Acórdão de 2º Grau

Consulta 0825385-09.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca do direito da autora/impetrante à realização de consulta médica e cirurgia para correção de problema na visão, decorrente de “retinopatia diabética proliferativa grave com descolamento de retina em olho direito e hemorragia vítrea em olho esquerdo, ocasionada por descompensação na diabetes” (Num. 5884487 - Pág. 1/21). 2 - As provas dos autos comprovam de forma robusta a hipossuficiência, o problema de saúde, assim como a necessidade e a urgência do tratamento em favor da impetrante. Veja-se: Notícia de fato nº 39/2020 (Num. 5884488 - Pág. 1/15). Ofício 12ª PJ n° 1438/2020 (Num. 5884488 - Pág. 9). Ofício 12ª PJ N° 1510/2020 (Num. 5884488 - Pág. 16). Parecer do Nat-Jus (Num. 5884493 - Pág. 3). 3 - Com efeito, não resta dúvida acerca do direito pretendido pela autora/impetrante. Enunciado nº 01 da Súmula do TJPI. Precedentes do TJPI. 4 - Sentença mantida em reexame necessário. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0825385-09.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0825385-09.2020.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MANOEL MOURA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SÁ E PÁDUA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca do direito da autora/impetrante à realização de consulta médica e cirurgia para correção de problema na visão, decorrente de “retinopatia diabética proliferativa grave com descolamento de retina em olho direito e hemorragia vítrea em olho esquerdo, ocasionada por descompensação na diabetes” (Num. 5884487 - Pág. 1/21).

2 - As provas dos autos comprovam de forma robusta a hipossuficiência, o problema de saúde, assim como a necessidade e a urgência do tratamento em favor da impetrante. Veja-se: Notícia de fato nº 39/2020 (Num. 5884488 - Pág. 1/15). Ofício 12ª PJ n° 1438/2020 (Num. 5884488 - Pág. 9). Ofício 12ª PJ N° 1510/2020 (Num. 5884488 - Pág. 16). Parecer do Nat-Jus (Num. 5884493 - Pág. 3).

3 - Com efeito, não resta dúvida acerca do direito pretendido pela autora/impetrante. Enunciado nº 01 da Súmula do TJPI. Precedentes do TJPI.

4 - Sentença mantida em reexame necessário.

 



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reexame necessário, manter a sentença proferida, nos termos do voto do Relator.” 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0825385-09.2020.8.18.0140) impetrado por SHEILA CRISTINA PAULINO DOS SANTOS, por meio do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ato supostamente coator perpetrado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, Sr MANOEL DE MOURA NETO, e pelo Diretor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DE SÁ E PÁDUA.


Na exordial (Num. 5884487 - Pág. 1/21), a impetrante alegou sofrer de “retinopatia diabética proliferativa grave com descolamento de retina em olho direito e hemorragia vítrea em olho esquerdo, ocasionada por descompensação na diabetes, necessitando realizar com urgência uma cirurgia nos olhos, sob pena de perda total e irreversível da visão”. Por não possuir condições financeiras de custear a consulta médica e o procedimento cirúrgico necessários à resolução do problema, pediu junto ao Ministério Público do Estado do Piauí (29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA) intercedesse em seu favor, razão pela qual instaurou-se a Notícia de Fato nº 39/2020. Após constatação dos problemas de saúde que a acometem, no dia 05/10/2020 foi expedido ofício ao Diretor da Central de Regulação Municipal de Leitos, Dr. Francisco das Chagas de Sá e Pádua, requisitando-se o prazo de 10 (dez) dias para providências, a saber: a marcação da consulta médica e a realização da cirurgia (Ofício 12ª PJ n° 1438/2020). Contudo, não foi apresentada qualquer reposta. Novamente, reiterando o pedido no dia 15/10/2020, por meio do Ofício 12ª PJ N° 1510/2020, a autoridade suso mencionada quedou-se inerte. Com efeito, requereu a concessão da segurança, com o deferimento de medida liminar, para que fossem viabilizados em tempo hábil o agendamento da consulta médica e a realização do procedimento cirúrgico indispensáveis à preservação de sua visão.


