TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833318-67.2019.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO NAZARIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).
2 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO NAZARIO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA (Processo nº 0833318-67.2019.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO SAFRA S A, ora apelado.
Ingressou o autor com a ação a fim de conseguir provimento judicial que garanta a revisão do contrato de financiamento de veículo, haja vista a abusividade das taxas de juros, a ilegalidade da cumulação de vários encargos moratórios com juros remuneratórios e capitalização dos juros, devendo haver a repetição em dobro do indébito e a condenação do requerido em danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, por defender a legalidade do contrato avençado entre as partes.
Juntou cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 4622916, p. 12/14).
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme art. 487, I, CPC.
Inconformado, o autor interpôs recurso, alegando a ilegalidade da cobrança de juros compostos a partir do uso da Tabela Price não expressamente pactuados, necessitando da realização de perícia e a impossibilidade de capitalização de juros sem o devido pacto. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando, em preliminar, a violação à Dialeticidade. No mérito, registrou a legalidade contratual, sem abusividade nas taxas de juros aplicadas, pugnando pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso em seu efeito devolutivo, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os demais pressupostos de sua admissibilidade.
Arguiu o recorrido preliminar de violação à Dialeticidade, uma vez que o recorrente não teria impugnado efetivamente os termos da sentença.
Analisando o recurso interposto, tem-se que o recorrente reiterou a fundamentação quanto à invalidade do contrato, haja vista a ilegalidade da cobrança dos encargos. Desse modo, rejeito a preliminar em comento.
Arguiu o recorrente a ilegalidade da cobrança de juros compostos a partir do uso da Tabela Price não expressamente pactuados. Ocorre que tal argumento não fora arguido na inicial, não podendo haver inovação em sede de recurso, motivo pelo qual não deve ser apreciada tal alegativa.
Nesse sentido, o aresto a seguir, vejamos:
“APELAÇÃO. Ação de cobrança c.c. indenização por danos morais julgada procedente em parte. Insurgência do banco réu. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Inovação recursal. Alegação, nas razões recursais, de questões não levantadas na contestação. Impossibilidade, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido.
(TJSP; Apelação Cível 1006781-51.2019.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022)”
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
A parte apelante após realizar contrato de financiamento de veículo com o banco apelado e ter recebido a quantia constante no mesmo, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas. Contudo, vale destacar que o apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.
Tem-se, assim, que não pode, agora contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.
Ocorre que, mesmo após esse entendimento houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 274.955/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)”.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelante, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes, sendo uma delas, a que prevê a capitalização. Sendo assim, cumpre manter a sentença, reafirmando a legalidade da capitalização.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 18/07/2022
0833318-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCARLOS ALBERTO NAZARIO DA SILVA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação22/07/2022