Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000892-62.2014.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000892-62.2014.8.18.0026, que o Autor propôs, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, por força do excesso da abordagem policial, com emprego desproporcional de violência. II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. III. O Estado do Piauí responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na realização de serviço público realizado por seus agentes, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como dos artigos 186, caput e 927, parágrafo único do Código Civil. V. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante. VI. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano material, moral e estético sofrido pela autora, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000892-62.2014.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000892-62.2014.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000892-62.2014.8.18.0026, que o Autor propôs, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, por força do excesso da abordagem policial, com emprego desproporcional de violência.

II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

III. O Estado do Piauí responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na realização de serviço público realizado por seus agentes, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como dos artigos 186, caput e 927, parágrafo único do Código Civil.

V. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante.

VI. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano material, moral e estético sofrido pela autora, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII. Recursos conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da(s) Apelação(ões), para NEGAR-LHE(S) provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente


Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000892-62.2014.8.18.0026, que o Autor propôs visando a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais, por força do excesso da abordagem policial, com emprego desproporcional de violência.

Aduz a inicial que o Autor da ação foi feito de refém, sendo obrigado a empregar fuga, agindo mediante coação moral. No decorrer da fuga foi abordado pela polícia militar, havendo disparos por parte da polícia. Quando da abordagem, os policiais agrediram o Autor, Francisco Leandro, deferindo “socos, pontapés, coronhadas, pisada, reduzindo o requerente a uma condição humilhante e desumana”. Alega responsabilidade civil objetiva do Estado, e da condenação por danos morais.

Em Contestação, o Estado do Piauí arguiu que não houve a demonstração dos “elementos que permitem a responsabilização civil da Administração Pública”, bem como que a atividade estatal foi pautada no estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o Requerido a pagar ao Requerente, pelos danos morais, o importe de R$ 7.000 (sete mil) reais.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando a clareza de que os policiais estavam cumprindo o seu dever legal de proteção da sociedade, e que “não havia como os policiais quem era o delinquente e quem estava apenas agindo por coação” , além disso, o dano físico causado se deu porque o Apelado caiu da motocicleta e resistiu ao ato de prisão, “caracterizando-se, portanto, culpa exclusiva da vítima, o que exclui o nexo de causalidade do Estado do Piauí e a própria responsabilidade civil do Estado”.

A parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000892-62.2014.8.18.0026, que o Autor propôs visando a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais, por força do excesso da abordagem policial, com emprego desproporcional de violência.

Aduz a inicial que o Autor da ação foi feito de refém, sendo obrigado a empregar fuga, agindo mediante coação moral. No decorrer da fuga foi abordado pela polícia militar, havendo disparos por parte da polícia. Quando da abordagem, os policiais agrediram o Autor, Francisco Leandro, deferindo “socos, pontapés, coronhadas, pisada, reduzindo o requerente a uma condição humilhante e desumana”. Alega responsabilidade civil objetiva do Estado, e da condenação por danos morais.

Em Contestação, o Estado do Piauí arguiu que não houve a demonstração dos “elementos que permitem a responsabilização civil da Administração Pública”, bem como que a atividade estatal foi pautada no estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar, o Requerido a pagar ao Requerente, pelos danos morais o importe de R$ 7.000 (sete mil) reais.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando a clareza de que os policiais estavam cumprindo o seu dever legal de proteção da sociedade, e que “não havia como os policiais quem era o delinquente e quem estava apenas agindo por coação” , além disso, o dano físico causado se deu porque o Apelado caiu da motocicleta e resistiu ao ato de prisão, “caracterizando-se, portanto, culpa exclusiva da vítima, o que exclui o nexo de causalidade do Estado do Piauí e a própria responsabilidade civil do Estado”.

A parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões à apelação.

