TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000206-90.2016.8.18.0029
JUIZO RECORRENTE: FRANCIANNE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
RECORRIDO: JOSIEL BATISTA DA COSTA, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE JOSÉ DE FREITAS/PI
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO GASPAR FALCAO, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, GUSTAVO LAGE FORTES, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO HOMOLOGADO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.
(STF. RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) (STJ. RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)
II. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
III. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Mandado de Segurança nº 0000206-90.2016.8.18.0029 que FRANCIANNE DA SILVA impetrou em face do PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI, visando sua convocação e nomeação para o cargo de Professora Classe B, Nível I - Normal/Pedagogia.
O MM. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que proceda a nomeação da parte impetrante para o cargo de Professora Classe B, Nível I - Normal/Pedagogia.
Não houve interposição de recursos das partes.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária sob exame, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Mandado de Segurança nº 0000206-90.2016.8.18.0029 que FRANCIANNE DA SILVA impetrou em face do PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI, visando sua convocação e nomeação para o cargo de Professora Classe B, Nível I - Normal/Pedagogia.
O MM. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que proceda a nomeação da parte impetrante para o cargo de Professora Classe B, Nível I - Normal/Pedagogia.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária sob exame, mantendo-se integralmente a sentença guerreada, nos seguintes termos:
“No mérito, deve-se negar provimento à Remessa Necessária sob exame, uma vez que ficou provado nos autos o direito líquido e certo que a impetrante possui à nomeação e posse no cargo para o qual restou aprovada em quadragésimo lugar no concurso público realizado pelo Município de José de Freitas-PI, para o cargo de Professor Classe B, Nível I Normal-Pedagogia.
É sabido que qualquer pessoa ao ser aprovada em concurso público de provas ou de provas e títulos dentro das vagas oferecidas e dentro do prazo de validade do concurso, tem direito a nomeação e posse no cargo. Nesse sentido se manifesta o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
(…)
Verifica-se, dessa forma, que uma vez aprovado dentro do número de vagas, o candidato deve ser nomeado no cargo para o qual concorreu, não se estendendo tal direito a quem apenas ficou classificado. É este o entendimento pacífico e atual da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejamos:
(…)
Dito isto e passando à análise do caso em comento, observamos que foi exatamente isto que ocorreu com a autora. O Edital nº 01/2014 de fls. Num. 2952466 – Pág.39/77 previa e existência de cinquenta e três vagas para o cargo de Professor Classe B, Nível I Normal-Pedagogia, tendo a impetrante sido aprovada em quadragésimo lugar (documento de fls. Num. 2952466 – Pág.36). No entanto, não foi convocada na forma devida para tomar posse no respectivo cargo.
Além disso, Exa., é imperioso destacar que restou devidamente comprovado nos autos que o impetrado, através da Secretaria de Saúde Municipal, expediu o Edital nº 002/2015, para a realização de teste seletivo simplificado, para a contratação de Professores Substitutos em caráter temporário – fls. Num. 2952466 – Pág.21/35.
Desse modo, sendo incontestável a aprovação da impetrante dentro do número de vagas estabelecidas no edital e restando demonstrada a realização de teste seletivo para a contratação de servidor a título precário, resta caracterizada a violação a seu direito líquido e certo resguardado pela lei (edital) e pela jurisprudência pátria acima colacionada. Não se trata aqui de obrigar o Município de José de Freitas-PI a contratar todos os aprovados no certame, mas de assegurar àquele que foi aprovado dentro do número de vagas a ser nomeado e empossado no cargo para o qual concorreu.
Desse modo, entendemos que acertou a r. sentença prolatada ao conceder a segurança, razão pela qual deve ser totalmente mantida.”
De fato, diante das provas apresentadas pela parte Impetrante resta demonstrado sua aprovação em concurso público dentro das vagas disponibilizadas em edital e o termo final do prazo do concurso, assim conclui-se pela configuração do direito líquido e certo da parte Impetrante de ser nomeado para o cargo vindicado.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. Vejamos:
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. RE 598.099/MS. IMPETRAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 462 DO CPC.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, têm direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso.
2. Embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes do prazo final de validade do certame, o certo é que o referido prazo já se esgotou. É de se aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012.
3. Recurso Ordinário provido.
(RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 23/11/2018)
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo do Impetrante, o que conduz a manutenção sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0000206-90.2016.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorFRANCIANNE DA SILVA
RéuJOSIEL BATISTA DA COSTA
Publicação25/07/2022