Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801402-89.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELANTE REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal. 2. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o termo de interrogatório, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu". 3. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. 4. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS foram valorados corretamente, como explicitado a seguir. No presente caso, verificou-se que o recorrente é multirreincidente, pois possui 03 (três) condenações transitadas em julgado e são anteriores ao crime dos presentes autos. Por ocasião da sentença, uma das condenações foi utilizada para valorar as circunstâncias dos antecedentes na 1ª fase (processo nº 0000020-07.0110.8.15.5307) e as demais foram utilizadas na 2ª fase, para o reconhecimento da agravante da reincidência, o que resultou na aplicação da fração de 1/5. 5. Embora o acusado tenha sido condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o mesmo é reincidente e teve 01 (uma) circunstância judicial valorada negativamente (antecedentes criminais), motivo pelo qual fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801402-89.2021.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELANTE REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.

 2. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o termo de interrogatório, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

3. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

4. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS foram valorados corretamente, como explicitado a seguir. No presente caso, verificou-se que o recorrente é multirreincidente, pois possui 03 (três) condenações transitadas em julgado e são anteriores ao crime dos presentes autos. Por ocasião da sentença, uma das condenações foi utilizada para valorar as circunstâncias dos antecedentes na 1ª fase (processo nº 0000020-07.0110.8.15.5307) e as demais foram utilizadas na 2ª fase, para o reconhecimento da agravante da reincidência, o que resultou na aplicação da fração de 1/5. 

5. Embora o acusado tenha sido condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o mesmo é reincidente e teve 01 (uma) circunstância judicial valorada negativamente (antecedentes criminais), motivo pelo qual fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELSON MENEZES CRONEMBERGER, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido).

Consta da denúncia:

“Consta no Procedimento Policial que no dia 25 de maio de 2021, por volta das 02h00min, nas imediações do Cais da Beira Rio, na “Boca do Lelo”, nesta cidade de Floriano, o Denunciado ELSON MENEZES CRONEMBERGER, portava uma pistola 908, n.º TOD 75210, ODO, Calibre 380, de cor preta, com carregador e 9 (nove) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. 

Por ocasião dos fatos, a Polícia Militar foi informada que o Denunciado estaria ameaçando populares no Cais da Beira Rio com uma arma de fogo. Que no dia e horário acima descritos, policiais passavam pelo Cais quando avistaram o Denunciado na “Boca do Lelo”, que ao perceber a aproximação dos agentes tentou evadir-se do local. 

Ao se aproximar do Denunciado o Cabo GILSON SIEBRA percebeu que ele portava uma arma de fogo – escondida no bolso da bermuda – ocasião em que se afastou do Denunciado e pediu apoio do Soldado VINUTO. Quando este chegou ao local travou luta corporal com o Denunciado que tentava evadir-se do local, bem como tomar a arma do policial. 

Ademais, a contenda apenas findou-se quando o Cabo GILSON SIEBRA efetuou um disparo de arma de fogo na perna direita do Denunciado que caiu e foi apreendido em flagrante delito”. 

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação, requerendo em suas razões, sucintamente, a absolvição do Apelante, alegando que o conjunto probatório dos autos não seria suficiente para caracterizar a materialidade e autoria do crime. Subsidiariamente,  requer a redução da sua pena-base ao mínimo legal, por suposta inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (ID 6214887).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID  6680839).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 7034781).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes

MÉRITO

I – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO

O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.  

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.

A testemunha de acusação Gilson Siebra de Sousa, policial militar, afirmou em juízo: 

