Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0751026-23.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO PELO RITO COMUM. EXECUÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO PROVIDO. 1. No âmbito da liquidação do título executivo, conforme consta nos documentos acostados nos autos de origem, o exequente juntou memória de cálculo, a fim de individualizar o quantum debeatur, uma vez que na ação civil pública há o caráter genérico, devendo ser particularizado, de acordo com o direito de cada exequente, no cumprimento de sentença. 2. Desnecessário o prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva, porquanto, para a apuração do valor devido, basta simples cálculo aritmético e, nos termos do artigo 509, §2°, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751026-23.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751026-23.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DE LIMA MELO

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO PELO RITO COMUM. EXECUÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO PROVIDO.

1. No âmbito da liquidação do título executivo, conforme consta nos documentos acostados nos autos de origem, o exequente juntou memória de cálculo, a fim de individualizar o quantum debeatur, uma vez que na ação civil pública há o caráter genérico, devendo ser particularizado, de acordo com o direito de cada exequente, no cumprimento de sentença.

2. Desnecessário o prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva, porquanto, para a apuração do valor devido, basta simples cálculo aritmético e, nos termos do artigo 509, §2°, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
3. Recurso conhecido e provido.

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DE LIMA MELO, representado pela inventarian,te Rosângela Alves de Melo Gomes, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0800570-07.2019.8.18.0067) ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL, ora agravado.

Na origem, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença pelo rito de liquidação de sentença no procedimento comum (art. 509, II, do CPC), diante da necessidade de comprovação de fatos novos.

Irresignado, em suas razões recursais, o agravante sustenta que é desnecessária a liquidação de sentença no caso em apreço, bastando, para apurar o quantum devido, simples cálculo aritmético. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito do artigo 523 do CPC.

Em decisão de ID 1519577, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 5706757).

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

II. 1. Requisitos de Admissibilidade 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

II. 2. Preliminares 

Não foram suscitadas preliminares. 

II.3. Do Mérito Recursal 

O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo de JOSÉ DE LIMA MELO, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou que o cumprimento de sentença do feito (expurgos inflacionários), fosse realizado pelo procedimento comum.

No âmbito da liquidação do título executivo, conforme consta nos documentos acostados nos autos de origem, o exequente juntou memória de cálculo, a fim de individualizar o quantum debeatur, uma vez que na ação civil pública há o caráter genérico, devendo ser particularizado, de acordo com o direito de cada exequente, no cumprimento de sentença.

Desnecessário o prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva, porquanto, para a apuração do valor devido, basta simples cálculo aritmético e, nos termos do artigo 509, §2°, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.

Corroborando o entendimento retromencionado, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Considerando que a Autora, ora Apelante, comprovou que era poupadora do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação, restando ao juízo de piso apenas a apuração do quantum debeatur. 2. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 3. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004335-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019). 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE.

I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI. II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada. III- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. IV- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. V- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. VI- Recurso não conhecido quanto ao tópico 9.3 (dos juros remuneratórios) da exordial, conhecido no que pertine aos demais capítulos, e, no mérito, improvido, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001456-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2018). 

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSÍVEL. ERROR IN PROCEDENDUM. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, no âmbito do comprimento individual de sentença em sede de Ação Civil Pública, é necessário demonstrar, além da quantia devida (quantum debeatur), o nexo de causalidade (an debeatur) entre a conduta indevida e o dano, nos termos do art 103 §3º do CDC1. Compulsando os autos, constato que o autor juntou aos autos extrato bancário que demonstra a sua condição de titular de caderneta de poupança à época dos expurgos, inclusive, com o débito atualizado. 2. O CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de calculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). 3. Portanto, incorreu o d. magistrado em error in procedendo, ao extinguir o feito sem análise do mérito, razão pela qual a sentença deve ser cassada, com a remessa dos autos ao d. juízo a quo para o regular seguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006485-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI. II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada. III- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. IV- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. V- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. VI- Recurso não conhecido quanto ao tópico 9.3 (dos juros remuneratórios) da exordial, conhecido no que pertine aos demais capítulos, e, no mérito, improvido, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001456-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2018) 

Assim, merece ser reformada a decisão a quo diante da desnecessidade de prosseguimento da liquidação pelo procedimento comum, devendo o rito seguir o procedimento previsto no art. 523, do CPC, uma vez que o cálculo pode ser feito nos moldes do art. 509, §2°, do CPC. 

III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de 1° grau para determinar que o cumprimento de sentença siga o rito do art. 523 do CPC.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0751026-23.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

JOSE DE LIMA MELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/09/2022