TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801868-74.2021.8.18.0031
APELANTE: WENDEL MICHEL GOMES PEREIRA, GILVAN DA SILVA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: TIBERIO ALMEIDA NUNES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO LUIZ ALVES RODRIGUES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. DECOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de (08) anos, (10) dez meses e (21) vinte e um dias de reclusão, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante , em consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de (08) anos, (10) dez meses e (21) vinte e um dias de reclusão, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por WENDEL MICHEL GOMES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara criminal da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0801868-74.2021.8.18.0031).
Narra a inicial acusatória que, por volta das 10h00min, do dia 1º de maio de 2021, no Banco 24 horas, localizado na Avenida Pinheiro Machado, nesta cidade de Parnaíba-PI, o acusado foi preso em flagrante após subtrair para si, mediante comunhão de vontades com outro indivíduo, supostamente Gilvan da Silva Gonçalves, e grave ameaça empregada com arma de fogo, a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) da vítima Antônio Luiz Alves Rodrigues.
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o réu/apelante ao cumprimento de uma pena total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo cometimento do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II (concurso de pessoas), e §2º-A, I (emprego de arma de fogo), do Código Penal.
A APELAÇÃO foi interposta. E, em suas RAZÕES, sustentou, em suma: a) a nulidade pelo reconhecimento fotográfico em sede administrativa, por violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal; b) a absolvição pelo princípio do estado de inocência – insuficiência de provas e negativa de autoria; c) a desclassificação do crime de roubo para o de furto; d) o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal); e) a revisão da condenação do recorrente ao pagamento da multa, devido a vulnerabilidade econômica do réu; f) que não há motivo para a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime foram indevidamente sobrelevadas; e g) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com o cumprimento da pena no regime aberto.
Ao final de suas razões recursais, a defesa requereu a reforma da sentença atacada conforme as teses defensivas acima elencadas.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Apelado aduziu, em síntese, que não houve vício no reconhecimento pessoal, que há provas suficientes para a condenação e que não há como desclassificar a conduta para o crime de furto, mas a dosimetria deve ser reformada para afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente.
Quanto ao pedido de afastamento da pena de multa, o apelado pugnou pela sua manutenção, pois foi fixada observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e é de competência do juízo da execução adequar o cumprimento da pena às condições financeiras do acusado. Também protestou pela manutenção do regime inicial fechado e pela não substituição da pena.
Por fim, requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Wendel Michel Gomes Pereira, devendo ser a sentença a quo reformada para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do réu e, consequentemente, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, devendo ser mantida em todos os seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
Foi suscitado questão preliminar
I – Da nulidade do reconhecimento pessoal
Na presente preliminar, o apelante sustenta o cerceamento do direito de defesa por vício no reconhecimento de pessoa realizado na audiência de instrução pela vítima em relação ao acusado. Assim, requer a renovação do ato processual.
No presente caso, constatei que verificando a mídia da primeira audiência de instrução (ID 5170935), na qual a vítima foi ouvida, e os autos do processo, percebe-se que o reconhecimento pessoal não foi feito em audiência.
O que ocorreu na prática, foi que a vítima reconheceu o acusado durante a sua prisão em flagrante, o que foi confirmado na delegacia de polícia (Auto de Reconhecimento de Pessoa, ID 5170103, fl. 08). Assim, não há como acolher o pedido de renovação do reconhecimento pessoal feito em juízo, pois o reconhecimento do acusado não foi feito em audiência e não há nulidade no ato feito na fase pré-processual.
Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (STJ, HC 278.542⁄SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18⁄08⁄2015).
Diante do exposto, rejeito a supramencionada preliminar. Passo a análise do mérito.
Da absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO TIPO PENAL DO artigo 157, § 2º, II (concurso de pessoas), e §2º-A, I (emprego de arma de fogo), do Código Penal.
A Defesa busca absolver o Apelante do crime de roubo majorado, pois afirma que não existem provas idôneas a embasar uma condenação.
