243-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )
Ainda mais:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – LIMINAR INDEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE LIMINAR - SÚMULA 729/STF – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA-METAS) NOS PROVENTOS – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - NATUREZA GENÉRICA – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS - LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento no sentido de que as vedações legais à concessão de tutela contra a Fazenda Pública não se aplicam às demandas que visam obtenção de benefício de natureza previdenciária, como na espécie. Preliminar afastada;
2. In casu, a questão gira em torno da supressão da gratificação por incremento de arrecadação da remuneração dos servidores quando da inatividade;
3. Segundo posicionamento da jurisprudência pátria, mostra-se devido o pagamento dessa verba também aos servidores inativos e aos pensionistas, face à expressa previsão legal e por conta de sua natureza genérica. Precedentes;
4. Some-se a isso o fato de que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí reconheceu a constitucionalidade da incorporação da referida gratificação aos proventos dos servidores inativos e pensionistas;
5. Portanto, verifica-se que, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes a plausibilidade do direito vindicado e o perigo da demora, impondo-se então a confirmação da liminar, para garantir aos Agravantes o direito de perceberem a gratificação pleiteada;
6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700420-25.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/11/2020 )
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FAZENDÁRIOS. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS. PERCEPÇÃO NA INATIVIDADE. LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na forma dos arts. 28 e 28-A da LC/PI nº 62/2005, é devido o pagamento de gratificação por incremento de arrecadação – GIA METAS, aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC;
2. Nesta senda, deve ser garantido o direito de líquido e certo dos servidores fazendários na percepção de tal gratificação quando da aposentação.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014.
4. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência.
5. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente concedida. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0707145-30.2019.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/08/2021 )
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO E ARRECADAÇÃO. GIA METAS. SERVIDORES TÉCNICOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO AOS SERVIDORES QUANDO DA SUA PASSAGEM À INATIVIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO LIMINAR AGRAVADA MANTIDA. 1. No presente Agravo, discute-se a decisão que acolheu o pedido liminar requerido pelo impetrante, ora agravado, e determinou aos impetrados, ora agravantes, que mantivessem a gratificação por incremento de arrecadação ao impetrante quando da inatividade, na forma da jurisprudência do TJPI e do STJ colacionada à decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Em que pese o fato de que a Lei nº 6.910/16 atribuiu à Fundação Piauí Previdência a gestão única do Regime Próprio de Previdência Social Estadual do Piauí, bem como a dotou de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, tem-se que tal lei ordinária não pode se sobrepor à LCE nº 28/2003, que dispõe expressamente sobre a atribuição do Secretário de Administração do Estado do Piauí, atribuindo a ele o encargo de preparar atos necessários à aposentadoria dos servidores públicos do Estado, conforme dispõe o art. 35, I, “c” da referida lei complementar, sendo, portanto, autoridade coatora legitimidade para o feito. 3. Em decorrência de expressa previsão legal em contrário, conforme o art. 22, §1º da Lei 12.016/2009, que dispõe acerca do mandado de segurança individual e coletivo, não se faz obrigatória a suspensão do feito individual ante a existência de ação coletiva sobre a questão. 4. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à percepção da gratificação de Incremento de Arrecadação aos servidores quando da sua passagem à inatividade (REsp 1653650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017). 5. Como faz prova a documentação anexa, a referida gratificação faz parte da base de cálculo da contribuição previdenciária do agravado e, por esse motivo, deve ser considerada para cálculo dos seus proventos de aposentadoria. 6. Em relação à alegada inexistência de paridade entre servidores ativos e inativos, por força das emendas nº 41 e 47, todavia, não é o que se discute na presente demanda. O agravado, no Mandado de Segurança, não pleiteia a percepção de seus proventos de forma igual à da ativa quando da passagem para a inatividade, mas tão somente que, quando da passagem, a referida gratificação, que lhe é devida, continue a ser paga. 7. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 8. Quanto à possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada em face da fazenda pública em causas que ostentem natureza previdenciária, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e matéria Sumulada no Supremo Tribunal Federal que não há vedação à concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública em matéria previdenciária. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0704444-96.2019.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/08/2020 )
Salienta-se que, apesar de já seja entendimento pacífico de que não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, não se verifica, no caso em tela, violação a este posicionamento dominante, uma vez que trata-se apenas de de cumprimento de regime jurídico que estabelece os benefícios ao servidor aposentado/pensionista, na forma de preservação dos valores pleiteados e que vinha sendo pagos, sem haver alteração no regime jurídico existente.
A propósito, ressalta-se que sobre tal gratificação incide descontos previdenciários, devendo ser considerada para cálculo dos seus proventos de aposentadoria, o que não ofende aos princípios da precedência de custeio e da solidariedade.
Assim, não se verifica violação constitucional decorrente do pagamento aos servidores aposentados, como os autores, da Gratificação de Incremento de Arrecadação- GIA METAS.
Em razão do exposto, é forçoso não acolher a pretensão recursal, mantendo-se a sentença vergastada, pois em consonância com a legislação e jurisprudência vigente.
4.DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau.
Majora-se os honorários advocatícios para o importe de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0811679-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE ALVES DE MOURA
Publicação27/05/2022