Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800514-58.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - OBSERVÂNCIA AO ART 485, III, §1° DO CPC/2015 - SENTENÇA DESCONSTITUIDA — RECURSO PROVIDO. 1. De início, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267. §1°, do CPC/73 (art.485, §1°, do CPC/15). 2. Em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte. diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 3. Recurso provido para anular a sentença a quo, afastando a extinção prematura, com o consequente prosseguimento do feito na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800514-58.2019.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800514-58.2019.8.18.0039

Origem: Barras / Vara Cível

Apelante: ANTÔNIO SOARES DA SILVA

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

Apelado: BANCO CELETEM S.A.

Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PI nº 17.270)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - OBSERVÂNCIA AO ART 485, III, §1° DO CPC/2015 - SENTENÇA DESCONSTITUIDA — RECURSO PROVIDO. 1. De início, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267. §1°, do CPC/73 (art.485, §1°, do CPC/15). 2. Em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte. diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 3. Recurso provido para anular a sentença a quo, afastando a extinção prematura, com o consequente prosseguimento do feito na origem.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO SOARES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação De Repetição De Indébito C/C Danos Morais, movida em face do BANCO CELETEM S.A.

Na Sentença vergastada, ID 3183762, o eminente magistrado a quo julgou extinta a ação sem exame do mérito, tendo em vista que mesmo após a intimação da autora para manifestar-se, esta quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.

Irresignado com a decisão, o recorrente alega, (ID. 3183764), em breve síntese, que não foi intimado pessoalmente, como determina a lei processual. Requer, ao final, a nulidade da sentença recorrida.

Apesar de intimado, o apelado apresentou contrarrazões e apresentou apenas habilitação ao processo nos autos, conforme ID 3183868.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu o feito sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID 5924244).

Em síntese, é o relatório.


VOTO


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II- DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no abandono da causa pela parte autora.

Sobre o tema, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.

Por sua vez, o artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, dar regular andamento ao processo. Por oportuno, eis a dicção do aludido artigo:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.”

 

Desta forma, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta na situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito.

 Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo e, somente após a inércia da parte diante do ato intimatório, será possível a extinção do feito sem resolução do mérito.

Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica "a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo", e, somente é verificável, processualmente, "quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito", em consonância com as decisões a seguir:


“(…) A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julg. em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) .

 

“ (…) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, todavia, quando desconhecido o endereço, caso dos autos.” (STJ, AREsp 524739, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Decisão Monocrática publicada em 10/03/2017).

 

De fato, compulsando os autos, não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pelo Autor, ora Apelante, até porque o Apelado quando da intimação em grau de recurso apresentou habilitação aos autos, possibilitando o regular prosseguimento do processo. Razão pela qual resta caracterizada a necessidade de reforma da sentença atacada.

Do exposto, voto pelo conhecimento do apelo e lhe dou provimento para anular a sentença a quo, afastando a extinção prematura, com o consequente prosseguimento do feito na origem.

Sem manifestação ministerial.

 É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800514-58.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SOARES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/07/2022