Acórdão de 2º Grau

Financiamento do SUS 0830160-67.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Insurge-se o apelante contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Estado do Piauí, em relação à valores transferidos pela União para o Município de Teresina, por serviços/ações de saúde que foram prestados/executadas pelo Estado do Piauí. 2 – O art. 15, II da Lei nº 8.080/1990, define a competência conjunta dos entes federados (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) quanto à administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde. 3 - Não obstante tenha o Município instituído a FMS, tal fato não é capaz de afastar sua competência para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4 - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Precedentes. 5 - À época do ajuizamento da Ação de Cobrança pelo Estado do Piauí (17/12/2020), existiam valores devidos e que foram pagos somente após o ajuizamento da ação. Evidente, portanto, interesse de agir do Estado do Piauí, ora apelado. 6 - Quanto ao valor dos honorários advocatícios, estes foram fixados equitativamente e em montante proporcional ao valor pago pelo Município de Teresina ao Estado do Piauí, após o ajuizamento da demanda. 7 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830160-67.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830160-67.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Insurge-se o apelante contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Estado do Piauí, em relação à valores transferidos pela União para o Município de Teresina, por serviços/ações de saúde que foram prestados/executadas pelo Estado do Piauí.

2 – O art. 15, II da Lei nº 8.080/1990, define a competência conjunta dos entes federados (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) quanto à administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde.

3 - Não obstante tenha o Município instituído a FMS, tal fato não é capaz de afastar sua competência para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

4 - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Precedentes.

5 - À época do ajuizamento da Ação de Cobrança pelo Estado do Piauí (17/12/2020), existiam valores devidos e que foram pagos somente após o ajuizamento da ação. Evidente, portanto, interesse de agir do Estado do Piauí, ora apelado.

6 - Quanto ao valor dos honorários advocatícios, estes foram fixados equitativamente e em montante proporcional ao valor pago pelo Município de Teresina ao Estado do Piauí, após o ajuizamento da demanda.

7 – Recurso conhecido e não provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados em 10% sobre o valor fixado na origem (art. 85, § 11 do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face da sentença proferida d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0830160-67.2020.8.18.0140), ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ.

 

Em sentença (Num. 5579983), o d. juízo de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse processual (art. 485, VI do CC). Condenou o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Em suas razões (Num. 5579990), o Município de Teresina alega sua ilegitimidade passiva, bem como que, por não possuir legitimidade para a prática do ato (pagamento de valores cobrados) não deu causa à ação, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Acrescenta que realizou o pagamento, anteriormente ao ajuizamento da demanda, de mais de dois terços dos valores cobrados, não devendo ser condenada integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. Acrescenta o equívoco da sentença ao desconsiderar a existência de delegação entre os a administração pública direta e a indireta. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.

 

Em contrarrazões (Num. 5579994), o Estado do Piauí afirma a legitimidade do ente municipal. Acrescenta que, não obstante o demandado/ apelante tenha realizado o pagamento dos valores objeto de cobrança, estes foram pagos em atraso, inclusive quando já havia sido ajuizada a demanda. Afirma o acerto da sentença e requer o improvimento do recurso.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação (Num. 6215100).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 

 

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.

 

II. SÍNTESE DA DEMANDA

 

Ação de cobrança ajuizada pelo Estado do Piauí, em relação à valores transferidos pela União para o Município de Teresina, por serviços/ações de saúde que foram prestados/executados pelo Estado do Piauí. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Perda superveniente do interesse em razão do pagamento dos valores. Condenação em honorários advocatícios. Recurso de apelação interposto pelo ente municipal.

 

III. PRELIMINAR

 

Ilegitimidade passiva:

 

Alega o município apelante que não é legitimado para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, o art. 23, II da Constituição Federal trata de responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, o que não se confunde com a relação entre as próprias entidades federativas, de transferência de recursos financeiros. Que a legitimidade seria da Fundação Municipal de Saúde – FMS, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 3.066/2001 (Num. 5579947 - Pág. 1 - 2).


Sobre a matéria, destaco que, a Constituição Federal (Art. 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação), vincula os entes públicos participantes do pacto federativo, no caso o Estado do Piauí e o Município de Teresina.


Por sua vez, a Lei nº 8.080/1990 estabelece que a direção do SUS, em âmbito municipal, será exercida pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Transcrevo:

 

Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. - Grifei.


