
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0756612-41.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: NEWTON NUNES DE LIMA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo M.M. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu a liminar de o afastamento do Autor de suas atividades presenciais, em virtude da pandemia por COVID-19, ao autor da ação de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por NEWTON NUNES DE LIMA FILHO, ora agravado.
Aduz a Agravante que a decisão recorrida deve ser suspensa, tendo em vista a inexistência da probabilidade do direito alegado; que o pedido da parte autora gera risco à continuidade prestação do serviço público da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e do potencial de efeito multiplicador para outras carreiras prestadoras de serviços essenciais no atual momento; que a decisão agravada acarreta risco de irreversibilidade e existência de interferência do Poder Judiciário no plano de combate ao Covid-19. Requer ao final a reforma da decisão.
O Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Pois bem, verifica-se, após análise dos autos nº 0816498-36.2020.8.18.0140, que o M.M. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, “(…) para determinar o afastamento do autor das atividades funcionais desempenhadas presencialmente em estabelecimento de saúde, durante todo o período em que as autoridades sanitárias recomendarem o isolamento social, sem prejuízo do percebimento de seus vencimentos e demais vantagens e assegurando-lhe ainda todos os direitos e benefícios reservados aos exercentes do seu cargo e, caso já tenha sido computada falta, que se proceda com o imediato abono.”
Desse modo, observa-se que já houve o julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
-PI, 20 de maio de 2022.
0756612-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNEWTON NUNES DE LIMA FILHO
Publicação20/05/2022