TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800529-34.2018.8.18.0048
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: EDILTON DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE VALOR EM CONTA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO DE VERBA RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consumidor inadimplente em relação a vários contratos celebrados com a instituição financeira ré. Demissão e recebimento de verba rescisória, esta retida em seu valor integral pela demandada.
2. Verba de natureza alimentar. Falha na prestação do serviço. Circunstância que configura aborrecimento, que ultrapassa a barreira da normalidade, atingindo direitos da personalidade da cliente.
3. Verba indenizatória que deve ser fixada de modo adequado ao fato e respectivo dano, cumprindo reduzir os danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00)
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800529-34.2018.8.18.0048
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
APELADO: EDILTON DA SILVA AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE VALOR EM CONTA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI), ajuizada por EDILTON DA SILVA AZEVEDO, ora apelado.
Afirmou o autor que possui uma conta junto à parte ré de número 21.561-9, agencia 0252-6 (extrato anexo), na qual eram descontadas parcelas de um empréstimo na folha de pagamento da empresa ao qual o autor era vinculado. Ocorre que, conforme rescisão de contrato em anexo, o autor não trabalha mais na empresa, tendo recebido alguns direitos trabalhistas.
Discorreu que teria recebido nesta conta o valor de trezentos e quarenta e seis reais e treze centavos (R$ 346,13) e outro de dois mil cento e seis reais e quatorze centavos (R$ 2.106,14), que fora depositado na conta através do sindicato dos trabalhadores, dinheiro este referente a um direito trabalhista.
Acrescentou que, no dia 24/07/2018, ao tentar efetuar a retirada do saldo disponível (vide extrato anexo), diretamente no caixa da parte ré, foi impedido de fazê-lo, vez que fora surpreendido com o desconto referente ao consignado que era descontado em folha de pagamento feito pelo banco.
Juntou aos autos extratos, ID 5513840 e 5513841.
Devidamente citado, o banco contestou, ID 5513854, p. 01/16, defendendo a inexistência de dano, eis que teria realizado a retenção dos valores por não restar comprovada a origem do crédito, que não teria sido identificado como proventos, assim como que no contrato do CDC assinado pelo autor contém autorização para desconto de valores devido ao banco na hipótese de desligamento, bem como outras cláusulas nesse sentido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou extratos, ID 5513857, p. 01/02.
Réplica, ID 5514021, p. 01.
Por sentença, ID 5514028, p. 01/02, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Requerido a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de sete mil (R$ 7.000,00), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), determino a restituição das verbas trabalhistas no valor de dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos (R$ 2.452,27) acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir a contar da data do desconto indevido.
Inconformada, a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, ID 5514033, p. 01/10, defendendo a reformada da sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões, ID 5514039, p. 01/07, requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Estado do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 5706048, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE VALOR EM CONTA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual visa a parte autora a restituição de valor que recebera em razão de sua rescisão de trabalho e fora indevidamente retido pelo banco réu.
O banco se insurge contra a sentença que julgou procedente a demanda e o condenou a restituir o valor indevidamente retido e em danos morais.
Pois bem.
Na hipótese em análise, uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplica-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Restam incontraversas nos autos a demissão do autor, ID 5513844, p. 01/02, assim como a retenção de valores recebidos por ele decorrentes da rescisão, eis que da análise do extrato de sua conta se depreende que os valores depositados e retidos pelo banco se referem a verbas decorrente de sua rescisão, ID 5513840 e 5513841, não subsistindo o argumento da parte apelante de inexistência de provas sobre a origem do dinheiro depositado em conta do apelado, bem como de sua afirmação de que desconhecia a origem do dinheiro, eis que se verifica que no extrato consta o nome “Sindicato dos Trab nas Indus Urbana”, diversamente do extrato anexado por ele apelante, no qual omitiu a fonte depositante, ID 5513857, p. 01. Incontroversa, ainda, a inadimplência do demandante em relação a diversos contratos celebrados com o banco réu.
