Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0716362-97.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0716362-97.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARCONDES MARTINS SANTOS MOURA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ , em face de decisão proferida pelo MM. Juíz da 1ª Vara Dos Feitos Da Fazenda Pública Da Comarca De Teresina, que determinou o enquadramento do Sr. MARCONDES MARTINS SANTOS MOURA no cargo de médico da Secretaria Estadual de Saúde, nos autos da cumprimento provisório de sentença, ajuizado pelo Sr. MARCONDES MARTINS SANTOS MOURA ora agravado.

Aduz o Agravante que a decisão que determinou o enquadramento do Sr. MARCONDES MARTINS SANTOS MOURA no cargo de médico da Secretaria Estadual de Saúde deve ser suspensa sob argumento de que o cumprimento desta obrigação implicará em ônus financeiro indevido, irrepetível e em desacordo com a lei, causando evidente lesão ao equilíbrio econômico do réu.

Nas Contrarrazões, o Agravado requer a manutenção da decisão recorrida e o o não conhecimento ou improvimento do recurso, alegando que trata-se de cumprimento de acórdão do TJPI confirmado pelo STF e STJ, com trânsito em julgado.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo reconhecimento da perda do objeto do presente instrumental, em razão da superveniência de sentença nos autos originários.

Pois bem, verifica-se, após análise dos autos 0834928-70.2019.8.18.0140, que o M.M Juíz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou procedente o pedido autoral, para determinar ao Estado do Piauí “que efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, o enquadramento do Sr. MARCONDES MARTINS SANTOS MOURA no cargo de médico da Secretaria Estadual de Saúde, conforme determinado no Acórdão de ID 7438073”.

Desse modo, observa-se que já houve o julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, qual seja, o enquadramento do agravado no cargo de médico da Secretaria Estadual de Saúde, conforme determinado em Acórdão.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Relator

 -PI, 20 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716362-97.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2022 )

Detalhes

Processo

0716362-97.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCONDES MARTINS SANTOS MOURA

Publicação

20/05/2022