Notícia de fato nº 39/2020 (Num. 5884488 - Pág. 1/15). Ofício 12ª PJ n° 1438/2020 (Num. 5884488 - Pág. 9). Ofício 12ª PJ N° 1510/2020 (Num. 5884488 - Pág. 16). Parecer do Nat-Jus pela adequação, necessidade e urgência do tratamento (Num. 5884493 - Pág. 3).


Liminar deferida (Num. 5884506 - Pág. 2/3).


Contestação apresentada pela Fundação Municipal de Saúde (Num. 5885470 - Pág. 9), acompanhada de documento comprobatório do cumprimento da ordem judicial (Num. 5885471 - Pág. 1).


Parecer pela concessão da segurança (Num. 5885480 – Pág. 1/2 e Num. 5885486 - Pág. 1) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ: 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA ESPECIALIZADA NA DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA.


Em sentença (Num. 5885488 - Pág. 1/4), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Com estes fundamentos, e com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação proposta, confirmando a liminar e concedendo a segurança pleiteada. Tendo em vista que o impetrante que a consulta médica da Sra. Sheila Cristina ocorreu em 20/01/2021, e que a cirurgia foi devidamente realizada em 28/02/2021. Assim, confirma-se o cumprimento da decisão judicial liminar exarada em 03/12/2020. Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ. Escoado o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o reexame necessário”.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 6280791 - Pág. 1/3).


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009), CONHEÇO do reexame necessário.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca do direito da autora/impetrante à realização de consulta médica e cirurgia para correção de problema na visão, decorrente de “retinopatia diabética proliferativa grave com descolamento de retina em olho direito e hemorragia vítrea em olho esquerdo, ocasionada por descompensação na diabetes” (Num. 5884487 - Pág. 1/21).


As provas dos autos comprovam de forma robusta a hipossuficiência, o problema de saúde, assim como a necessidade e a urgência do tratamento em favor da impetrante. Veja-se: Notícia de fato nº 39/2020 (Num. 5884488 - Pág. 1/15). Ofício 12ª PJ n° 1438/2020 (Num. 5884488 - Pág. 9). Ofício 12ª PJ N° 1510/2020 (Num. 5884488 - Pág. 16). Parecer do Nat-Jus (Num. 5884493 - Pág. 3).


Com efeito, não resta dúvida acerca do direito pretendido pela autora/impetrante. Nesta linha caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça:


CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. MEDIDA DE URGÊNCIA QUE EXCEPCIONA A LISTA DE ESPERA. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. 2. Súmula n. 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. 3. Tratando-se de procedimento cirúrgico devidamente justificado por profissional da área, a não observância da lista de espera encontra-se dispensada por ser medida de extrema urgência, sob risco de vida da paciente. 4. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. 5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 6. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 7. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI – AC: 00003175220168180004 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento:12/04/2018, 1ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CIRURGIA. EXTINÇÃO. LIMINAR CUMPRIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De fato, na espécie verifica-se que restou comprovada, de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão na realização da cirurgia almejada, diante da urgência do caso, pretendido pelo paciente e a ele receitado por profissional médico. 2. O autor/apelado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 14/31, que comprovam que o mesmo fora diagnosticado com aneurisma intercraniano, necessitando de cirurgia neurológica de urgência a ser realizada no Hospital Getúlio Vargas - HGV, uma vez que tal procedimento, por ser de alta complexidade, não poderia ser realizado no HUT. 3. O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 59 caput), eis que o paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a realização da cirurgia prescrita.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009610-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/02/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. (Súmula n\". 02 do TJPI). 2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas. 3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Conhecimento e Improvimento dos recursos ora examinados, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. 7. Votação Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001420-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ainda que matéria de ordem pública, não se mostra razoável declinar a competência nesta altura da marcha processual, primeiro porque se mostraria inócua em razão da realização da cirurgia, bem como pela ausência de prejuízo às partes. Preliminar afastada.

2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.

3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, como também a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.

4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010659-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018) – grifou-se.


Eis, por fim, o teor do enunciado nº 01 da Súmula do TJPI: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em reexame necessário, mantenho a sentença proferida.


É como voto.


 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0825385-09.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL MOURA NETO

Publicação

27/06/2022