TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000321-15.2016.8.18.0061
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES, KANDIDA SOBREIRA CARDOSO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINÍCIUS PIRES ROCHA GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. FÁRMACO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS E PCDT. FÁRMACO QUE NÃO INTEGRA O GRUPO 3 – COMPONENTE BÁSICO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
2. O medicamento sindicado está incorporado às políticas públicas do SUS, haja vista que integra o RENAMEi e PCDTii, de modo que não se aplica o Tema 106 do STJiii ao caso posto.
3. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada.
4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, e de responsabilidade solidária, o tratamento requerido pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, é necessário ao controle da enfermidade e manutenção da sua saúde - não pode ser negado pelo poder público, pelo fato de não constar na portaria do Ministério da Saúde entre aqueles medicamentos do grupo 3 - Componente Básico da Assistência Farmacêutica – de responsabilidade dos Municípios.
5. Com o atendimento todas as exigências elencadas, merece a apelada a percepção do fármaco na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES em face da sentença (Num. 4726244 - Págs. 23 - 28) proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Miguel Alves, que, confirmou, em definitivo, a liminar deferida, e concedeu a segurança pleiteada para determinar que o Município de Miguel Alves continue a fornecer a medicação objeto dos autos, bem como continue “a disponibilizar os aparelhos necessários, enquanto perdurarem as causas, segundo prescrição médica”.
Irresignado com a sentença, o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões (Num. 6344615 - Págs. 5 - 20), alega: i) a impossibilidade de fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; e (ii) violação à separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário está se imiscuindo na alocação de recursos destinados à saúde, e, portanto, nas políticas públicas a cargo do Poder Executivo. Pede a reforma da sentença combatida.
Em sede de contrarrazões (Num. 4726248 - Págs. 1 – 6), o Ministério Público do Estado do Piauí sustenta a solidariedade entre os entes no que pertine ao dever de fornecer medicamentos. Aduz que a jurisprudência é assente no dever de os entes públicos fornecerem medicamentos ainda que não constantes nas listas do SUS. Argumenta que a alegação de limitação orçamentária não pode ser oposta às demandas previsíveis de saúde. Pede, ao final, o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão do princípio da unidade, haja vista que é parte no polo ativo da lide (Num. 5215687).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra o Estado, razão pela qual é obrigatório o reexame da decisão pelo tribunal ad quem, independentemente de recurso voluntário das partes. De outro lado, o recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente ente público. CONHEÇO, portanto, do apelo e da remessa obrigatória.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa a causa sobre a possibilidade ou não de dispensação gratuita do tratamento médico de pessoa financeiramente incapaz de arcar com tais despesas.
No presente caso, constato que o apelado apresenta quadro de HIPERTENSÃO PULMONAR (CID I27.0 e CID I10), conforme prescrição médica (Num. 4726242 - Pág. 39 e Num. 4726242 - Pág. 41 , que demonstra a necessidade e a adequação do tratamento vindicado nos presentes autos (SILDENAFILA 20mg).
Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).
Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde, sendo despiciendo perícia médica quando constante nos autos laudo subscrito por médico que acompanha o paciente, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.
4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019). (grifos nossos).
Por outro lado, o medicamento sindicado está incorporado às políticas públicas do SUS, haja vista que integra o RENAMEi e PCDTii, de modo que não se aplica o Tema 106 do STJiii ao caso posto.
De mais a mais, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei n° 8.080/90:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – grifei.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, e de responsabilidade solidária, o tratamento requerido pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, é necessário ao controle da enfermidade e manutenção da sua saúde - não pode ser negado pelo poder público, pelo fato de não constar na portaria do Ministério da Saúde entre aqueles medicamentos do grupo 3 - Componente Básico da Assistência Farmacêutica – de responsabilidade dos Municípios.
Eis, por fim, a orientação firmada no enunciado de Súmula nº 28 do TJPI: “O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”.
Forte nessas razões, tenho que desprovimento do recurso é rigor, sendo necessária a manutenção da sentença objurgada, eis que é responsabilidade social do Estado zelar pela manutenção e recuperação da saúde da população.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Remessa Necessária prejudicada.
Sem honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
i Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/20210367-rename-2022_final.pdf. Acesso em 20/05/2022
ii Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt/arquivos/2021/portaria-sas_-no-35-de-2014-pcdt_hap_republicado-em-23-09-2014_.pdf. Acesso em 20/05/2022.
iii A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Teresina, 14/06/2022
0000321-15.2016.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
RéuMUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
Publicação14/06/2022