TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003146-81.2017.8.18.0000
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Embargante: BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Embargada: MARIA EUGÊNIA DO ESPIRITO SANTO
Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. Ausência de julgamento sobre premissa equivocada. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do arresto embargado por insatisfação, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A, em face de acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
O acórdão embargado, ID Num. 5072348 - Pág. 371/389, deu provimento parcial ao recurso apelatório, reformando a sentença, para anular o contrato discutido, afastando a prescrição, e determinando ao Banco o pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores recolhidos indevidamente, com correção monetária e juros de mora.
A instituição financeira, no ID Num. 5072349, apresentou Embargos com pedido de efeito modificativo, alegando que o relator incorreu em contradição ao aplicar o prazo prescricional previsto o art. 27 do CDC. Aduz, ainda, que referido acórdão foi omisso, dada a efetiva demonstração pela recorrente da regularidade da contratação e da identificação de depósito do pagamento, pelo que requer o desprovimento do Apelo.
Em contrarrazões, a embargada, ID Num. 5072349 - Pág. 12/23, afirma que o embargante visa, somente, a rediscussão do mérito, quanto a análise das provas, diante da ausência de comprovante valido da liberação dos valores referente ao contrato discutido. Pugnando, ao final, pela improcedência do recurso.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)."
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Em suas razões, para o pedido de efeito modificativo, aduz o embargante que o relator ao analisar os fatos deixou de reconhecer o depósito realizado em conta de titularidade da Embargada. Em verdade, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, com a rediscussão do mérito.
Isto porque, a questão foi apreciada no acórdão embargado, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, como se vê no seguinte trecho:
“ O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova contundente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, quando da juntada do suposto contrato não se cercou do cuidado necessário para comprovar a transferência do numerário para a conta do apelante”
Assim, o acórdão não se funda sob premissa equivocada, mas na análise dos documentos juntados pelas partes durante a instrução processual, dando conta de que o embargante não fez prova suficientemente apta a demonstrar a efetividade do pagamento e o seu consequente recebimento pela Apelante, isto é, não trouxe documento apto a comprovar a veracidade da alegação de sua peça contestatória.
Vale ressaltar que para a produção de tal prova, poderia o banco recorrente trazer aos autos comprovante de transação bancária ou recibo assinado pelo consumidor, ou ainda qualquer outro documento que demonstrasse que o valor de R$ 1.170,44 discriminado na “Requisição de Transferência” ID Num. 5072348 - Pág. 147/149, de fato, foi entregue a parte apelante.
Não procede também a contradição apontada pela embargante no que pertine a prescrição trienal e o termo inicial de contagem do referido prazo, pois a redação do acórdão é clara quanto a este ponto:
“[...] Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Compulsando os autos, vê-se que o autor ajuizou a ação em 08 de agosto de 2016, portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo [...]”
No caso, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. (...), 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”
Sendo assim, considerando a data do último pagamento e o ingresso da demanda, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.
Desse modo, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), mostra-se inviável a modificação do julgado.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003146-81.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA EUGENIA DO ESPIRITO SANTO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação07/07/2022