
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0754630-89.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Piauí em favor de Arthur Cardoso Lima, em face de decisão proferida pelo MM. Juíz da 1ª Vara Dos Feitos Da Fazenda Pública Da Comarca De Teresina, que indeferiu pedido de liminar nos autos de Mandado de Segurança ajuizado pelo ora agravante em face do Presidente da Fundação Municipal de Saúde, ora agravado.
Aduz o Agravante que a decisão que indeferiu o pedido de liminar para que fosse custeado o exame de POLISSONOGRAFIA BASAL para o paciente ARTHUR CARDOSO LIMA deve ser reformada, sob argumento de encontram-se inequivocamente presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” para fins de concessão da medida liminar pretendida. O paciente trata-se de uma criança de 7 (sete) anos de idade, o qual, necessita realizar o exame supracitado, tendo em vista que apresenta enurese noturna, sono inquieto com roncos/respiração bucal, indisposição diurna e problemas no ambiente escolar, conforme documentos anexados.
Em decisão, o Relator deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE que adotasse as medidas cabíveis para o custeio do exame de polissonografia basal no menor ARTHUR CARDOSO LIMA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Intimado para contrarrazões, o Agravado informou que autos foram sentenciados pelo juiz de primeiro grau (25 de março de 2021), ocorrendo decisão de mérito, pleiteando a perda do objeto da decisão agravada ante a prolação de sentença de mérito em que restou reconhecida a improcedência da ação.
Pois bem, verifica-se, após análise dos autos nº 0800107-40.2019.8.18.0140, que o M.M Juíz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em conformidade com o parecer ministerial, sob fundamento de que “(…) desobedecer à mencionada ordem, colocando paciente que se encontra em posição abaixo na lista de espera por leito, na primeira posição, representaria colocar em risco desmedido pacientes que se encontram nas primeiras posições, com quadro clínico mais vulnerável.”
Desse modo, observa-se que já houve o julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
-PI, 20 de maio de 2022.
0754630-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicação20/05/2022