Não merece amparo tal pretensão, porquanto a MATERIALIDADE delitiva encontra-se comprovada pelo Termo de Oitiva do Condutor (ID 5170103, fl. 02), pelo Termo de Oitiva da Segunda Testemunha (ID 5170103, fl. 03), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 5170103, fl. 04), pelo Termo de Declaração da Vítima (ID 5170103, fl. 06), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 5170103, fl. 08), pelo Termo de Interrogatório do Conduzido (ID 5170103, fls. 09/10), além dos depoimentos da vítima e das testemunhas prestados em juízo.
Ao mesmo tempo, a AUTORIA mostra-se induvidosa, uma vez que as provas colhidas durante o contraditório judicial não deixam dúvidas quanto ao envolvimento do apelante na prática criminosa, assim restou demonstrada nos depoimentos dos policiais militares e da própria vítima.
Ouvido em audiência de instrução, a vítima Antônio Luiz Alves Rodrigues esclareceu que, por volta das 22h00min, estava no Banco 24 horas, efetuando um saque e, ao tentar realizar o segundo saque, ouviu a porta abrir. Aduziu que, nesse instante, Gilvan da Silva Gomes encostou nele uma arma de fogo e exigiu que ele entregasse o valor retirado do caixa eletrônico. Relatou que olhou para trás e conseguiu ver a pessoa de Wendel Michel Gomes Pereira participando da ação e, mesmo estando armado, ficou com medo, entregando o valor exigido para Gilvan. Falou que, no momento em que os dois saíram do estabelecimento bancário, “sacou” a arma de fogo, efetuando 01 (um) disparo para cima, ocasião em que os dois agentes empreenderam em fuga em sentidos contrários, deixando uma motocicleta no local. Narrou que, aproximadamente 10 (dez) minutos depois, Wendel retornou ao lugar do ocorrido para pegar o veículo, alegando que tinha sido obrigado a realizar o assalto. Esclareceu, ainda, que nos registros do veículo constava o nome do acusado.
A vítima declarou, ainda, que, no momento, conseguiu reconhecer Wendel porque ele não usava nada no rosto e por conta de uma blusa vermelha usada por ele, porém não conseguiu reaver o dinheiro entregue a Gilvan.
Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.
Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:
"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).
PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".
(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);
"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."
(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);
Ouvido em audiência de instrução, a testemunha de acusação, o policial militar Marcos Antônio Costa dos Santos relatou que ao chegar no local dos fatos, a vítima contou que o acusado o abordou e subtraiu a quantia de, aproximadamente, R$ 900,00 (novecentos reais). Disse que a vítima, ao ver Wendel sair do estabelecimento bancário em direção a uma pessoa que estava do lado de fora o esperando, disparou com uma arma de fogo. Narrou que, após 10 (dez) a 20 (vinte) minutos do ocorrido, o acusado voltou ao local, por achar que não havia mais ninguém, para pegar a motocicleta deixada. Informou que, nesse momento, a vítima o reconheceu e o réu foi preso em flagrante. Declarou, ainda, que a vítima não conseguiu reaver o dinheiro subtraído na ação criminosa.
No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas são coesos, coerentes e não destoam das demais provas produzidas durante a instrução processual.
Portanto, não há dizer insuficiente a prova colhida para embasar a condenação.
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF e STJ, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ou ainda:
STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).
STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
Da majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal)
O apelante também requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal)
A vítima Antônio Luiz Alves Rodrigues esclareceu que, por volta das 22h00min, estava no Banco 24 horas, efetuando um saque e, ao tentar realizar o segundo saque, ouviu a porta abrir. Aduziu que, nesse instante, Gilvan da Silva Gomes encostou nele uma arma de fogo e exigiu que ele entregasse o valor retirado do caixa eletrônico. Relatou que olhou para trás e conseguiu ver a pessoa de Wendel Michel Gomes Pereira participando da ação e, mesmo estando armado, ficou com medo, entregando o valor exigido para Gilvan. Falou que, no momento em que os dois saíram do estabelecimento bancário, “sacou” a arma de fogo, efetuando 01 (um) disparo para cima, ocasião em que os dois agentes empreenderam em fuga em sentidos contrários, deixando uma motocicleta no local.
