TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003570-36.2011.8.18.0000
Origem: Bocaina / Vara Única
Embargante: MUNICIPIO DE BOCAINA
Procuradoria-Geral do Município de Bocaína
Embargada: MARIA SOBRINHA LEAL
Advogado: Geovane dos Santos Junior (OAB/PI nº 11.010)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INCABIVEIS OS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar sobre a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença. De sorte, não assiste razão a pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a conceder a gratuidade da justiça à apelante. Trata-se, portanto, de concessão de benefício processual e assim, tornando parcialmente procedente os pleito, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente caso fosse denegada totalmente, quando definidos o vencido e o vencedor.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios, ID (5185661) interpostos pelo MUNICIPIO DE BOCAINA, contra o acórdão que julgou conhecido e provido parcialmente o apelo interposto, manter a gratuidade da justiça à apelante nos autos da ação de execução.
Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que o acórdão não arbitrou os honorários advocatícios, causando a omissão no aresto a ensejar os embargos declaratórios. Ao final, requer o conhecimento dos embargos para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizada (art. 85, § 2º do novo CPC).
Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-se o feito modificativo, reformando o decisum para sanar o vício apontado.
Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que argumentou ser beneficiária da justiça gratuita desde a ação originária e com isso não há que se falar em condenação nas custas e honorários advocatícios.
É o que importa relatar.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de condenar a parte apelante em honorários advocatícios, apesar do provimento parcial do recurso.
Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a conceder a gratuidade da justiça à apelante. Trata-se, portanto, de concessão de benefício processual, não se enquadrando dentro dos requisitos previstos no art. 85, §11, do CPC, que autorize o arbitramento dos honorários em grau recursal.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Compulsando os autos, verifica-se que a tese recursal quanto à violação do artigo 141 do CPC/2015 não foi debatida efetivamente no acórdão recorrido estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ que dispõe in verbis:"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo".2. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.973.515/PR, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/5/2022.)
Assim, diante de um acórdão que deu provimento parcial à apelação, não se enquadra tal hipótese na permissibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência recursal, impondo-se a rejeição dos Embargos Declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0003570-36.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuMARIA SOBRINHA LEAL
Publicação07/07/2022