TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0024130-88.2016.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)
Apelante: Antônio José dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins OABPI Nº17.693
Apelado: Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS - SERVIDOR APOSENTADO – RECONHECIDA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM – INOCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL – CAUSA DE INTERRUPÇÃO - MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART.1.013, 4º, DO CPC) - PLEITO DE CONVERSÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 37, §6º, DA CF) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial da Corte Superior, “não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade”.
2. Contudo, o ajuizamento de ação anterior perante o Juizado Especial interrompe o prazo prescricional quinquenal, o qual se reinicia a partir do último ato do processo, que, in casu, ocorreu da data da publicação da sentença extintiva. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão, tendo em vista que a nova ação foi ajuizada antes do término do prazo previsto no art. 9º do Decreto n. 20.910/32. Prescrição afastada. Incidência da Sumula 383 do STF;
3. Com efeito, sendo afastada a prescrição e estando a causa pronta para julgamento, o Tribunal deve apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, nos termos do art.1.013, 4º, do CPC;
4. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes;
5. Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art.37, §6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração;
6. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva do ente estatal;
7. Sentença cassada, para afastar a premissa de que se operou a prescrição da pretensão e, no mérito, reconhecer o direito à indenização reclamada, nos termos requeridos na exordial;
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para, afastar a premissa de que se operou a prescrição da pretensão e, no mérito, reconhecer o direito reclamado pelo Apelante, determinando, de consequência, que o Apelado efetue o pagamento da indenização pecuniária, correspondente aos períodos de férias descritos na exordial, conforme comprovado na certidão acostada (Id.3582110), cujos valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, a serem apurados em liquidação de sentença. Diante do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio José dos Santos, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Indenizatória (PO-0024130-88.2016.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí, que reconheceu a prescrição da pretensão do Autor, condenando-o nas custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC (Id.3582110 - Pág. 77).
O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o magistrado laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição do direito, considerando que “a citação válida ocorrida no dia em 18/05/2016, interrompeu o prazo prescricional, este se reiniciou em 25/08/2016 com a extinção do processo”.
Aduz que protocolou a segunda ação em 14/09/2016, portanto, não se exauriu o prazo de 2 (dois) anos e meio desde aquele expediente.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, para afastar a prescrição e julgar totalmente procedente o pedido da inicial.
Por sua vez, o Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de adentrar no cerne da questão, cumpre apreciar a prescrição reconhecida na sentença.
2. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
Sustenta o Apelante, em síntese, que não operou a prescrição da pretensão, pois ajuizou Ação, com mesmo objeto da presente demanda, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI, sendo julgada extinta, sem resolução do mérito, em 25/08/2016, conforme sentença em anexo.
Aduz que o marco interruptivo se deu a partir da “citação válida ocorrida no dia em 18/05/2016” e “reiniciou em 25/08/2016 com a extinção do processo”, ressaltando que protocolou a segunda ação em 14/09/2016, estando, portanto, dentro do prazo de 2 (dois) anos e meio contados do último expediente.
Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de afastar a prescrição reconhecida na sentença e, consequentemente, seja julgada procedente a demanda, nos termos requeridos na exordial.
Reportando-se aos autos, cumpre destacar que o magistrado singular declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que se operou a prescrição do direito, fazendo-o nos seguintes termos:
“(…) Sobre o prazo prescricional, diga-se que os direitos pleiteados em desfavor da Fazenda Pública somente são protegidos da prescrição relativamente aos 05 anos antes da propositura de demanda, por aplicação direta do Decreto 20.910/32 que regula a Prescrição relativamente às ações propostas em desfavor da Fazenda Pública Estadual, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Compulsando os autos, extrai-se do documento de fls. 15/16, que a data que a parte autora passou para a reserva remunerada foi de 30/08/2011, sendo o início de contagem prescricional de 05 anos para ajuizamento de ações em desfavor da Fazenda Pública para percebimento de eventuais valores de crédito remanescentes.
A presente ação foi ajuizada apenas em 14/09/2016, tendo transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos. Assim, diretamente, verifico que o autor ingressou com a presente demanda, tendo sido distribuída em 14/09/2016, 5 (cinco) anos após o decurso do lapso prescricional.
Reconhecida a prescrição da cobrança do crédito pleiteado, a improcedência do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isto posto, DECLARO PRESCRITO o direito pleiteado, razão porque JULGO EXTINTA com resolução de mérito a presente Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
(…)”. [grifo nosso]
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”.
Conclui-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenizações, referentes às licenças e férias não gozadas, conta-se do ato da aposentadoria do servidor.
À guisa de exemplo, destaque-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO
desprovido.
(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015). [grigo nosso]
Desse modo, se “a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932."1
Noutro norte, dispõe o Art. 8º do aludido Decreto que “a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez”. Por sua vez, o Art. 9º da norma supra prevê que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Ainda acerca da matéria, destaco o Enunciado da Súmula 383 do STF:
"a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
No caso concreto, verifica-se que o Apelante ingressou no quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí em 1978 e foi transferido para a reserva remunerada em 30.08.2011, sendo que ajuizou a presente demanda somente em 14/09/2016, fato que, no entender do magistrado de 1º grau, operou a prescrição do direito.
