Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência à Saúde 0756073-75.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0756073-75.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO COSTA, NICOLE DA COSTA CERQUEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ-IASPI, em face de decisão proferida pelo M.M Juiz da 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, que deferiu a liminar de fornecimento de assistência home care ao autor da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar “inaudita altera pars” , ajuizada por RAIMUNDO NONATO COSTA, representado por sua curadora NICOLE DA COSTA CERQUEIRA, ora agravado.

O agravante suscita a preliminar de impossibilidade concessão de medida cautelar contra a Fazenda Pública. No mérito, sustenta que a decisão agravada deve ser suspensa aduzindo que o PLAMTA trata-se de um plano de saúde opcional aos servidores públicos estaduais, custeado, em parte, por contribuições destes, e gerenciado pelo IASPI (autarquia estadual), que tem por finalidade complementar e/ou suplementar a Assistência Médica Hospitalar aos seus associados, através de adesão facultativa dos servidores do Estado, desta forma, não devendo serem aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o PLAMTA não se responsabiliza pela realização de procedimentos não inclusos em seu rol de cobertura. Aduz, ainda, que mostra-se impossível a concessão do serviço home care, haja vista, encontrar-se o referido serviço suspenso, temporariamente, diante das Portarias nºs.097/2016/GDG, 005/2017/GDG,  037/2018/GDC e 001/2020/GDC  da Diretora Geral do IASPI, tendo em vista a falta de recursos para arcar com os altíssimos custos de tais serviços.

O Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao decisum agravado.

Pois bem, verifica-se, após análise dos autos 0815822-88.2020.8.18.0140, que o M.M Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública julgou procedente a ação e deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar, para que o ora agravante forneça a assistência “home care”, nos termos delineados em sentença, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde do autor, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

-PI, 20 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756073-75.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2022 )

Detalhes

Processo

0756073-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Réu

RAIMUNDO NONATO COSTA

Publicação

20/05/2022