Referido ato normativo, define competência conjunta dos entes federados (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) quanto à administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde (art. 15, II da Lei nº 8.080/1990).


Neste ponto, não obstante tenha o Município de Teresina instituído a FMS, tal fato não é capaz de afastar sua competência, para figurar no polo passivo da demanda, que versa sobre a cobrança do Estado do Piauí, em relação à valores transferidos pela União para o ente municipal, por serviços/ações de saúde que foram prestados/executados pelo Estado do Piauí.


Neste sentido, destaco o julgado abaixo colacionado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE HOSPITAL PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A OBRIGAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO Á SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar Da ilegitimidade do Município de Teresina. Competência da Fundação Municipal de Saúde – FMS. A apelante alega que a presente ação civil pública demanda ações a serem concretizadas no âmbito do Hospital de Urgência de Teresina Dr. Zenon Rocha, unidade sob a responsabilidade da Fundação Municipal de Saúde - FMS, pessoa jurídica com existência dissociada do Município de Teresina. Diz que, por questão de ordem, deve-se salientar que a presente demanda foi proposta contra ente completamente ilegítimo para figurar no polo passivo, isso porque a FMS é entidade de direito público interno. Pois bem. A prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam não deve ser acolhida, haja vista que, conforme dispositivo constitucional (CF/88, art. 23), a responsabilidade com a saúde, é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sendo assim, a responsabilidade não pode ser atribuída a ente diverso do apontado pela Constituição Federal de 1988. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo município de Teresina/PI. (...) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E, NO MÉRITO, MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS TERMOS, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. (TJPI | Apelação Cível Nº 0025008-81.2014.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/01/2021) – Grifei.


Afasto portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Dou seguimento ao exame do mérito.


IV. MÉRITO


Quanto ao mérito, afirma o Município de Teresina, ora apelante, que em razão de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, é indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, não deu causa ao ajuizamento da ação.


Uma vez afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ressalto que, o princípio da causalidade norteia a apreciação da matéria discutida nos autos. Segundo este princípio, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Inexistindo julgamento do mérito, necessário perquirir sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.

 

Observe-se o disposto no art. 85, §10 do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. - Grifei.


É o teor dos julgados abaixo colacionados:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) – Grifei.


PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM VIRTUDE DA PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO DA (IN) ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, havendo interesse de agir quando ajuizada a ação cautelar e sendo extinto o processo por perda superveniente de objeto, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. Precedentes: AgInt no REsp. 1.689.859/MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2019 e REsp. 1.669.428/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017. 3. Ademais, a verificação da (in) adequação da ação cautelar ajuizada, bem como a avaliação dos requisitos da mesma, refoge à apreciação desta Corte de Justiça, por esbarrar no óbice contido no Enunciado Sumular 7/STJ. 4. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557046 PB 2019/0221644-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) – Grifei.

 

Retornando à matéria discutida nos autos, resta incontroverso a existência de valores cobrados pelo Estado do Piauí, em relação aos quais houve o pagamento pelo ente municipal, em parte após o ajuizamento da ação. Observe-se o exato teor da peça recursal:

 

Ainda que se considere ter o Município de Teresina ter dado causa à instauração do processo – apesar de ter sido demonstrado exaustivamente que não foi o caso –, percebe-se que, quando do ajuizamento da ação, já haviam sido transferidos R$4.025.401,34 (quatro milhões, vinte e cinco mil, quatrocentos e um reais e trinta e quatro centavos), do total de R$ 5.981.613,48 (cinco milhões, novecentos e oitenta e um mil, seiscentos e treze reais e quarenta e oito centavos) cobrados. - Grifei. (Num. 5579990 - Pág. 11 - 12)


Portanto, observo o acerto da sentença, uma vez que, à época do ajuizamento da Ação de Cobrança pelo Estado do Piauí (17/12/2020), existiam valores devidos e que foram pagos somente após esta data. Evidente portanto, à época, interesse de agir do Estado do Piauí, ora apelado.

 

Quanto ao valor dos honorários advocatícios, estes fixados equitativamente (extinção sem resolução de mérito) no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo este como proporcional ao valor pago pelo Município de Teresina ao Estado do Piauí, após o ajuizamento da ação, valor este superior à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados em 10% sobre o valor fixado na origem (art. 85, § 11 do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0830160-67.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Financiamento do SUS

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

27/06/2022