Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0826407-68.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Preliminar de Nulidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “.É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) 2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (às fls. 06 – ID nº 18807086); termo de oitiva das testemunhas (às fls. 13 e 14 - ID nº 18807086); auto de reconhecimento de pessoa (às fls. 18 – ID nº 18807086); auto de apresentação e apreensão (às fls. 15 – ID nº 18807086), declarações prestadas pela vítima na fase policial e em juízo acerca dos fatos narrados na Denúncia. 3. Emprego de Arma de Fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como ocorreu no caso concreto. 4.A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador. 5.O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório”. (AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0826407-68.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/06/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA.  DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Preliminar de Nulidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “.É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo  auto de prisão em flagrante (às fls. 06 – ID nº 18807086); termo de oitiva das testemunhas (às fls. 13 e 14 - ID nº 18807086); auto de reconhecimento de pessoa (às fls. 18 – ID nº 18807086); auto de apresentação e apreensão (às fls. 15 – ID nº 18807086), declarações prestadas pela vítima na fase policial e em juízo acerca dos fatos narrados na Denúncia.

3. Emprego de Arma de Fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como ocorreu no caso concreto.

4.A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.

5.O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório”. (AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

       O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

      Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO NONATO COSTA DA CRUZ GOMES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de  6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pelo crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP.

     Segundo a denúncia, nos dias 30 e 31 de julho de 2021, o denunciado abordou as vítimas Carlos Eduardo Borges Silva e Jhonatan Cesar Machado e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, os aparelhos celulares pertencentes às vítimas.

Foi apurado que, no dia 30 de julho de 2021, por volta das 08h00, CARLOS EDUARDO BORGES SILVA estava exercendo a atividade de entregador de produtos em “delivery”, quando foi abordado por um homem, o qual se aproximou em uma motocicleta e anunciou o “assalto” e exigiu, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, o aparelho celular, dizendo à vítima que “eu devia era te dar um tiro”.

Já no dia 31 de julho de 2021, por voltas das 07h40, JHONATAN CESAR MACHADO estava se deslocando de bicicleta para o seu local de trabalho quando um homem se aproximou de motocicleta, anunciou o “assalto” e, apontando uma arma de fogo, exigiu que a vítima entregasse o aparelho celular.

Ainda na mesma data, por volta das 09h30, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva, tomou conhecimento acerca da realização de disparos de arma de fogo e encontraram o homem identificado como sendo RAIMUNDO NONATO COSTA DA CRUZ GOMES caído no chão, alvejado em virtude de disparo de arma de fogo, e próximo a ele a arma de fogo (tipo revólver, calibre 38, marca Smith & Wesson, municiado com 4 cartuchos de mesmo calibre), uma motocicleta e um capacete cor branca. 

As vítimas reconheceram o acusado como sendo o autor do crime.

Em suas razões recursais ID 6514872 (fls.1/13), a defesa suscita as seguintes teses basilares: Preliminarmente: 1) A nulidade processual em face da ausência do reconhecimento pessoal do apelante; No mérito: 2) absolvição por insuficiência de provas de autoria; 3) exclusão da majorante de emprego de arma de fogo; 4) exclusão da pena de multa; 5) exclusão da reparação de danos materiais. 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, mantendo a decisão condenatória em todos os seus termos.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial, no que diz respeito à exclusão da reparação de danos materiais.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINAR

DA NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DA AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE

A defesa, preliminarmente, pugna pelo acolhimento da nulidade processual em face da ausência do reconhecimento pessoal do acusado,  ante a inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do CPP.

Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente, aduziu que  "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. (AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022).

No caso dos autos, é possível constatar a autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo  auto de prisão em flagrante (às fls. 06 – ID nº 18807086); termo de oitiva das testemunhas (às fls. 13 e 14 - ID nº 18807086); auto de reconhecimento de pessoa (às fls. 18 – ID nº 18807086); auto de apresentação e apreensão (às fls. 15 – ID nº 18807086) e declarações prestadas pelas vítimas, na fase policial e em juízo, acerca dos fatos narrados na Denúncia.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? CP. CRIME DE ROUBO MAJORADO ? 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus.

Precedentes.

2. "Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021).

3. No caso concreto, quanto à questão do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com a nova orientação desta Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do CPP.

4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 619.619/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)

Portanto, não prospera esta tese.

VOTO

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita 04 (quatro) teses basilares, a saber: 1) absolvição por insuficiência de provas de autoria; 2) exclusão da majorante de emprego de arma de fogo; 3) exclusão da pena de multa e 4) exclusão da reparação de danos materiais. 

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

2) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.


A defesa fundamenta que há elementos probatórios da existência do crime de roubo, mas há dúvida razoável acerca da autoria imputada ao apelante.

