TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013566-82.2016.8.18.0000
APELANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ EVONIR NASCIMENTO GUAZINA, JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIANO GASPAR FALCAO, ANDREA LUCIA DE BARROS TESONI ACIOLI, HOMERO STABELINE MINHOTO, NADIR GONCALVES DE AQUINO, ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES, ROSANE RAMOS DOS SANTOS TANABE, VERA MARIA DE CARVALHO PINTO RODRIGUES
APELADO: ROSA MARIA CORREA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: ADEMAR BASTOS GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL JUROS. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
2. Assim, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial, ou seja, a contar da sentença (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
3. Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux).
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. requerendo que seja conhecido e dado provimento, sanando a omissão apontada, com manifestação expressa desse E Tribunal a respeito do termo inicial da correção monetária e juros. Alega tratar-se de questão de ordem pública e expressamente constantes no Recurso de Apelação interposto. É a síntese do necessário. DECIDO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em decorrência de cancelamento automático do seguro para pagamento de pecúlio e seguro de vida à viúva, ora embargada, do segurado.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Assim, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial, ou seja, a conta da sentença (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux).
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para fixar a taxa Selic como índice de correção dos danos morais, com termo inicial a contar do arbitramento.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0013566-82.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGBOEX-GREMIO BENEFICENTE
RéuROSA MARIA CORREA DA CUNHA
Publicação26/05/2022