Da análise do lastro probatório, percebe-se que a denúncia (ID 5170883) não imputou ao réu/apelante a participação, mas sim a coautoria do delito.
Ademais, a vítima afirmou em seu depoimento que o apelante também adentrou na agência bancária e lhe intimidou, o que, entretanto, não tem nenhum influência na atribuição da autoria do fato delituoso ao acusado. Assim, é indene de dúvidas de que o crime foi praticado em concurso de pessoas.
Da desclassificação do crime de Roubo (art. 157 do Código Penal) para o crime de Furto (art. 155 do Código Penal):
A defesa do apelante sustenta pela desclassificação do crime de Roubo (art. 157 do Código Penal) para o crime de Furto (art. 155 do Código Penal), pois alega a ausência da elementar violência ou grave ameaça contra a pessoa.
O que temos é um crime de roubo majorado, pelo uso de arma de fogo em concurso de pessoas, na sua forma consumada, com todas as circunstâncias próprias do tipo realizadas, não havendo, também, que falar em desclassificação para o crime de furto, pois a consumação se deu no momento em que a res furtiva saiu da espera de vigilância da vítima, que se sentiu ameaçada pelo modo como o réu e seu sócio da empreitada criminosa agiram.
Ora, o apelante busca uma defesa que não consegue provar. O contrário, a acusação provou, durante toda a instrução, que houve, sim, a grave ameaça praticada pelo Apelante que, de comum acordo, decidiu por praticar o crime tal como posto na denúncia, especialmente pelas declarações da vítima e depoimentos testemunhais.
No contexto que se apresenta, é inarredável a conclusão de que o Apelante, obviamente, tinha plena ciência do delito de roubo, tendo tido apoio do outro comparsa na retira dos bens da vítima, ameaça mediante uso de arma de fogoa, não subsistindo plausibilidade à tese da defesa para desclassificação do delito de roubo majorado para furto.
Nesse sentido:
“[...] Nos delitos praticados em concurso, em que os agentes dividem entre si as tarefas, não é necessário, para a caracterização da coautoria, que todos os réus pratiquem atos executórios, bastando, para tanto, que ajam com unidade de desígnios, e tenham participação decisiva no deslinde dos fatos. [...].” (TJMG - APR: 10407050098141001 MG , Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2013)
Outrossim, é sabido que a colaboração para o sucesso da empreitada delituosa, ainda que o Apelante exerça função distinta do seu comparsa, mas, com objetivo em comum do sucesso do ilícito, é suficiente para a caracterização da coautoria, não merecendo guarida a pretensão defensiva para desclassificação para o delito de furto.
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Assim, não merece provimento o pleito de desclassificação do crime de Roubo (art. 157 do Código Penal) para o crime de Furto (art. 155 do Código Penal). Prejudicado o pedido de aplicação da diminuição de pena do art. 155, §2°, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE
A defesa pleiteia que, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime foram sobrelevadas, sem qualquer fundamentação sólida.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o magistrado de primeira instância, fixou a pena-base seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do no efetivo pagamento, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime.
Analiso, então, a circunstâncias que se remanesceu desfavorável ao recorrente.
CULPABILIDADE
O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
“Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, pois junto com o comparsa bastante conhecido no mundo do crime praticou o 'delito em local público e de muita circulação de pessoas, tanto é que foi preso, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, mentiu com riqueza de detalhes, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. (...) ”
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.
O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).
A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.
Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.
Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “de alta reprovabilidade”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.
No caso em tela, o autor do fato agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal incriminador.
Não há provas nos autos dos fundamentos contidos na sentença, tendo a vítima relatado que estava sozinha dentro da agência quando foi abordada pelos acusados, o que vai de encontro a explicitação da circunstância judicial.
Verifica-se que seu comportamento se inseriu dentro dos limites da previsibilidade, porquanto o ora apelante se restringiu ao necessário para a consumação do crime de roubo.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.
DA CONDUTA SOCIAL
O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
“Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de drogas, mentiu com riqueza de detalhes, sendo seu estilo de vida é incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em 1\6”.
