TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000017-36.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO MAURO LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – PENA REDIMENSIONADA.
1. a MM. Juíza a quo incorreu em bis in idem, pois o fato de o crime ter sido cometido mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, bem como os prejuízos econômicos sofridos pela vítima, já integram o próprio tipo penal imputado (art. 155, §4º, I e II, do Código Penal).
2. Não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelado no seu meio social. Além disso, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ.
3. Relativamente às circunstâncias do crime, tem-se que o fato de o delito de furto ter sido comedido no período noturno, por si só, não enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, mormente quando não há evidências de que essa condição temporal foi, de fato, relevante para a sua consumação, tampouco que tenha dificultado a identificação dos autores.
4. A busca de lucro fácil é inerente ao tipo penal do delito de furto, de forma que a circunstância judicial referente aos motivos do crime não deve ser valorada negativamente.
5. A não recuperação das res furtiva é inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
6. Afastadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, às circunstâncias, aos motivos e às consequências do crime, redimensionando a pena-base para o mínimo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reduzindo a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, sendo cada dia multa correspondente 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO MAURO LOPES DA SILVA e ALISSON CÉSAR DIAS DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Por sua vez, FRANCISCO LUBERLANE OLIVEIRA foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal (ID 4082572 - p. 01/09).
Narra a inicial que, no dia 01 de janeiro de 2017, por volta das 23h, FRANCISCO MAURO E ALISSON CÉSAR, mediante arrombamento de uma porta de proteção, subtraíram vários objetos de propriedade da academia Cristiane Tranning. Esclarece, ainda, que no dia seguinte ao delito, FRANCISCO LUBERLANE adquiriu os objetos furtados pela importância de R$ 150,00 em forma de “garantia”.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 4082572 – p. 385/401), julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para:
a) condenar FRANCISCO MAURO LOPES DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um a ser calculada sobre o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
b) condenar ALISSON CÉSAR DIAS DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão de 32 (trinta e dois) dias-multa, sendo cada dia multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato;
c) absolver FRANCISCO LUBERLANE OLIVEIRA do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Inconformada com o decisum, a defesa do acusado FRANCISCO MAURO LOPES DA SILVA interpôs apelação criminal (ID 4082573 - 09/18), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para reduzir a pena-base para o mínimo legal e o cumprimento da pena em regime inicial aberto.
Contrarrazões ofertadas (ID 4082573 – p. 20/25), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5054431 - 01/14), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, somente para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutras as circunstâncias judiciais da conduta social, dos motivos do crime e das consequências do crime para a fixação da pena-base.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado FRANCISCO MAURO LOPES DA SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Pois bem. Não havendo qualquer irresignação do apelante quanto à autoria e materialidade delitiva, passo à analise das circunstâncias judiciais.
Deve-se na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, verifica-se que a MM. Juíza a quo incorreu em bis in idem, pois o fato de o crime ter sido cometido mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, bem como os prejuízos econômicos sofridos pela vítima, já integram o próprio tipo penal imputado (art. 155, §4º, I e II, do Código Penal).
No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelado no seu meio social. Além disso, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ.
Relativamente às circunstâncias do crime, tem-se que o fato de o delito de furto ter sido comedido no período noturno, por si só, não enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, mormente quando não há evidências de que essa condição temporal foi, de fato, relevante para a sua consumação, tampouco que tenha dificultado a identificação dos autores.
No tocante à circunstância judicial referente aos motivos do crime, argumentou o magistrado que “os motivos do crime se acham relacionados à obtenção de lucro fácil ante a subtração do alheio”. Contudo, a busca de lucro fácil é inerente ao tipo penal do delito de furto, de forma que não deve ser valorada negativamente.
Por fim, o magistrado a quo negativou a circunstância judicial referente às consequências do crime, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos. Ocorre que a não recuperação das res furtiva é circunstância inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Desta forma, imperioso o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias, motivos e consequências do crime, estabelecendo a pena-base no mínimo legal.
DOSIMETRIA
Da pena-base. A pena em abstrato do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas (art. 155, §4º, I e II, do Código Penal) é a de reclusão, variando entre 02 (dois) e 08 (oito) anos, e multa. Afastada a valoração negativa referente à culpabilidade, à conduta social, às circunstâncias, motivos e consequências do crime, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena anteriormente dosada.
Das causas de aumento e diminuição. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Considerando a primariedade do réu, bem como o fato de que a pena imposta é inferior a 04 (quatro anos), além de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis, impõe-se o regime aberto como inicial para o cumprimento de pena.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reduzindo a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, sendo cada dia multa correspondente 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0000017-36.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO MAURO LOPES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/08/2022