O MM. Juiz a quo, consignou na sentença atacada a seguinte fundamentação:

Conforme se extrai de todo cenário fático, pretende o autor a condenação do requerido no pagamento de indenização por dano moral em razão das supostas lesões corporais sofridas por ele durante abordagem policial ocorrida em 06/12/2013. Portanto, a questão controvertida reside em verificar a existência ou inexistência de responsabilidade civil da parte requerida em virtude dos danos experimentados pelo autor.

Sobre a responsabilidade civil do Estado deve-se esclarecer que esta se desenvolve em dois planos distintos: aquele que decorre da obrigação de reparar por força da teoria do risco administrativo, de sorte que basta a ação, o nexo de causalidade e o resultado lesivo para nascer a obrigação de reparar, tendo em vista a necessidade do Estado de tutelar o cidadão; e o que decorre da omissão, de sua má atuação, das falhas do serviço e, então, nestes casos, o Estado se equipara a qualquer outra pessoa e responderá subjetivamente se atuou mediante culpa.

No primeiro aspecto, empenha-se a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa de direito priva do, mas prestadora de serviço público que àquela se equipara, porque há de responder pelos atos de seus agentes que, no exercício do cargo ou função, causem danos a terceiros, insculpida no art. 37, § 6º, Constituição Federal de 1988. No segundo plano, verifica-se a responsabilidade subjetiva que exige a verificação de culpa, geralmente a culpa anônima, posto que a omissão nem sempre deixa vestígios ou permite a identificação do omisso. Portanto, o Estado pode causar danos aos administrados por ato comissivo ou omissivo.

Pelo exposto, o caso vertente cuida-se de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, pois decorreu de um ato comissivo de um agente a serviço do Estado no exercício de suas funções.

Assim, tratando-se de comportamento danoso comissivo para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação do Estado, o dano e o nexo causal entre este e aquela.

In casu, apesar das versões dadas pelos policiais militares estarem em consonância umas com as outras, o contexto fático, especialmente o resultado do laudo de Exame de Corpo e Delito (Id. nº 3972805), dão conta de que os fatos não se deram como o discurso alinhado dos policiais militares leva a crer.

Destarte, o Perito Médico Legal afirmou que as lesões do Sr. Francisco Leandro ocorreram de forma contundente e que houve ofensa a integridade física, o que praticamente exclui a versão de que teria se ferido em uma queda de moto.

Assim, a conclusão não é outra, senão de que as lesões decorreram de mais uma ação contundente praticada pelos policiais.

A propósito, a partir do momento em que ocorreu a abordagem policial, o autor ficou sob a custódia do Estado, que por isso tem a obrigação de zelar pela saúde e vida do custodiado, sob pena de responder pelos danos daí decorrentes.

Por consequência, há nexo causal entre a conduta dos agentes e a omissão quanto à realidade dos fatos, pois o autor era apenas refém do verdadeiro criminoso, exsurgindo daí a responsabilidade estatal de indenizar, quando seus agentes, nessa qualidade, causarem danos a terceiros, independentemente de terem ou não, agido com culpa.

Desse modo, cabia à ré apresentar provas, de maneira que pudesse excluir ou atenuar sua responsabilidade, o que não se desincumbiu.

Inegável, assim, o abuso cometido pelos agentes militares ao abordar o autor.

Importante anotar que não se discute no caso a legalidade ou a ilegalidade da abordagem, mas os excessos cometidos por policiais militares quando do exaurimento daquele ato.

No caso, ainda que os policiais estivessem agindo no estrito cumprimento do dever legal, como alega na contestação, é certo que extrapolaram o limite de sua conduta.

A abordagem policial é sempre legítima. Contudo, ainda que se reconheça a dificuldade da ação policial, em nenhum momento se justifica a agressão que resulte em lesões como no caso em questão.

Assim sendo, constatada a responsabilidade civil da ré em relação ao evento, cabe, agora, analisar o pedido de danos moral e material deduzidos pelo autor.

DO DANO MORAL

A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado.

