TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752592-36.2022.8.18.0000
RECORRENTE: RAIMUNDO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: WANDERSSONN DA SILVA MARINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se não comprovada a iniciativa das agressões que resultaram nas lesões corporais suportadas pela vítima, existindo a possibilidade de o réu ter agido em legítima defesa própria, a absolvição é mesmo medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para reformar a decisão de pronúncia e, via de consequência, decretar a absolvição sumária do recorrente, nos termos dos arts. 23, II e 25 (legítima defesa) do CPB, bem como do art. 415, IV do CPP, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RAIMUNDO SANTOS DA ROCHA, contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que PRONUNCIOU o recorrente como incurso na prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso em sentido estrito, aduzindo em suas RAZÕES RECURSAIS, em síntese, que deve ser despronunciado, uma vez que agiu em legítima defesa.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o membro do Ministério Público pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia guerreada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 6638397 – Págs. 27/31).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 6880459), pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente fundamenta o pedido recursal na reforma da sentença de pronúncia, pleiteando, em síntese, a absolvição sumária do acusado, tendo em vista a incidência da excludente da legítima defesa.
Assiste razão o recorrente.
Inicialmente, cumpre consignar que, do teor do decisum de pronúncia, verificou-se que o Juízo a quo levou em consideração elementos probatórios de materialidade e indícios de autoria delitivas, em especial o depoimento da vítima e de testemunhas presentes no local onde ocorreu o ilícito.
Desta feita, saliento que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:
“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente.
Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)”
Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Sedimentada esta premissa, há que se esclarecer que, no caso em apreço, o Recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, sob a alegação de que existem elementos suficientes para comprovar que agiu em legítima defesa, devendo ser esta, assim, reformada.
Cumpre consignar que o juízo de primeiro grau demonstrou os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso, limitando-se à análise da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica à fls. 257/258, ipsis litteris:
“(...) Em determinado momento, o acusado RAIMUNDO SANTOS ROCHA pediu para ver a arma que a vítima portava. Momentos depois, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS solicitou que o acusado a devolvesse, mas foi surpreendida com disparos efetuados pelo denunciado contra sua pessoa, causando-lhe os ferimentos do Laudo Cadavérico (fls. 12). Em seguida, evadiu-se do local levando consigo a arma do crime. (…)”
No entanto, acerca do tema, o art. 25 do Código Penal define o instituto da legítima defesa, in verbis:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (sem grifo no original)
No caso em análise, restou patente que a arma de fogo, de propriedade da vítima, apenas foi acionada durante a luta corporal e, cessado o perigo, não houve qualquer ação, por parte do acusado, capaz de indicar o excesso punível.
Assim, denota-se da análise dos autos, que o acusado reagiu a agressão protagonizada pela vítima, sem se descuidar da proporcionalidade na sua reação.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PORTE. LEGÍTIMA DEFESA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE.
1- Comprovado que o apelante portou arma de fogo de forma precária, tão somente durante o tempo dos disparos e que os disparos foram produzidos em legítima defesa, a absolvição é medida que se impõe.
2- Apelo conhecido e provido para absolver o apelante.
(TJ-PI APR 0000068-16.2010.8.18.0068, 1ª Câmara Especializada Criminal, Des. Edvaldo Pereira de Moura, Julg. em 08/05/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AGRESSÕES MÚTUAS - INICIATIVA DUVIDOSA - REAÇÃO DA VÍTIMA - LEGÍTIMA DEFESA - PROVA DEFICIENTE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Se não comprovada a iniciativa das agressões que resultaram nas lesões corporais suportadas pela vítima, existindo a possibilidade de o réu ter agido em legítima defesa própria, a absolvição é mesmo medida que se impõe.
(TJ-MG APR 0932398-01.2016.8.13.0024, 3ª Câmara Criminal, Rel. Fortuna Grion, Publicação em 04/05/2018)
Desta feita, entendo que merece prosperar o pleito defensivo no sentido de reformar a decisão de pronúncia e, via de consequência, decretar a absolvição sumária do recorrente, nos termos dos arts. 23, II e 25 (legítima defesa) do CPB, bem como do art. 415, IV do CPP.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para reformar a decisão de pronúncia e, via de consequência, decretar a absolvição sumária do recorrente, nos termos dos arts. 23, II e 25 (legítima defesa) do CPB, bem como do art. 415, IV do CPP, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para reformar a decisão de pronúncia e, via de consequência, decretar a absolvição sumária do recorrente, nos termos dos arts. 23, II e 25 (legítima defesa) do CPB, bem como do art. 415, IV do CPP, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0752592-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorRAIMUNDO SANTOS DA ROCHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2022