TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003766-73.2012.8.18.0031
APELANTE: DAVID RODRIGUES PACHECO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EMBRIAGADO E SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE EM SEUS MÍNIMOS PREVISTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, restou indubitável que David Rodrigues conduziu veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, gerando perigo de dano à incolumidade.
2. Impõe-se redução das penas-base diante do equívoco verificado.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir as penas do sentenciado, fixando-as em 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, sendo o dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão/proibição de dirigir veículo automotor e tirar CNH pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, mantendo-se a sentença a quo quanto aos seus demais termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por DAVID RODRIGUES PACHECO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 3764623 – Págs. 211/216) proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão exordial e o condenou como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão/proibição de dirigir veículo automotor e tirar habilitação pelo mesmo período, além do pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, à razão mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP e foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões (Núm. 3764624 – Págs. 15/23), pugna a Defesa, em síntese, pela absolvição do crime do art. 309, do CTB, alegando a ausência da elementar do tipo penal. Subsidiariamente, busca a aplicação da pena-base em seu patamar mínimo legal, bem como a desconsideração da aplicação do duplo concurso.
Contrarrazões ministeriais (Núm. 3764624 – Págs. 25/30) e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 4644329 – Págs. 01/07), pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, e desconsiderar a aplicação do duplo concurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, a denúncia foi julgada procedente para condenar DAVID RODRIGUES PACHECO pela prática dos delitos tipificados nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 13 de maio de 2012, por volta das 04:30 horas, na BR 343, Km 33, o acusado foi flagrado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, dirigindo o veículo GM/MONZA SL/E, placas JEH-7394 – DF, em visível estado de embriaguez e sem possuir habilitação.
Anoto que nenhuma dúvida se apresenta acerca da materialidade - ressaltada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 3764623 - Pág. 13); despacho de concessão de fiança (Núm. 37464623 - Pág. 27); boletim de ocorrência (Núm. 3764623 - Pág. 38); e resultado do teste de etilômetro (Núm. 3764623 – Pág. 40) - ou da autoria do delito do artigo 306 do CTB, mesmo porque nenhuma queixa se fez a respeito delas, o que, aliás, encontra inteira ressonância nas provas coligidas, especialmente a confissão espontânea promovida por David Rodrigues, corroborada pelos demais depoimentos testemunhais.
O mesmo pode se dizer acerca do delito do artigo 309 do CTB, pois a inabilitação foi igualmente confessada pelo agente e o perigo de dano confirmado pelas testemunhas Fernando Ferrare Val Sousa e Frederico Luis Reis de Almeida.
Com feito, restou indubitável que David Rodrigues conduziu veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, gerando perigo de dano à incolumidade.
Por sua vez, com relação ao pedido de redimensionamento das penas-base, verifica-se que razão lhe assiste.
Isso porque, a d. Magistrada a quo fixou as penas-base em patamares superiores aos mínimos cominados nos tipos penais nos quais incurso o recorrente, considerando como desfavoráveis 04 (quatro) das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente (Núm. 3764623 – Pág. 214).
Contudo, in casu, como bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público de 1º Grau (Núm. 3764624 – Págs. 29/30):
(…) a circunstância judicial da culpabilidade é considerada como sendo o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
Diante disso, entende-se que a MM. Juíza não demonstrou, em sua justificativa, o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, limitando-se, tão somente, a descrever a conduta típica praticada pelo réu.
Quanto aos antecedentes criminais, entende-se que tal circunstância judicial somente deverá ser negativada quando o agente possuir contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, que não seja utilizada para fins de reincidência.
Na sentença, a magistrada pontuou que “o acusado possui ANTECEDENTES, já que embora não tenha condenação transitada em julgado responde a outros processos” (sic). No entanto, sabe-se que processos penais em curso não servem para agravar a pena base do recorrente, nos moldes da Súmula nº 444 do STJ.
No tocante à personalidade do agente, para que ela seja analisada, faz-se necessária a participação de profissional da área, o que não foi realizado nesta ação penal, baseando-se tão somente nos elementos presentes nos autos.
A conduta social foi considerada desfavorável ao acusado “já que useiro e vezeiro no mundo do crime, inclusive não provou ter labor licito, mostrando não ter conduta ilibada” (sic).
É sabido que tal circunstância serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais.
Além disso, processos criminais em andamento não podem ponderados como juízo negativo sobre a conduta social do agente, pois se não o são para a circunstância judicial que lhes é própria (antecedentes criminais), com razão não pode ser deslocados para a conduta social.”
Assim, como visto, não havendo circunstâncias desfavoráveis ao recorrente, suas penas-base alcançam os patamares de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para cada um dos crimes imputados.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, verifica-se que não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual tornam-se definitivas as penas em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
No mais, no caso em comento, o agente, mediante mais de uma ação praticou dois crimes diversos, configurando o concurso material de crimes, devendo as penas privativas de liberdade, serem cumuladas, conforme dispõe o artigo 69, do Código Penal.
Assim, fixa-se a pena definitiva do acusado em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo o dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em razão da nova pena fixada, mitigo a sanção de suspensão/proibição da CNH para 01 (um) ano.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir as penas do sentenciado, fixando-as em 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, sendo o dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão/proibição de dirigir veículo automotor e tirar CNH pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, mantendo-se a sentença a quo quanto aos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0003766-73.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorDAVID RODRIGUES PACHECO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/07/2022