A jurisprudência é pacífica no sentido de entender ser incabível a dedução da totalidade do salário/verbas alimentares do correntista, a título de compensação de valores inadimplidos de contrato de empréstimo, ainda que haja cláusula permissiva no contrato firmado entre as partes, sob pena de violação aos incisos II e III, do artigo 373, do Código Civil e ao inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, de 2015.
Isso decorre do fato de ser o salário/verbas rescisórias meio de sobrevivência, verba de natureza alimentar, não sendo razoável que o cumprimento de contrato se realize em detrimento da subsistência do consumidor.
Nesse sentido, in litteris:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. RETENÇÃO DE VERBA RESCISÓRIA. DANO MORAL. Ação declaratória com pedidos cumulados de indenização por danos morais e repetição de indébito. Sentença de parcial procedência. Relação que se submete aos dispositivos da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelecem a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço, pelo fato do serviço gerador de dano moral. Consumidora inadimplente em relação a vários contratos celebrados com a instituição financeira ré. Demissão e recebimento de verba rescisória, esta retida em seu valor integral pela demandada. Conduta equivocada. Incidência dos verbetes nº. 200 e nº. 295, da súmula de jurisprudência deste TJRJ. Verba de natureza alimentar. Falha na prestação do serviço. Circunstância que configura aborrecimento, que ultrapassa a barreira da normalidade, atingindo direitos da personalidade da cliente. Verba indenizatória que deve ser fixada de modo adequado ao fato e respectivo dano. Recurso a que se dá provimento.
(TJ-RJ - APL: 01578748420168190001, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 23/07/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”
“AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO. RETENÇÃO DE VERBA RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. Consta nos autos que, em 12/04/2019, teve o autor creditado em sua conta o valor de R$. 4.193,51 (fl. 26), referente a sua rescisão contratual (fl. 24/26). Restou demonstrado que o banco apelado reteve o valor de R$. 3.706,42 da conta do autor (fl. 44). A solução do processo passa pela apreciação da validade e eficácia da conduta adotada pelo banco. Cuidou-se empréstimo comum e o autor era avalista (garantidor). Não havia sentido para atingir suas verbas rescisórias o efeito (eficácia) dado pela cooperativa acabou por infringir a proteção do Código de Defesa do Consumidor. E, nessa linha, sua interpretação deve ser possibilidade de descontos na conta, desde que não incidentes sobre verbas impenhoráveis (salários, pensão e verbas rescisórias). Precedentes desta turma julgadora. Danos morais não configurados. Os fatos esgotaram-se na esfera patrimonial. O autor não demonstrou repercussão concreta pela retenção efetivada pela cooperativa, ainda que indevida. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPRÓVIDOS.
(TJ-SP - AC: 10004400520208260575 SP 1000440-05.2020.8.26.0575, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 03/12/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2021)”
Portanto, em que pese a inadimplência do autor, tenho por equivocada a conduta do banco apelante ao reter cem por cento (100%) da verba rescisória do demandante, sobretudo no momento em que este mais precisava.
Depreende-se que diante da perda do emprego, o indivíduo necessita de todo o valor recebido para sobreviver até que seja admitido em um novo labor, ou consiga outra forma de renda.
Assim, resta inequívoca, a falha na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela compensação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14, do CDC, in verbis:
“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do “risco do empreendimento”, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
No que diz respeito ao dano imaterial, encontra-se configurado na espécie in re ipsa, por ter sido o demandante privado de verba alimentar, o que, por si só, tem o condão de atentar contra a sua dignidade.
Quanto à fixação da verba indenizatória, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem reduzir a condenação do banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Cumpre, assim, reformar a sentença a fim de reduzir os danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO a fim de reformar a sentença somente para reduzir os danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Majoro os honorários para 20% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 18/07/2022
0800529-34.2018.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDILTON DA SILVA AZEVEDO
Publicação22/07/2022