Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0000270-71.2014.8.18.0029


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, as supostas omissões tratam-se da nulidade da citação nos autos da ação possessória, o que foi devidamente analisada por esta Colenda Corte, nos seguintes termos: “De início, no que diz respeito à suposta citação inexistente, afasto-a, de plano, vez que, compulsando-se os autos, verifica-se que, no presente feito, houve, devidamente, a citação do demandado, não havendo porque se requerer a citação de antigo proprietário que sequer ainda é vivo, além de que o recorrente não comprou o prejuízo pela não citação de eventuais confrontantes.” (id. 5267107). 3. Em outro turno, quanto ao eventual argumento sobre a carência de fundamentação da decisão judicial, esta não merece acolhimento, visto que toda manifestação judicial, no corpo dos autos, encontra-se devidamente sustentada no arcabouço probatório apresentado. 4. Desse modo, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 5. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000270-71.2014.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000270-71.2014.8.18.0029

Origem: José de Freitas / Vara Única

Embargante: ANTÔNIO PAULO SOARES PINTO

Advogado: Danillo Victor Costa Marques (OAB/PI nº 8.034)

Embargado: DELFIM PINTO DE SA QUINTELA

Advogado: Jessé dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 11.114)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, as supostas omissões tratam-se da nulidade da citação nos autos da ação possessória, o que foi devidamente analisada por esta Colenda Corte, nos seguintes termos: “De início, no que diz respeito à suposta citação inexistente, afasto-a, de plano, vez que, compulsando-se os autos, verifica-se que, no presente feito, houve, devidamente, a citação do demandado, não havendo porque se requerer a citação de antigo proprietário que sequer ainda é vivo, além de que o recorrente não comprou o prejuízo pela não citação de eventuais confrontantes.” (id. 5267107). 3. Em outro turno, quanto ao eventual argumento sobre a carência de fundamentação da decisão judicial, esta não merece acolhimento, visto que toda manifestação judicial, no corpo dos autos, encontra-se devidamente sustentada no arcabouço probatório apresentado. 4. Desse modo, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 5. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 6. Recurso conhecido e desprovido.  


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

  

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ANTÔNIO PAULO SOARES PINTO, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação Cível interposta na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por DELFIM PINTO DE SÁ QUINTELA, ora embargado. 

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos: 


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DEMONSTRADA. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora, ora apelada, em ver sua posse reintegrada/protegida, em razão da derrubada de cercas, cortes nos arames e invasão de suas terras, por pessoas e animais, conforme relatado pela recorrida na inicial. 2. No que diz respeito à suposta citação inexistente, afastaram-na, vez que, compulsando-se os autos, verifica-se que, no presente feito, houve, devidamente, a citação do demandado, não havendo por que se requerer a citação de antigo proprietário que sequer ainda é vivo, além de que o recorrente não comprou o prejuízo pela não citação de eventuais confrontantes. 3. Incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. Considerando-se que a apelada que demandou a proteção possessória, cabe a ela a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma. Nesse toar, coadunou-se ao que decidirá o juízo a quo, vez que presentes o registro de propriedade do apelado, além de boletim de ocorrência, noticiando a turbação/esbulho à autoridade policial, além das fotografias e vídeos que estão anexadas aos autos. Além disso, o próprio relatório do oficial de justiça, quando do cumprimento da reintegração, certificou que houve a destruição de cercas existentes na propriedade do apelado. 4. Outrossim, pondera o recorrente de que há vício insanável na constituição do título que embasaria a posse do apelado. Ocorre que não se está a discutir, nestes autos, a propriedade em si, o que deve ser objeto de exame em ação própria, o que, inclusive, noticia o recorrente já estar em voga, vez que a sua pretensão anulatória foi empossada no processo nº 0800258-82.2018.8.18.0029, ainda em trâmite e que, até o presente momento, não tem qualquer decisão no sentido de legitimar o pleito do recorrente, mesmo que em cognição sumária, impedindo-se o seu reconhecimento nestas vias, ante a verossimilhança dos fatos constitutivos do direito autoral, que comprovou a sua posse, bem como os demais elementos que justificaram a procedência da ação. 5. Recurso conhecido e não provido.


Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão uma vez que o Colegiado julgador não se manifestou sobre a previsão legal dos arts. 256, CPC e 93, VIII, CF, o que deve ser efetivamente analisado, com vistas a garantir o adequado prequestionamento (id. 5421542).

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

  

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito da previsão legal dos artigos 256 do CPC e 93, VIII, da Constituição Federal, caracterizando uma omissão que compromete a interposição do recurso almejado às cortes superiores.

Contudo, é de se notar que as supostas omissões tratam da nulidade da citação nos autos da ação possessória, o que foi devidamente analisada por esta Colenda Corte, nos seguintes termos:


De início, no que diz respeito à suposta citação inexistente, afasto-a, de plano, vez que, compulsando-se os autos, verifica-se que, no presente feito, houve, devidamente, a citação do demandado, não havendo porque se requerer a citação de antigo proprietário que sequer ainda é vivo, além de que o recorrente não comprou o prejuízo pela não citação de eventuais confrontantes.” (id. 5267107).


Em outro turno, a redação do art. 93, VIII, CF versa sobre “o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”. No entanto, compulsando os autos, noto que em nenhum momento fora arguida tal tese argumentativa, o que, consequentemente, não merece ser abordada em sede de embargos de declaração por se tratar de inovação recursal indevida.

Ainda assim, quanto ao eventual argumento sobre a carência de fundamentação da decisão judicial, esta não merece acolhimento, visto que toda manifestação judicial, no corpo dos autos, encontra-se devidamente sustentada no arcabouço probatório apresentado.

Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000270-71.2014.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

ANTONIO PAULO SOARES PINTO

Réu

DELFIM PINTO DE SA QUINTELA

Publicação

13/07/2022