TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801941-26.2019.8.18.0028
APELANTE: SUELI ARAUJO DA PAZ
Advogado(s) do reclamante: MISLAVE DE LIMA SILVA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A relação entre o demandante (servidora pública municipal, investidura através de aprovação em concurso público).
2. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade.
3.Comprovada a existência de vínculo da servidora com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, nos autos da Ação de cobrança de nº 0801941-26.2019.8.18.0028, movida por SUELI ARAÚJO DA PAZ, ora apelada.
O magistrado a quo julgo:
“PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar o Município de Floriano a pagar o Adicional de férias em atraso, bem como todas as possíveis diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
Sobre o valor das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, será aplicado o índice de juros da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso, segundo a súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398, do Código Civil, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária computada a partir da data da sentença com base no IPCA-E, conforme a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.
À falta de valor certo da condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.”
Em suas razões recursais (Id Num. 4348557), o apelante requer, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito e que caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da outrora.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id Num. 4348563), requerendo seja conhecido e improvido o presente recurso, mantendo a sentença prolatada pelo juízo a quo em todos os seus termos, que julgou totalmente procedente os pedidos da Apelada, e requerer que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da causa.
O Ministério Público não exarou manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id Num. 4668889).
É o relatório.
Teresina/PI, 20 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR:
Verifica-se, no caso em apreço, que o Apelado suscitou preliminar de inexistência de pressupostos recursais, diante da ausência de interesse de agir. Alega em síntese que não houve prévio requerimento administrativo.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
A desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada, e passo a análise do mérito.
MÉRITO:
O ponto controvertido dessa demanda refere-se à condenação devida ou não em abono de férias e terço de férias, além da sucumbência recíproca ou não.
A meu ver, a sentença não merece reparos.
Ao empossar a autor para cargo de público, as verbas salariais, abono de férias, 13º e etc, são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito do Município de Floriano/PI. Todo trabalho deve ser remunerado. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO ATRASADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES AO PREFEITO ATUAL. ONCONSISTENTE, APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput CF).
Apelo improvido à unanimidade.
(TJ-MA – AC:250352007 MA, Relator: Cleonice Silva Freire)
Como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município apelante apresentar a prova de houve o efetivo pagamento Das diferenças salariais, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLENTO DE SALÁRIOS - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, II, CPC) - VALORES DEVIDOS. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. (Apelação Cível 1.0487.13.000088-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação em 21.05.2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente prova do adimplemento integral dos vencimentos do servidor, não pode o Município se escusar do cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Para a improcedência do pedido caberia ao ente municipal apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da apelada, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, como, por exemplo, a comprovação do efetivo pagamento ou que a parte autora não prestou o serviço ou ainda a ocorrência de prescrição. Contudo, nenhuma destas hipóteses foi sequer alegada pelo apelante. (Apelação Cível nº 1.0487.13.000086-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.04.2014, publicação em 29.04.2014).
Não resta o que discutir.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Teresina/PI, 20 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 07/07/2022
0801941-26.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorSUELI ARAUJO DA PAZ
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Publicação07/07/2022