TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812807-19.2017.8.18.0140
APELANTE: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO
APELADO: DIGITAL FINANCE PROMOTORA LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL, CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, THIAGO MAHFUZ VEZZI, THIAGO IBIAPINA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA. AUTONOMIA PRIVADA. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não existe previsão legal de obrigatoriedade de disponibilização de crédito, mormente por ser ato de liberalidade da instituição financeira, que não pode ser compelida a fornecer mencionado crédito se não atendidos os seus critérios para contratação. 2 - A negativa de concessão dos serviços de cartão de crédito em debate deu-se em exercício regular de direito, sem indícios nos autos da ocorrência de tratamento desonrante ao consumidor e exposição a situação vexatória, consoante se extrai da mensagem de e-mail juntada no processo com a inicial pelo autor/apelante. 3 - A parte autora/apelante não demonstrou ter sofrido lesão a direito da personalidade ou à sua dignidade, não sendo possível inferir dos autos situação de angústia, sofrimento e/ou abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio psicológico, para merecer a almejada reparação por danos morais. 4 - Em exame dos autos, não se verifica exercício abusivo do direito de conceder crédito, sendo plausível que a negativa de crédito tenha causado frustração no autor/apelante, que, contudo, representa mero dissabor inerente às agruras do cotidiano da vida moderna, incapaz de gerar dano moral indenizável. 5 - Ausente conduta ilícita da parte ré/apelada, não havendo que se falar em responsabilização civil. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de DIGITAL FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA e outros, ora apelados.
O apelante, na origem, manejou ação de indenização por danos morais por falta do dever de informação, alegando que lhe foi negado cartão de crédito da apelada sem justificativa, causando-lhe constrangimento, o que motivou a vertente demanda indenizatória.
O magistrado sentenciante entendeu que a ré, ao negar o crédito, agiu em conformidade com seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, excluindo-se, por consequência, a sua responsabilidade civil e o dever de reparar. Com isso, julgou improcedente a ação.
Irresignado com referido decisum, a parte autora interpôs apelação, aduzindo, em síntese: i) a não concessão de crédito deve ser justificada ao consumidor, considerando o dever de informação insculpido no art. 6º, III e 30 do Código de Defesa do Consumidor; ii) a recusa do crédito solicitado deve ser feita de maneira expressa, dando ampla informação ao consumidor; iii) há prática de ato abusivo negar crédito ao consumidor sem apresentar qualquer justificativa; iv) é direito do consumidor ter acesso ao motivo da recusa de crédito e aos dados que foram considerados em consultas porventura realizadas; v) que os fatos ocorridos causaram à parte autora um sofrimento e uma angústia ensejadoras do dano moral e que, por isso, deve ser reparado, vez que evidenciado o constrangimento ilegal suportado, com violação à sua honra, intimidade e privacidade.
Pugna o apelante pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, com a imposição de reparação por danos morais, julgando procedente o pedido autoral.
A parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Prosseguindo, compete examinar a insurgência apresentada no apelo interposto por Pedro David Ribeiro de Almeida contra sentença proferida pelo juízo da 7ª vara cível da comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais apresentado em desfavor de Digital Finance Promotora de Crédito Ltda e outros.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não de danos morais em decorrência da não concessão de cartão de crédito ao consumidor, sem manifestação expressa dos motivos para a recusa do cartão solicitado.
Na origem, conforme relatado, o apelante ajuizou ação de indenização por danos morais por falta do dever de informação, alegando que lhe foi negado cartão de crédito da apelada sem justificativa, causando-lhe constrangimento, o que motivou o pleito indenizatório em debate.
Compete asseverar que os serviços prestados pela apelada encerram relação de consumo e, assim sendo, está sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Logo, para que seja procedente o pleito indenizatório da parte autora/apelante, imperiosa a demonstração de dano e do nexo de causalidade entre este e alguma conduta imputável à parte ré/apelada.
Dito isso, tem-se que a negativa do cartão de crédito não configura ato ilícito.
É cediço que a concessão de serviços de cartão de crédito constitui uma liberalidade do fornecedor, que não se encontra obrigado a conceder o crédito se o interessado não cumprir com suas exigências internas.
No caso em testilha, a apelada informou que a solicitação do cartão não foi aprovada por políticas de crédito, valendo-se, nesse proceder, de sua vontade e de seus critérios para aprovar ou não a realização do negócio solicitado pelo interessado, não se configurando comportamento ilícito.
Não existe previsão legal de obrigatoriedade de disponibilização de crédito, mormente por ser ato de liberalidade da instituição financeira, que não pode ser compelida a fornecer mencionado crédito se não atendidos os seus critérios para contratação.
A negativa de concessão dos serviços de cartão de crédito em debate deu-se em exercício regular de direito, sem indícios nos autos da ocorrência de tratamento desonrante ao consumidor e exposição a situação vexatória.