Entretanto, o Apelante comprovou que ajuizou anteriormente (em 25.02.2016) Ação Indenizatória perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pleiteando indenização em pecúnia pelos períodos de férias adquiridas e não usufruídas (Proc.nº0012563-89.2016.818.0001), mesmo objeto do presente recurso, porém, foi declarada extinta, sem resolução de mérito, em 25.08.16, sendo, ato contínuo, arquivado o processo.
Na hipótese, o prazo quinquenal foi interrompido com o ajuizamento de ação idêntica perante o Juizado Especial, reiniciando-se então pela metade (2 dois anos e seis meses), a partir do último ato do processo, frise-se, da data da sentença extintiva proferida por aquele juízo.
Portanto, como o Apelante ajuizou Ação Ordinária (PO-0024130-88.2016.8.18.0140) em 14/09/2016, ou seja, um mês após o reinicio do prazo prescricional previsto no art. 9º do Decreto n. 20.910/32, forçoso acolher a pretensão recursal, para cassar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição operada no juízo singular.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DO CONSELHO. GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO CARTORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO SOMENTE UMA VEZ. RECONHECIMENTO. 1. A prescrição da pretensão de recebimento de verba remuneratória pelo servidor público do Judiciário tem prazo quinquenal, contado a partir da publicação do ato que embasa o pedido. Lei Complementar Estadual nº 46/1994. 2. A contagem do prazo prescricional é interrompida com a impetração de Mandado de Segurança coletivo e recomeça com o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda, não podendo ser submetida à nova cessação. Art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Art. 219, §1º, do CPC. (TJES, Classe: Recurso Administrativo, 100140037407, Relator Designado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA , Data de Julgamento: 26/01/2015, Data da Publicação no Diário: 05/02/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MERITUM CAUSAE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 8.441/92. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de cobrança do seguro DPVAT, é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez (Súmula 278/STJ). Contudo, in casu, houve ajuizamento de ação anterior, perante Juizado Especial, a qual interrompeu o prazo prescricional, que recomeçou com a publicação da sentença proferida naquele processo. 2. Afastada a prescrição, com a consequente cassação da sentença então proferida, e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito. 3. Nos termos da Súmula 474/STJ, A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
In casu, considerando que o acidente ocorreu no ano de 2005, o percentual da invalidez permanente deverá ser apurado conforme o grau da lesão da vítima, observando o máximo de até 40 salários-mínimos. 4. A correção monetária incidirá a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 580 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Súmula n. 426/STJ). 5. Em face da alteração do julgado, impõe-se a condenação da apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do apelante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Apelação cível provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. (TJGO, APELAÇÃO 0015215-46.2013.8.09.0127, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019)
Com efeito, afastada a prescrição e estando a causa pronta para julgamento, o Tribunal deve apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, nos termos do art.1.013, 4º, do CPC, que trata da aplicação da Teoria da Causa madura.
3. DO MÉRITO.
Pelo visto, a questão gira em torno do suposto direito do Apelante à conversão de férias e/ou licenças adquiridas e não gozadas, em pecúnia.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria,“é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que ele deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6º, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]
Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, dada a incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6º, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
No caso vertente, o Apelante comprovou que exerceu, por vários anos, o cargo de Policial Militar e foi transferido para a reserva em 2011.
Ademais, ficou comprovado que deixou de usufruir 25 (vinte e cinco) períodos de férias, referentes aos períodos descritos na exordial, conforme certidão acostada (Id.3582110 - Pág. 14), fazendo jus, portanto, ao direito vindicado.
Portanto, cabia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na sua totalidade.
Na verdade, o Apelado limitou-se, tanto na peça contestatória quanto nas contrarrazões recursais, à negativa da pretensão do Apelante, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpre frisar que o mero fato de a Administração Estadual deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias e licenças acumuladas e não usufruídas.
Ressalte-se que a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que possui direito à indenização pelos períodos, não gozados, quando da aposentadoria.
Portanto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, em face da responsabilidade objetiva do ente estatal e observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. 2. Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal — SCA — DP/1 (ID. 4036941), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N°0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade.
2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização.
3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.
4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI - APELAÇÃO No0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
(TJPI - Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des.Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público,Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).
Diante de tais fundamentos, impõe-se a reforma da sentença a quo, para afastar a prescrição operada no juízo singular e assegurar ao Apelante o direito à indenização reclamada, relativa aos períodos de férias vindicadas.
6. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para, afastar a premissa de que se operou a prescrição da pretensão e, no mérito, reconhecer o direito reclamado pelo Apelante, determinando, de consequência, que o Apelado efetue o pagamento da indenização pecuniária, correspondente aos períodos de férias descritos na exordial, conforme comprovado na certidão acostada (Id.3582110), cujos valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, a serem apurados em liquidação de sentença.
Diante do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para, afastar a premissa de que se operou a prescrição da pretensão e, no mérito, reconhecer o direito reclamado pelo Apelante, determinando, de consequência, que o Apelado efetue o pagamento da indenização pecuniária, correspondente aos períodos de férias descritos na exordial, conforme comprovado na certidão acostada (Id.3582110), cujos valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, a serem apurados em liquidação de sentença. Diante do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27 de MAIO de 2022.
1-STJ. AgRg no REsp 1431220 / DF Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2014/0013658-6. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJe 15/04/2014.
0024130-88.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorANTONIO JOSE DOS SANTOS
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/06/2022