Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0023863-53.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERROR IN JUDICANDO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023863-53.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023863-53.2015.8.18.0140

APELANTE: JAIR SAMPAIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERROR IN JUDICANDO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023863-53.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JAIR SAMPAIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA - PI8816-A, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JAIR SAMPAIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0023863-53.2015.8.18.0140/ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina), proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 5618317 - Pág. 2/19), alegando que é responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, prestando serviço de energia elétrica para a requerida, mas que esta não paga pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0003436-3, possuindo débito no valor total de dois mil e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos (R$ 2.035,44), fazendo juntar faturas de consumo.

Devidamente citada, a parte ré apresentou Embargos à Ação Monitória (Num. 5618334 - Pág. 1/18), sustentando inépcia da inicial, prova unilateral e onerosidade excessiva.

Por sentença (Num. 5618346 - Pág. 1/4), o MM. Juiz rejeitou os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, fixando o débito no valor de dois mil e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos (R$ 2.035,44). Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor na base de 10% do valor da condenação, declarando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, ante o deferimento da justiça gratuita.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 5618349 - Pág. 1/14), afirmando existir error in procedendo quando o MM. Juiz entendeu que a prova unilateral obedece aos requisitos de validade da legislação vigente, inépcia da inicial e onerosidade excessiva.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num. 5618353 - Pág. 1/11), requerendo seja negado provimento ao apelo.

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Num. 5802831 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – ERROR IN JUDICANDO – PROVA UNILATERAL

Afirma a parte apelante existir error in judicando quando o MM. Juiz entendeu que a prova unilateral obedece aos requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento de ação monitória.

Dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

A prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.

No caso em tela, as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.

1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.

2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)”

Partilha deste posicionamento este e. Tribunal, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminarmente, o Apelante alega que não é possível a propositura da Ação Monitória fundada em faturas de energia elétrica, porquanto tais documentos não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela embargada. Assim, segundo aduz, carece a Autora, ora Apelada, de interesse processual, por não ter instruído a demanda com documento indispensável.

2.Nesse sentido, alega que o juízo insurgiu no error in procedendo, no momento em que entendeu que a prova unilateral obedece a requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória.

3.Entretanto, trata-se de questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição de processo monitório.

4.Destarte, afasto a preliminar de error in procedendo e não cabimento da ação monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura.

5. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo entendeu que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição da ação monitória, razão pela qual determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.E, com isto, afasto a preliminar de violação ao princípio da congruência, eis que a sentença se amolda aos pedidos contidos da inicial.

6. Com efeito, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

7. Ora, o magistrado prolator da sentença apelada enfrentou os argumentos relacionados ao mérito da demanda, ainda que de forma sucinta, sem incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC,

8. Por estas razões, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da sentença apelada, por entender que o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha restado caracterizada quaisquer das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15.

9. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010853-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019)”

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.



PRELIMINAR – INÉPCIA

 

A parte apelante sustenta a inépcia da inicial, por alegar a incongruência na documentação acostada à inicial.

 

Observa-se que a petição inicial traz a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, assinalando a inadimplência do réu quanto ao pagamento das faturas de energia elétrica, além de estar devidamente acompanhada das respectivas faturas, o que se mostra suficiente para o prosseguimento da ação monitória.


Assim, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o recebimento da inicial foram devidamente preenchidos, rejeito a preliminar suscitada.

 

 

MÉRITO

 

As faturas de energia elétrica demonstram, estreme de dúvidas, os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pela apelante, de modo que – independentemente de uma eventual inversão do ônus da prova –, a parte autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;".

Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

Portanto, as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor.
Logo, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Assim, não há falar-se em necessidade inversão do ônus da prova se a autora da demanda monitória já demonstrou suficientemente a veracidade dos fatos articulados na inicial.

Na hipótese, o apelante se limitou a questionar o calculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.

Assim, cabia ao réu, agora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos.

Neste sentido é a jurisprudência a seguir, litteris:

 

EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO QUE NÃO ISENTA O EMBARGANTE DA RESPONSABILIDADE DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CAPAZ DE GENAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEÇA DEFENSIVA QUE FEZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE, NÃO TROUXE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM OS VALORES QUE ENTENDIA DEVIDOS, NEM REALIZOU PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. É certo que, mesmo diante da aplicabilidade do CDC ao caso concreto, o STJ entende que em casos como o presente, de contrato de abertura de crédito, deve restar demonstrada na situação concreta a abusividade dos encargos capaz de gerar onerosidade excessiva: AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/03/2017, DJe 27/03/2017.

2. De acordo com o art. 1.102-C, § 2º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos monitórios, o rito seguido é o ordinário, de forma que o momento adequado para postular a produção de provas era na apresentação da peça defensiva.

3. Assim, cabia ao embargante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos, até porque nem sequer foi formulada, em sua peça defensiva, a inversão do ônus da prova, ou mesmo a produção de qualquer prova específica, tendo-se feito referência genérica à produção de todas as provas admitidas em direito. Neste sentido, mutatis mutandis: STJ, MS 7.834/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002.

4. A este respeito, a jurisprudência pátria inclina-se quanto à exigência de que o embargante indique o valor que entende devido sob pena de não conhecimento da alegação, inclusive quando a relação é consumerista. Precedentes.

5. Por tal razão é que, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada, não havendo que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa, mormente diante da inexistência de requerimento adequado e específico, pelo embargante, de produção de provas ou de apresentação de memória de cálculo dos valores que entendia devidos.

6. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-ES, APL: 00069259820158080030, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 14/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2018.)”

 

Por tal razão é que, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada quanto a este aspecto.

 

Cabe ressaltar que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para, rejeitando as preliminares, NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.



Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.

 

É o voto.

 



Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0023863-53.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JAIR SAMPAIO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/07/2022