A parte autora/apelante não demonstrou ter sofrido lesão a direito da personalidade ou à sua dignidade, não sendo possível inferir dos autos situação de angústia, sofrimento e/ou abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio psicológico, para merecer a almejada reparação por danos morais.
Em exame dos autos, não se verifica exercício abusivo do direito de conceder crédito, sendo plausível que a negativa de crédito tenha causado frustração no autor/apelante, que, contudo, representa mero dissabor inerente às agruras do cotidiano da vida moderna, incapaz de gerar dano moral indenizável.
Portanto, na demanda em apreço, não há caracterização de danos morais, estando ausente, inclusive, conduta ilícita da parte ré/apelada, não havendo que se falar em responsabilização civil.
A propósito, mutatis mutandis, segue jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO JUSTIFICADA POR SUPOSTO REGISTRO DO NOME DA AUTORA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DESABONATÓRIA. FATO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR ABALO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LIBERALIDADE PARA CONCEDER OU NÃO O SERVIÇO MEDIANTE ANÁLISE INTERNA DE RISCO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMUNICAÇÃO VEXATÓRIA DA NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. MERO DISSABOR COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 03017864320188240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301786-43.2018.8.24.0030, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 16/03/2021, Terceira Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONCESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVA - AUTONOMIA PRIVADA - REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. A concessão de crédito constitui uma faculdade nas relações negociais, situada no âmbito da autonomia privada, sendo lícita a avaliação dos requisitos pessoais e objetivos relativamente à capacidade econômica do consumidor. A recusa ao crédito não tem o condão de ensejar o dever de indenizar, sobretudo quando não há demonstração de violação aos atributos de personalidade e a parte age no regular exercício de direito. (TJ-MG - AC: 10145130669552001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 18/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE SUPOSTA RESTRIÇÃO CONSTANTE NO SISTEMA INTERNO DO DEMANDADO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. Parte autora efetuou acordo judicial para quitação de débito. Solicitação de nova concessão de crédito. Negativa do réu. Abuso de direito não caracterizado. Faculdade do credor. Princípio da autonomia da vontade. Art. 421, CC. DIREITO AO ESQUECIMENTO. Particularidades do caso concreto que não autorizam a aplicação do mesmo, com o consequente deferimento da indenização por dano moral postulada pela parte. Negativa de crédito decorrente do exercício regular de direito. Art. 188, I, CC. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082413394 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 28/08/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE CARTÃO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. FACULDADE QUANTO A CONCESSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO VEXATÓRIO OU HUMILHANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007349467, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007349467 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)
Bem ainda jurisprudência desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NEGATIVA FORNECIMENTO CARTÃO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO PRÉ CONTRATUAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Analisando-se as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, evidencia-se que os argumentos invocados pelo Apelante carecem de plausibilidade jurídica, para desencadear em desfavor do Apelado o dever de reparar, assim como para exigir-lhe qualquer indenização, já que não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer vínculo jurídico, pré ou pós contratual, que impusesse à instituição financeira a obrigação de fornecer o cartão de crédito pretendido pelo Recorrente. II- Induvidosamente, é dever do fornecedor prestar as informações necessárias ao consumidor, relativamente ao produto ou serviço no âmbito da relação jurídica de consumo, porém, no caso sub examen, esta não se implementou entre o Apelante e o Apelado, vez que ele ainda pretendia adquirir um produto disponibilizado pela administradora de cartão de crédito. III- Demais disso, também não se revela in casu de hipótese em que é possível impor ao Apelado responsabilidade oriunda da fase pré-contratual, vez que não existe nos autos nenhuma prova que demonstre ter havido aceitação no fornecimento do cartão de crédito, remessa de cartão de crédito para a residência dele ou, ainda, a oferta de limite de crédito pré-aprovado em favor do Recorrente, constatando-se que o Apelado disponibilizou no seu site mera proposta que não o vincula ao fornecimento do produto ou serviço sem a avaliação do crédito de quem pretende adquiri-lo, mormente se houve a recusa imediata da solicitação. IV- Logo, resta destituído de plausibilidade jurídica o pedido inicial formulado pelo Apelante, à falência de ato ilícito imputável ao Apelado, posto que, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da sua prática, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo. V- Assim, ante a ausência de provas que vinculem o Apelado ao fornecimento do produto solicitado, não se constata motivo para se modificar a sentença de 1º grau, tendo me vista que, induvidosamente, a concessão de crédito é faculdade do credor e não direito subjetivo do devedor, não se podendo exigir do Recorrido a concessão de crédito para o Recorrente, se este não preencher determinados requisitos objetivos estipulados pela própria empresa concessora. VI- Verifica-se, pois, que a decisão adotada pela Apelada configura exercício regular de direito, relativamente ao qual foi imediatamente informado o Apelante, não impondo qualquer correção nesta Instância recursal. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00294112520168180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 13/03/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)
Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0812807-19.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorPEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
RéuDIGITAL FINANCE PROMOTORA LTDA.
Publicação20/05/2022