A conduta social, a meu ver, não fora também fundamentada em fatos concretos para a individualização da pena. E mais, inexiste elementos hábeis, exames de natureza antropológica, psicológica ou psiquiátrica, a autorizar que o julgador aprecie a personalidade do réu.
Dessa forma, o fato de não haver prova de que o apelante trabalhe ou estude apesar da pouca idade, de ser usuário de drogas, ter ele mentido com riqueza de detalhes, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, não são elementos capazes de majorar a pena-base, sendo necessária sua reforma.
As circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade do agente não se confundem com os seus antecedentes criminais, e, inexistindo nos autos elementos desabonadores, tais vetores devem ser sopesados em favor do réu. (TJ-MG - APR: 10024123461139001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2014). (Destaquei).
Além disso, "o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor e indisfarçável violação do primado constitucional da proteção da intimidade)." (TJRS, 5ª Câmara Criminal, Apelação – 70045518073, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 09.11.2011).
Portanto, de rigor a exclusão do aumento procedido em decorrência dessa circunstância.
PERSONALIDADE
O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
“A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando de violência é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6”.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.
Equivocou-se o juiz prolator da decisão recorrida na análise dessa circunstância judicial.
A respeito da sua verificação, a doutrina pontua, in verbis:
"(...) Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. (...) É imprescindível, no entanto, haver uma análise do meio e das condições onde o agente se formou (...) é imprescindível cercar-se o juiz de outras fontes, tais como testemunhas, documentos etc., demonstrativos de como age o acusado na sua vida em geral, independentemente de acusações no âmbito penal. Somente após, obtidos os dados, pode-se utilizar o elemento personalidade para fixar a pena justa. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 405/406). (...)"(In TJPR, 2ª C. Crim., rel. des. Valter Ressel, DJ 19.01.2012).
Cabe esclarecer que na análise dessa específica circunstância judicial deve ser considerado "o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa". (SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132).
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito." (HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550).
No presente caso, o magistrado a quo acolheu negativa a personalidade do acusado, sob o fundamento de que o agente possui o “desvio de caráter", consideração essa totalmente dissociada com o sentido da valoração da personalidade da conduta, conforme já exposto.
Portanto, a avaliação desfavorável dessa circunstância judicial não pode prevalecer.
Consequências do Crime:
O Juiz sentenciante assim consignou:
“As consequências foram graves já que a ‘res furtiva’ nunca foi devolvida à vítima, assim aumento de mais 1\6”.
A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Com efeito, ao assim proceder, evita-se o bis in idem, pois o legislador, ao definir o limite mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao delito, já considerou as consequências do resultado típico deste e, considerá-las novamente na primeira fase da dosimetria da pena implicaria outro aumento com base no mesmo substrato, configurando a dupla majoração pelo mesmo fato, procedimento vedado no ordenamento penal pátrio.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.
DO CÁLCULO DA PENA
Passa-se, pois, à análise da dosimetria da pena.
Assim, merece reforma, pois, a pena-base fixada para o apelante, seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e 30 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser promovido os decotes das análises negativas dos vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime em favor do apelante, reduzindo as penas nos seguintes moldes:
Como se observa, há uma variação da pena, em questão, entre 04 a 10 anos, onde quatro circunstâncias negativas judicias foram reconhecidas, e devem ser decotadas. Desse modo, reduzo a pena base para o mínimo legal 04 anos de reclusão.
Na segunda etapa do sistema trifásico, ausente as circunstâncias legais agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente as causas de aumento de pena do § 2º-A, I do art. 157 CP, assim aumento de 1\3, ficando em definitivo em (05) anos, (04) quatro meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, para o crime de roubo circunstanciado (art. 49, do Código Penal), em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal.
Mantenho os demais termos d r. sentença.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante , em consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de (08) anos, (10) dez meses e (21) vinte e um dias de reclusão, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante , em consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de (08) anos, (10) dez meses e (21) vinte e um dias de reclusão, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0801868-74.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorWENDEL MICHEL GOMES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2022