““que é o que está escrito na denúncia, eu não tenho como mudar nada do que ele relatou aí; que foi a ação que aconteceu e demos a assistência médica ao mesmo e fizemos a condução direta para o DP; que nós encontramos com ele na Beira Rio, duas horas da madrugada; que levantou suspeita em ronda normal onde havia vários indivíduos lá na proximidade, onde o mesmo saindo lá do local das proximidades deu voz de parada, foi tentado a busca pessoal do mesmo, e ele todo tempo reagindo na abordagem quando eu pedi auxílio ao companheiro que já estava nas proximidades, e o mesmo tentou várias maneiras e fugas e não deixava ser abordado no momento que ele chegou a grudar com outro companheiro com uma arma longa que tinha com o mesmo, onde estava oferecendo grave ameaça no local; que felizmente nós que trabalhamos na polícia militar nós temos a preparação e os meios legais para agir, então foi feito esse disparo na perna para poder conter a ação do mesmo; que o mesmo não estava em posse nenhuma de ser abordado e conduzido; que as informações que a gente sempre recebe é que lá nesse local é conhecido como boca de fumo onde vários indivíduos fazem vendas de drogas e uso de entorpecentes; que nós recebemos um aviso que ele estava ameaçando pessoas; que ele sempre ameaça as pessoas no local e como lá é visto como refúgio do mesmo, não só deles, mas de outros indivíduos; que nós tivemos que identificar, por que lá já tinha vários indivíduos lá no local; que quando nós fomos abordar, ele reagiu com várias reações; que ele chegou a segurar a arma do policial, uma arma longa de dois calibres, então, para que não viesse um mal maior sobre o mesmo, como nós temos o preparo maior de como agir para neutralizar o indivíduo a gente tem que procurar os meios, a gente atirou na perna para conter a reação do mesmo e fizemos os cuidados médicos do mesmo no hospital , e foi dado o conhecimento para a delegada de plantão; que a arma era essa mesma apreendida; que eu cheguei a pegar a arma no bolso esquerdo foi na hora que foi feito o disparo; que ela não chegou a sacar, ele chegou a colocar ela no canto da parede que ele estava lutando com a gente, com luta corporal, ele chegou a botar uma tábua bem na entrada da boca do Léo, bem na entrada da porta; que aparentemente a gente não pode dizer se ele não estava alcoolizada, ou sob o efeito de alguma substância química, a gente não sabe precisar por que precisaria fazer um exame no indivíduo; que no momento ele se deparou só comigo, lá tinha vários indivíduos ao redor, no momento lá, o mesmo na hora da abordagem chegou a ficar comigo frente a frente no local da abordagem; que quando eu toquei na arma do bolso esquerdo do mesmo ele se esquivou, foi na hora que ele tentou fuga, aí nesse momento ele não deixou mais ser abordado; que a arma foi encontrada no bolso esquerdo dele, no momento da ação da luta corporal que ele estava reagindo, ele tirou a arma do bolso e ele tentou pegar na arma e já deixando no pé da parede e debaixo da tábua na boca do Léo bem no portão da entrada da casa; que ele chegou a pegar a arma e lutou com a gente e botou na entrada e se aproveitando a oportunidade da luta corporal, e nós falando direto para ele se acalmar e o mesmo direto reagindo a ação dele; que foi o policial que estava comigo que encontrou, e não o apoio, o apoio quando chegou nós já tinha encontrada a arma; que o apoio chegou, e quem encontrou foi o policial que estava comigo na hora que ele estava reagindo a abordagem; que na luta corporal ele não estava sem a arma, estava no bolso esquerdo dele, foi na hora que ele deixou de ser abordado, por que infelizmente ele estava com a arma e ele sabia muito bem a hora do policial agir, então ele direto abordando e se esquivando da abordagem e com a arma direto no bolso esquerdo, no bolso da bermuda; que na hora da luta que ele foi abordado ele chegou a se grudar com a arma do policial que estava comigo, em hipótese nenhuma ele estava querendo se entregar, então, no momento que ele estava tentando puxar a arma do bolso ele chegou a conter o disparo do mesmo, ele podia atingir tanto eu, como o companheiro e então foi dado um tiro de advertência na perna do mesmo para contê-lo; que hipótese nenhuma nós passamos mais de vinte minutos lutando com o mesmo e os mesmos direto reagindo a abordagem; que eu percebi que ele estava com a arma no bolso esquerdo e no momento que ele na luta corporal  que ele chegou a grudar no policial a arma longa ele estava com a mão esquerda na arma, então foi no momento que a gente com o preparo da policial militar nós temos que ter a ação de imobilizar o indivíduo; que o indivíduo estava com a mão no bolso pegando a arma no momento que foi dado o disparo na perna direita dele por que no momento que ele não foi abordado ele aproveitou a ocasião da luta corporal  e chegou depois do disparo e tirou a arma no bolso e jogou na entrada na tábua da boca do Léo, por que lá não é nada de cassino, e sim uma boca de fumo, conhecido pela gente em nossa rota, e nosso policiamento ostensivo, e isso faz parte da delegacia invadir as bocas de fumo que tem lá, por que lá tem outras, não é só essa Boca do Leo; que lá é conhecido como boca de fumo, lá é conhecido como Cracolândia e ele é conhecido como vendedor.”  

O Policial Militar Lucas de Sousa Vinuto declarou em juízo: 

