Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013566-82.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL JUROS. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Assim, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial, ou seja, a contar da sentença (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 3. Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013566-82.2016.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013566-82.2016.8.18.0000

APELANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ EVONIR NASCIMENTO GUAZINA, JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIANO GASPAR FALCAO, ANDREA LUCIA DE BARROS TESONI ACIOLI, HOMERO STABELINE MINHOTO, NADIR GONCALVES DE AQUINO, ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES, ROSANE RAMOS DOS SANTOS TANABE, VERA MARIA DE CARVALHO PINTO RODRIGUES

APELADO: ROSA MARIA CORREA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: ADEMAR BASTOS GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL JUROS. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. SELIC. RECURSO PROVIDO.

1. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

2. Assim, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial, ou seja, a contar da sentença (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

3. Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux).

 

 


 

I - RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. requerendo que seja conhecido e dado provimento, sanando a omissão apontada, com manifestação expressa desse E Tribunal a respeito do termo inicial da correção monetária e juros.

Alega tratar-se de questão de ordem pública e expressamente constantes no Recurso de Apelação interposto.

É a síntese do necessário. DECIDO.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Na origem, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em decorrência de cancelamento automático do seguro para pagamento de pecúlio e seguro de vida à viúva, ora embargada, do segurado.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Assim, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial, ou seja, a conta da sentença (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux).

 

II - DECISÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para fixar a taxa Selic como índice de correção dos danos morais, com termo inicial a contar do arbitramento.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0013566-82.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GBOEX-GREMIO BENEFICENTE

Réu

ROSA MARIA CORREA DA CUNHA

Publicação

26/05/2022