TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009936-69.2005.8.18.0140
APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CORINTO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA, MATEUS SCIPIAO MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 421/429, id. 6463880 contra Acórdão, de fls. 384/397, id. 6278019 interposto pelo Corinto de Sousa Pereira, por meio de seu advogado constituído nos autos, todos qualificados, com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC/15, que à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí, cuja ementa segue, in verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS PELA FAZENDA PUBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1.A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios e ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia.
2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade.
3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição.
4. Indevidos honorários advocatícios pelo ente público em favor do advogado do executado, na medida em que este não restou vencedor, ainda que a pretensão executiva tenha sido fulminada pela prescrição, em homenagem ao princípio da causalidade.
5. Recurso conhecido, e, parcialmente provido. Decisão unânime.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de contradições no julgado colegiado, em face de reconhecer que a extinção da execução se deu em razão de o exequente não haver esgotado todas as modalidades citatórias e ainda assim condenar em ônus sucumbencial.
Requereu ainda a realização de distinguishing entre o decidido nestes autos e o decidido no julgamento da Apelação Cível n°0005334-93.2009.8.18.0140, sob pena de violação ao dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 946 do CPC/15)
Além do prequestionamento da suposta violação aos arts. 85 e 946 do CPC.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as contradições apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 384/397, id. 6278019, na forma ora pretendida.
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões, fls. 433/439, id. 6944874.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ele apresentado encontrar-se eivado de omissões.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
Na origem, o apelado opôs Exceção de Pré-Executividade alegando que a citação da empresa executada é nula. Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, tentou[1]se citar o executado via carta com AR, tendo sido esta devolvida pelos Correios com a justificativa “desconhecido”, conforme se vê em fls. 198, id. 3215336. O magistrado de 1º grau determinou então que fosse dado vistas dos autos ao exequente para que requeresse o que entendesse de direito. Pela ordem pré[1]estabelecida pelo pela lei de execução fiscal, bem como de acordo com a Súmula 414 do C.STJ, o correto seria o Estado do Piauí ter pugnado pela citação pessoal do representante legal da empresa executado, no entanto, ao revés, pleiteou desde logo a citação editalícia, conforme se vê na petição de fls. 202, id. 3215336, incorrendo em grave equívoco.
(...)
Ora, o Estado do Piauí mesmo ciente do entendimento jurisprudencial, que já vigia a época da interposição da dita ação fiscal, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Súmula 414 do STJ), ainda assim, pugnou pela citação editalícia, sequer utilizou-se da citação pessoal, via oficial de justiça. Logo, o referido ato encontra-se eivado de ilegalidade, sendo, pois, nulo.
(...)
Tendo em vista que o executivo fiscal fora promovido antes da Lei Complementar nº 118/05, a interrupção do prazo prescricional da execução fiscal se condiciona à citação do devedor, conforme se depreende da redação original do art. 174, Parágrafo Único, I do CTN[1], retroagindo os seus efeitos à data da propositura da demanda (art. 240, §1º do CPC). Como no caso em apreço restou constatada a nulidade da citação, a prescrição tributária não deixou de correr, mesmo com a propositura do executivo fiscal. Em verdade, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca do procedimento especial de cobrança, fato ocorrido somente em 24/11/2016, data da oposição da exceção de pré-executividade (protocolo de fls. 304, id. 3215336). Rechaço a argumentação trazida pelo ente público de que nunca deixou de promover atos visando ao pagamento do crédito tributário, visto que não se trata da prescrição intercorrente, ocasionada por suposta inércia estatal, e sim, de prescrição originária de 05 (cinco) anos a contar da constituição definitiva do crédito, pela sua não interrupção. Assim, como o crédito tributário exigido na execução fiscal restou definitivamente constituído em 15/12/2004 (certidão da divida ativa tributaria, fls. 192, id. 3215336), operou-se a prescrição quinquenal (art. 174, “caput”, do CTN), causa de extinção do próprio crédito tributário (art. 156, V do CTN) em 15/12/2009, posto que o comparecimento espontâneo do apelado em 24/11/2016 foi incapaz de sanar a nulidade da citação editalícia, visto que em tal data já estava prescrita a dívida tributária há bastante tempo.
(...)
No que se refere a não condenação do Estado do Piauí a custas e honorários advocatícios, entendo que deve ser reformada a sentença objurgada. É que o fato do decurso do tempo ter fulminado a pretensão executiva, não impede o reconhecimento do princípio da causalidade, visto que o mal pagador deu ensejo ao ajuizamento da ação fiscal na origem, bem como a necessária intervenção do Judiciário no presente caso. Assim, “o reconhecimento da prescrição (...) não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, (...) sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no AgInt no AREsp 1760303/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
(...) (fls. 387/393, id. 6278019).
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Registre-se que inexiste a contradição informada no julgado da Apelação Cível n°0005334-93.2009.8.18.0140, visto que nesta ocasião a tese de prescrição foi lançada pelo executado, em sede de exceção de pré-executividade, o que não ocorreu no presente caso, onde o nobre causídico apenas suscitou a nulidade da citação. Ademais, conforme assentado no julgamento colegiado ora objurgado este encontra-se de acordo com a jurisprudência mais atual do C.STJ.
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0009936-69.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCORINTO DE SOUSA PEREIRA
Publicação21/06/2022