TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801069-86.2019.8.18.0100
RECORRENTE: MARCELINA DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DIVERSAS IMPUGNANDO CADA DESCONTO EFETUADO EM VIRTUDE DO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não existe litispendência no caso concreto, a inexistência de má-fé que justificasse a multa aplicada, os descontos indevidos no seu benefício previdenciário e a necessidade de procedência da demanda.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito após reconhecer a existência de litispendência na hipótese.
O instituto da litispendência fundamenta-se na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Destarte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
No caso dos autos, constato que tanto no presente processo, o qual foi ajuizado anteriormente, a parte autora/recorrente ajuizou ação judicial contra a mesma pessoa jurídica questionando o mesmo contrato, o que caracteriza, assim, a existência de litispendência entre as ações, razão pela qual a manutenção da sentença ora impugnada nesse ponto é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e lhes negar provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Dr. José Olindo Gil Barbosa
Juiz Relator
Teresina, 18/08/2022
0801069-86.2019.8.18.0100
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARCELINA DE SOUSA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/08/2022