Como se sabe, danos morais são lesões sofridas pela pessoa natural ou jurídica em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.

Nesse cenário, o julgador deverá decidir de acordo com os elementos de que, em concreto, dispuser, valendo-se, para tanto, de certa discricionariedade na apuração da indenização, de molde a evitar o enriquecimento sem causa.

Desta feita, para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; e, o grau do dolo ou da culpa do responsável. Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.

In casu, sem dúvida que a lesão à integridade física da pessoa enseja a reparação por dano moral, pois, a despeito de decorrer de comportamento culposo ou doloso, a dor causada pelo ferimento, por si, viola a incolumidade física da pessoa, projeção do direito de personalidade, impondo a quem o tenha causado o dever de compensá-lo.

No caso em apreço, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não destoa do fixado pela jurisprudência, especialmente porque a lesão não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação dos fatos e provas apresentados.

Conforme consignado na sentença atacada, e comprovado durante a instrução do processo, bem como pelo narrado pelas testemunhas, inquérito policial, laudos e outras provas juntadas nos autos resta claro o nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e o dano sofrido pelo Apelado, que foi abordado de forma violenta. Situação que resultou em lesões físicas e à sua honra e dignidade.

Não prospera, do mesmo modo, a alegação de inexistência do dever de indenizar, uma vez que resta comprovada a conduta imprudente do agente público, o dano causado e o nexo de causalidade, fato que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado, amparado pelo artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(...)”

E artigos 186, caput e 927, parágrafo único do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(…)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Quanto aos danos morais, este é evidente frente a lesão à integridade física, bem como à sua honra e dignidade, impondo o dever de compensar a quem o tenha causado.

 Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que: "Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva. A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, quando restarem provados o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. Estando comprovado e excesso de arbítrio e o abuso de poder praticados pelos policiais militares, ao agredirem o autor, impõe-se necessário o dever de indenizar ao ofendido pelos prejuízos morais suportados em razão das agressões indevidamente sofridas. ". Vejamos precedente:

TJPI. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROVA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. EXCESSO E ABUSO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DA 2ª APELAÇÃO.
1- Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva. A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, quando restarem provados o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo.
2- Estando comprovado e excesso de arbítrio e o abuso de poder praticados pelos policiais militares, ao agredirem o autor, impõe-se necessário o dever de indenizar ao ofendido pelos prejuízos morais suportados em razão das agressões indevidamente sofridas.
3- As provas colacionadas aos autos demonstram que a abordagem policial foi desnecessária, pois o autor não apresentava conduta inadequada, que o autor foi agredido física e moralmente e além disso, e mais grave, resta comprovado nos autos o fato dos policiais encontrarem-se em estado de embriaguez.
4- Os danos morais devem ser arbitrados em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como tomando em conta a gravidade do fato, razão pela qual, merece provimento o 1º apelo, no sentido de majorar o quantum indenizatório de dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5 -Recursos conhecidos. Parcial provimento da 1ª apelação apenas para elevar o valor da indenização por dano moral e improvimento da 2ª apelação, devendo a sentença ser mantida nos seus demais termos.
(TJ-PI - AC: 00298510220088180140 PI 201400010082155, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 25/08/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 02/09/2015)

Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente os danos suportados pelo Autor, amparados pelo artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(…)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

O Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva do autor vítima, o que não foi feito.

Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO EM PASSEIO PÚBLICO. QUEDA DE MUNÍCIPE. AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos sofridos com a queda da recorrente em buraco no passeio público.

2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.

3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado.

4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

5. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes.

6. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham.

7. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos).

8. Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.

9. Precedente da 1ª Turma desta Corte Superior.

10. Recurso provido.

(REsp 474.986/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 215)

Não há dúvidas de que o excesso de arbítrio e o abuso de poder ocorrido da abordagem policial causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, o Apelado faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a ação e omissão dos requeridos.

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0000892-62.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO LEANDRO DA SILVA ARAUJO

Publicação

22/07/2022