TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-36.2020.8.18.0032
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PEDRO RODRIGUES DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800146-36.2020.8.18.0032, 1ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A..
Ingressou a autora com a ação afirmando que, sem ter solicitado, estava sendo descontada em sua conta taxa bancária denominada Tarifa Bancária “Mora Cred Press”, no valor de vinte e sete reais e oitenta e um centavos (R$ 27,81), razão pela qual pugnou pelo cancelamento das cobranças, pela devolução e dobro, bem como pelo pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança de cesta de serviços, sem juntar contrato aos autos.
Réplica à contestação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato nº 5180338 e condenando o banco em indenização por danos materiais, relativo à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no beneficio da requerente, bem como indenização por danos morais fixados em um mil reais (R$ 1.000,00).
Condenou ainda em honorários advocatícios no montante de 15% do valor da condenação.
Inconformada, as partes interpuseram Recurso de Apelação, pugnando o autor pela majoração dos danos morais e honorários advocatícios e o requerido, pela reforma da sentença tendo em vista a regularidade do contrato.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões respectivamente.
Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justificasse sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
CONHEÇO dos RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referentes a Tarifa bancária “Mora Cred Press”, bem como indenização por danos morais e devolução em dobro.
O d. Magistrado julgou o feito procedente, contudo a parte autora pretende a reforma pugnando pela majoração dos danos morais e honorários advocatícios. Já o requerido pretende a reforma, alegando a legalidade da cobrança em razão de contrato firmado com o autor.
Inicialmente, observa-se que a relação existente entre as partes é consumerista, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, resta incontroversa a existência de descontos mensais, na conta bancária do apelante, sob o pretexto de cobrar a tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor.
Não obstante o apelado afirmar que o apelante usufruiu dos serviços fornecidos por ele réu e que tinha pleno conhecimento delas, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré/apelada comprovar que o apelante contratou serviço de tarifa bancária com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."
(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
Portanto, não havendo a comprovação da contratação da referida tarifa, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
E uma vez caracterizada a responsabilidade do banco apelado, este deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo razoável a fixação dos danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00), no que acolho o pedido de majoração pleiteada pelo autor em seu RECURSO DE APELAÇÃO.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, mantenho o montante fixado sentença, haja vista que está em conformidade com o art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PEDRO RODRIGUES DE SOUSA, reformando a sentença, apenas para majorar os danos morais ao montante de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios para vinte por cento (20%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 18/07/2022
0800146-36.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/07/2022