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo  auto de prisão em flagrante (às fls. 06 – ID nº 18807086); termo de oitiva das testemunhas (às fls. 13 e 14 - ID nº 18807086); auto de reconhecimento de pessoa (às fls. 18 – ID nº 18807086); auto de apresentação e apreensão (às fls. 15 – ID nº 18807086) e declarações prestadas pelas vítimas, na fase policial e em juízo, acerca dos fatos narrados na Denúncia.

Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, importante citar o depoimento das vítimas CARLOS EDUARDO BORGES SILVA e JHONATAN CÉSAR MACHADO, das testemunhas de acusação (policial militar)  HELISSON RUMMENYG PEREIRA NUNES, EDGAR LUIS RODRIGUES GONÇALVES e JOUBER DELANO DE AMORIM FURTADO e do do acusado RAIMUNDO NONATO COSTA CRUZ GOMES. Consta da sentença:


“Em depoimento, a vítima do delito, arrolada pelo Ministério Público, CARLOS EDUARDO BORGES SILVA , disse:

“…que estava trabalhando de entregador a noite, isso por volta das 20h e estava esperando o cliente descer da casa quando o réu chegou em sua motocicleta, XRE, sem placa e foi logo puxando a arma e realizando o assalto; que o réu falou “bora, só o celular, só o celular”; que eu dei o celular para ele; que quando ele ia saindo, ele falou “ eu ia te dar um tiro aqui”; que no dia seguinte eu fui registrar o B.O; que no dia que eu fui registar o B.O o Jonathan estava lá; que segundo o Jonathan, nesse mesmo dia ele estava indo de bicicleta para o trabalho e foi assaltado; que no mesmo dia que fui assaltado, horas depois, quando fui fazer outra entrega, um rapaz disse que foi assaltado por uma pessoa com as mesmas caraterísticas; que reconheci a moto na Delegacia; que me mostraram o acusado pela foto e eu reconheci ele; que meu aparelho celular não foi devolvido; que a pessoa que está qui na audiência foi a mesma pessoa que reconheci como a pessoa que praticou o roubo; que não restou dúvida que foi o acusado; ...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”

Em depoimento, a vítima do delito, arrolada pelo Ministério Público, JHONATAN CÉSAR MACHADO , disse:

“…que eu me deslocava de casa para o trabalho e no caminho eu passei por uma rua próxima ao restaurante Auto Sabor; que na ocasião eu estava de bicicleta indo para o trabalho e o rapaz chegou atrás de mim, em uma XRE preta, apontando o revólver e falando que se eu não desse o celular para ele, o mesmo iria atirar em mim; que entreguei o celular; que ele me apontou uma arma de fogo; que ele estava com um capacete branco; que eu reconheci ele por foto; que eu estava no meu emprego quando meu primo me alertou que essa guarnição tinha encontrado a moto preta e o rapaz estava lá; que fui na Central; que me mostraram a foto e confirmei que era ele, a vestimenta, a moto, o capacete e a arma de fogo inclusive; que olhando agora no vídeo, confirmo que esse rapaz não foi o que me assaltou; que não reconheço esse acusado como o rapaz que me assaltou; que me mostraram a foto da pessoa alvejada no chão; que no momento do assalto reparei nas características físicas dele; que a pele dele era mais escura e ele era muito magro; que ele estava de capacete; que ele estava com uma camisa cinza ou preta de manga curta, uma calça cinza que estava um pouco rasgada, um capacete e uma arma; que meu celular não foi devolvido; que tive um prejuízo de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos) reais. ...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”

Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, HELISSON RUMMENYG PEREIRA NUNES, Policial Militar, disse:

“…que estávamos em rondas e somos acionados para comparecer ao local porque tinha alguém alvejado; que chegamos ao local e constatamos a situação; que o rapaz estava lá alvejado, com uma moto 300; que um dos transeuntes entregou uma arma de fogo, dizendo que ele vinha fazendo arrastões; que uma das vítimas chegou e reconheceu o acusado; que tinha uma arma junto com ele;   ...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”

Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, EDGAR LUIS RODRIGUES GONÇALVES , Policial Militar, disse:

“…que estávamos de serviço e já estávamos em patrulhamento; que foi passado pelo COPOM que teve uma troca de tiros no Dirceu; que nos deslocamos até lá e encontramos ele alvejado; que o Samu chegou; que encontramos a arma com ele; que as vítimas começaram a chegar ao local; que falaram que ele estava roubando no dia anterior e no mesmo dia; que falaram que alguém passou e atirou no acusado; que um rapaz reconheceu as coisas que o acusado estava no bolso; que o que foi encontrado com o acusado foi levado para a Central; que lembro da arma porque fui eu que recolhi a arma; que acho que foi devolvido um celular LG; que a arma estava próximo ao acusado; que eu desmunicie a arma e guardei na viatura; que três dias antes fizemos uma abordagem na porta da casa do acusado e um cara foi preso com uma arma;  ...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”

Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, JOUBER DELANO DE AMORIM FURTADO, Policial Militar, disse:

“…que lembro da ocorrência; que estávamos em rondas quando fomos informados de um tiroteio ali perto dos Correios do Parque Itararé; que nos deslocamos até o local e chegando lá já tinha uma pessoa alvejada, uma motocicleta próxima e uma arma; que acionamos o pessoal do SAMU; que logo depois apareceram umas vítimas reconhecendo ele e a moto que tinha feito o roubo; que se não me engano informaram que tinha uma outra pessoa com ele que quando ele foi alvejado recolheu os celulares e objetos e empreendeu fuga; que participei da ocorrência; que ele foi conduzido para o Hospital  ...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”

O acusado RAIMUNDO NONATO COSTA CRUZ GOMES, quando interrogado em juízo, permaneceu em silêncio.”

Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, as vítimas são claras e objetivas ao atribuir-lhe a autoria do delito. Narra toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para absolver o réu.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Ademais, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

3) EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

A defesa postula o afastamento da causa aumentativa de pena do emprego de arma por parte do acusado, fundamentando que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

Verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pela palavra das vítimas, in verbis:

A vítima, CARLOS EDUARDO BORGES SILVA , disse:

“…que estava trabalhando de entregador a noite, isso por volta das 20h e estava esperando o cliente descer da casa quando o réu chegou em sua motocicleta, XRE, sem placa e foi logo puxando a arma e realizando o assalto; que o réu falou “bora, só o celular, só o celular”; que eu dei o celular para ele; que quando ele ia saindo, ele falou “ eu ia te dar um tiro aqui”

A vítima, JHONATAN CÉSAR MACHADO , disse:

“…que eu me deslocava de casa para o trabalho e no caminho eu passei por uma rua próxima ao restaurante Auto Sabor; que na ocasião eu estava de bicicleta indo para o trabalho e o rapaz chegou atrás de mim, em uma XRE preta, apontando o revólver e falando que se eu não desse o celular para ele, o mesmo iria atirar em mim

Assim, considerando que os depoimentos das vítimas são suficientes para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.

4) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.

O apelante alega que foi aplicada a pena de multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, fundamentando ser assistido pela Defensoria Pública, portanto, com parcos recursos financeiros, requerendo assim a desconsideração da pena de multa.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSOM entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Ademais,  constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

“ Roubo

 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, também não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“ Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.

PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)

Portanto, não prospera esta tese.

5) EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. 

Por fim, o apelante pugna pela desconsideração do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) destinado à reparação de danos, sem levar em conta que o réu é hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública. 

Compulsando os autos, constata-se que o magistrado arbitrou o valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais a título de reparação dos danos sofridos pela vítima CARLOS EDUARDO BORGES SILVA, posto que o mesmo não teve seu aparelho celular restituído.

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais a título de reparação dos danos sofridos pela vítima CARLOS EDUARDO BORGES SILVA, posto que o mesmo não teve seu aparelho celular restituído.

A Lei nº 11.719/08 estabeleceu, no art.387, IV, do Código de Processo Penal, a possibilidade do Juiz criminal, no corpo da sentença condenatória, fixar indenização ex delitto sem precisar recorrer à esfera Cível. Preceitua o referido dispositivo:

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:     

(...)

V - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

Com base no preceito legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório. (AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

Acrescente-se que a indenização fixada, além de decorrer de texto expresso de lei, não restou contrariada por provas incontestes da hipossuficiência do réu, não sendo colacionado ao feito documentos hábeis a sua comprovação, de forma a inviabilizar o pagamento da indenização fixada pelo magistrado a quo.

Não é demais lembrar que a fixação foi razoável, não sendo excessiva em relação ao caso concreto, levando-se em consideração ainda o fato de que a vítima não teve o seu aparelho celular restituído.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33, § 4º, DO CP. 2.MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONTRA O RÉU. 3.OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPARAÇÃO QUE DEVE CONSTAR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A ORDEM EM MAIOR EXTENSÃO.

(...)3. Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, mister se faz que conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tão caros ao processo penal, observando-se, assim, o devido processo legal.

- Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório. A própria disposição topográfica do § 4º do art.33 do Código Penal está a indicar a competência do juízo de conhecimento para a sua aplicação. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel.Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - Conclui-se que, no âmbito de competência do Juízo da Execução Penal, insere-se a decisão sobre a reparação do dano determinada em sentença condenatória - inclusive o seu parcelamento -, porquanto, em caso contrário, restaria inócua parcela de seu poder jurisdicional, visto que estaria impedido de apreciar integralmente o cumprimento das condições para a concessão de certos benefícios da execução, tais como a progressão de regime e o livramento condicional (AgRg no CC 164.482/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 06/12/2019) 4. Agravo regimental a que se dá provimento para conceder a ordem, de ofício, em maior extensão, decotando, na presente hipótese, a reparação do dano como condição para a progressão de regime, em virtude da ausência de condenação nesse sentido.

(AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

Logo, REJEITO esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 27/06/2022

Detalhes

Processo

0826407-68.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAIMUNDO NONATO COSTA DA CRUZ GOMES

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

28/06/2022