“que me recordo desse fato; que prefiro ficar com a máscara; que a situação foi a seguinte, eu me encontrava em rondas com o cabo Siebra, por volta de 2h da manhã, quando a gente avistou o indivíduo conhecido como ‘Popeye’, conhecido pelo cabo Siebra; que quando a gente foi realizar a abordagem o mesmo não obedeceu ao comando da guarnição e o cabo Siebra percebeu que havia um volume na cintura do indivíduo conhecido como ‘Popeye’; que o mesmo se encontrava relutante, não obedeceu em nenhum momento os comandos da guarnição, estava querendo se evadir do local; que quem chegou primeiro ao local foi o cabo Siebra, eu tive que arrudiar o local porque era de difícil acesso e quando a gente conseguiu abordar ele, ele meio que se jogou para fora da casa, lá era um terreno, parte externa; que fez a menção com a mão de pegar a arma, aí foi a hora que aconteceu o disparo, foi dado pelo cabo Siebra, certo?; que após o disparo a gente conseguiu abordar ele, foi feito o procedimento e a gente conduziu ele para o DP; que ele estava com a  arma no bolso; que ele não chegou a  sacar a  arma, só fez a menção; que a partir do momento em que a gente determinou os comandos e ele não obedeceu, ele tentou se evadir o local; que tentou pular uma cerca e a parte do corpo dele que estava com a arma ficou exposta e ele fez a menção com a mão; que a pistola estava municiada, não me recordo bem a quantidade, mas se não em engano era nove a dez munições; que ele ameaçou a guarnição; que ele conhecia o comandante da viatura; que ele ameaçou, ele sabe que ameaçou; que ameaçou de morte; que quando o indivíduo conhecido como ‘Popeye’ tentou se evadir do local, como eu falei, ficou uma parte do corpo dele exposta, uma parte para dentro e outra parte para fora, a partir do momento que ele pegou o disparo, como ele viu que não ia conseguir se evadir do local, ele tentou esconder a arma, jogou num canto que caiu no pé da porta, por trás de uma tábua; que vi a arma com ele a partir do momento que ele tentou se evadir do local e eu segurei ele

Registre-se que a sentença vergastada já se manifestou sobre os argumentos de negativa de autoria do Apelante, nos seguintes termos:

“Em cotejo à prova dos autos, revelam-se suficientes para a condenação, eis que o acusado fora flagrado portando arma de fogo, sem possuir a autorização legal e regulamentar. 

Os policiais que participaram da prisão do réu foram categóricos ao afirmarem que a arma de fogo estava no bolso esquerdo do acusado, e ao tentar fugi foi interceptado pelos policiais, momento em que jogou a arma fora. 

Na espécie, não se tem dúvidas quanto às imparcialidades dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela operação e apreensão do artefato bélico, vez que seus testemunhos foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, e não enfrentam dúvidas razoáveis, traduzindo elementos legítimos ao juízo de procedência da denúncia.”

Neste sentido, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o termo de interrogatório, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Ainda, trata-se de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante.

Importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio veda a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Porém, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se observa do julgado abaixo:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 

1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal. 

2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial. 

3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF. 

4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP. 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.526 - SP (2019/0122432-0) – Relator: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05.11.2019, T6, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.11.2019

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, devendo ser mantida a condenação.

II) DOSIMETRIA DA PENA: MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do fundamento utilizado pelo magistrado como juízo valorativo negativo da circunstância judicial relativa aos antecedentes criminais.

Os ANTECEDENTES CRIMINAIS foram valorados corretamente, como explicitado a seguir.

No presente caso, verificou-se que o recorrente é multirreincidente, pois possui 03 (três) condenações transitadas em julgado e são anteriores ao crime dos presentes autos. Por ocasião da sentença, uma das condenações foi utilizada para valorar as circunstâncias dos antecedentes na 1ª fase (processo nº 0000020-07.0110.8.15.5307) e as demais foram utilizadas na 2ª fase, para o reconhecimento da agravante da reincidência, o que resultou na aplicação da fração de 1/5. 

Sobre o assunto, é pacífico o entendimento de que a existência de mais de uma condenação autoriza que uma delas seja utilizada pelo magistrado para valorar a circunstância dos antecedentes e a outra para reconhecer a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Nesse sentido, segue precedentes do STJ:

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' ( HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390). 7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

(STJ - REsp: 1794854 DF 2019/0035557-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 RB vol. 672 p. 202 RSTJ vol. 262 p. 932)

Além disso, a aplicação da fração de 1/5 para agravar a pena do recorrente está justificada, é proporcional e está de acordo com a jurisprudência do STJ, o qual autoriza a fixação de fração superior a 1/6 pela agravante da reincidência quando baseada na multirreincidência do apenado. Sobre o tema: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, entende esta Corte que cabe ao magistrado sentenciante, sob as luzes do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O Tribunal de origem, afastando o aumento de 7 meses, exasperou a pena pela multirreincidência do agravante em 4 meses, por entender adequado ao acaso, em face da existência de duas condenações, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 704.894/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) (grifos nossos)

III) REGIME INICIAL

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença em exame (ID 5623555) fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial semiaberto, em face da reincidência, porém, fixou o regime fechado para cumprimento de pena, nos seguintes termos: 

Regime de Cumprimento da pena:           

O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto, vez que o acusado é multirreincidente e as circunstâncias judiciais não lhe são todas favoráveis (Súmula 269 do STJ), deverá iniciar o cumprimento da pena no regime FECHADO”.

Ademais, o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal preconiza que:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Assim, ainda que a pena aplicada ao réu seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência impõe o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, motivo pelo qual fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, em dissonância  com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0801402-89.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ELSON MENEZES CRONEMBERGER

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022