TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822983-52.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
1º Apelante / 2º Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
1º Apelado / 2º Apelante: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA.
Advogados: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese de contratação de empréstimo consignado. 2. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício deferido à parte apelada em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido. 3. O Apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das avenças apontadas com as questões do presente feito, vez que deveria provar que as ações versam sobre o mesmo contrato, mas não junta contrato algum aos autos. 4. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento. 5. Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação dos referidos serviços pela parte autora. 6. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se adequado para o caso em apreço, razão pela qual faz-se necessária à sua manutenção. 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, movida por MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA.
Na sentença (ID. 6058495), o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado, determinando o seu cancelamento e condenando o Banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Apelante, em suas razões recursais (ID. 6058500), requereu a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a existência de conexão e a impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que a contratação é regular e que não houve defeito na prestação de serviço.
Nas contrarrazões (ID. 6058507), a parte Apelada pugnou pela manutenção da sentença e pelo improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
2. DAS PRELIMINARES
2.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
À luz do artigo 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:
"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).”
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício deferido à parte apelada em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido.
Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida.
2.2 DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
Conforme o exposto, o Apelante alegou, em sede de preliminar, a existência de conexão entre esta demanda e os seguintes processos: 0822992-14.2020.8.18.0140; 0822997-36.2020.8.18.0140; 0822994-81.2020.8.18.0140; 0822999-06.2020.8.18.0140; 0822984-37.2020.8.18.0140; 0823001-73.2020.8.18.0140; 0822990-44.2020.8.18.0140; 0823003-43.2020.8.18.0140; 0822991-29.2020.8.18.0140; 0822988-74.2020.8.18.0140.
Entretanto, verificou-se que no presente processo não foi acostado o contrato bancário, de tal forma que não há como se analisar os requisitos para a configuração da conexão.
Dessa forma, rejeito esta preliminar, uma vez que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das avenças apontadas com as questões do presente feito, vez que deveria provar que as ações versam sobre o mesmo contrato, mas não junta contrato algum aos autos.
3. DO MÉRITO
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao seu benefício previdenciário, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento.
Ademais, constato que não houve a apresentação, por parte do Apelante, de documento válido apto à comprovação da transferência do numerário contratado para a consumidora.
Portanto, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para que contrato de mútuo seja perfeito, visto que é imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição, pois, quando ausente, o negócio é inválido, diante de defeito no plano da validade. Desse mesmo modo, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação dos referidos serviços pela parte autora.
No caso de típica relação consumerista, como no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil são diferentes daqueles casos previstos no Código Civil. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece :
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria do recorrido gera indenização a título de danos morais. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. (TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019)
Caracterizado, portanto, a ocorrência de dano moral no caso em tela, restando estabelecer sua quantificação.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se adequado para o caso em apreço, razão pela qual faz-se necessária a sua manutenção.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença impugnada.
De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0822983-52.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/07/2022